2026-09-16 · TRF6
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6007146-16.2026.4.06.3802/MG IMPETRANTE: JONADAN HSUAN MIN MA ADVOGADO(A): TIAGO DE ALMEIDA MENDONCA (OAB MG147680) ADVOGADO(A): SILVIO MENDONCA FILHO (OAB MG097617) ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA MENDONÇA (OAB MG221155) IMPETRANTE: EZRA MA ADVOGADO(A): TIAGO DE ALMEIDA MENDONCA (OAB MG147680) ADVOGADO(A): SILVIO MENDONCA FILHO (OAB MG097617) ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA MENDONÇA (OAB MG221155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JONADAN HSUAN MIN MA, produtor rural, inscrito no CPF sob o n. 039.417.158-60, e ESPÓLIO DE EZRA MA, representado por seu inventariante David Chien Hsin Ma, em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG, objetivando, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da contribuição ao salário-educação incidente sobre as remunerações pagas a seus empregados, bem como, ao final, o reconhecimento da inexigibilidade do tributo e a repetição de indébito dos últimos cinco anos. Para tanto, aduzem que são produtores rurais pessoas físicas, que exercem atividade agropecuária (cultivo de soja e produção de leite) na Fazenda Boa Fé, em Conquista/MG, com empregados registrados. Sustentam que, por não possuírem inscrição no CNPJ, não se enquadram no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Custas recolhidas (evento 8, OUT9 e OUT8). Com a inicial, vieram procuração e documentos. Intimados para emendar a inicial (evento 3, DESPADEC1), os impetrantes cumpriram as providências no prazo (evento 8, EMENDAINIC1), juntando documentos de identificação, termo de inventariante, comprovante de endereço, GRU paga (R$ 957,69) e retificando o valor da causa para R$ 200.000,00. Foi retificada a autoridade coatora para o Delegado da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG. É o relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial (evento 8). A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 7, inciso III, da Lei 12.016/2009. É indispensável que a parte impetrante demonstre, de plano, a relevância dos fundamentos invocados (probabilidade do direito) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final do processo (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A probabilidade do direito emerge da própria conformação constitucional e legal da exação. O artigo 212, parágrafo 5, da Constituição Federal estabelece que a educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei. O artigo 15 da Lei 9.424/96, por sua vez, determina que o salário-educação é devido pelas empresas. A Lei 9.766/98, em seu artigo 1, parágrafo 3, define empresa como qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. A legislação, portanto, vincula a sujeição passiva ao conceito de empresa, que pressupõe personalidade jurídica própria. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não se equipara a empresa e, por conseguinte, não é contribuinte do salário-educação. A jurisprudência da Corte distingue claramente as situações: o produtor rural com CNPJ é contribuinte; o produtor sem CNPJ não o é, justamente por faltar o requisito de inscrição como pessoa jurídica. Confira-se: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que, mesmo em se tratando de contribuintes inscritos na Receita Federal como contribuintes individuais, ocorre a incidência da contribuição para o salário-educação quando for produtor rural pessoa física com CNPJ. Somente nos casos de produtor rural pessoa física desprovido de CNPJ é que esta Corte tem afastado a incidência do salário-educação. 2. Entretanto, o acórdão recorrido não merece reforma, haja vista o Tribunal de origem não ter se pronunciado sobre se o recorrido, produtor rural pessoa física, possui inscrição no CNPJ. Dessarte, a revisão no julgado, para se demonstrar a existência de tal inscrição, viola o teor do enunciado insculpido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.847.350/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/5/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiterado esse entendimento em casos análogos, inclusive em julgados recentes: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA SEM INSCRIÇÃO NO CNPJ. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao impetrante na qualidade de empregador rural pessoa física. A sentença também reconheceu o direito à compensação, na via administrativa, dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, devidamente corrigidos pela Taxa SELIC, ou, alternativamente, o direito de ajuizar ação própria para restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é exigível a contribuição para o salário-educação de produtor rural pessoa física, sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e (ii) quais são os critérios aplicáveis à compensação dos valores recolhidos a esse título nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.162.307/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 362), firmou entendimento de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos, nos termos do artigo 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelos Decretos 3.142/1999 e 6.003/2006. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a atividade desenvolvida por produtor rural pessoa física, desprovido de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição para o salário-educação. 6. No caso em análise, restou comprovado que o impetrante exerce atividades na condição de produtor rural pessoa física, sem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), circunstância que afasta a exigibilidade da contribuição para o salário-educação. 7. Portanto, mantém-se o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição para o salário-educação, com adequação da sentença apenas quanto aos critérios aplicáveis à compensação administrativa. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa necessária parcialmente provid(REOMS 1007195-39.2024.4.01.3904, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 27/06/2025 PAG.) Os impetrantes demonstraram, de forma suficiente, o recolhimento da contribuição ao salário-educação. As GFIP/SEFIP acostadas aos autos comprovam que ambos possuem empregados registrados sob o FPAS 604 (empregador rural pessoa física), com remunerações declaradas e tributadas mês a mês (evento 1, OUT31, OUT47, OUT53, OUT40, OUT28, OUT25, OUT38, OUT26). O FPAS 604 é o código específico do empregador rural pessoa física perante a Previdência Social, o que já indica a natureza jurídica dos impetrantes. As GPS juntadas evidenciam o recolhimento mensal de valores a título de Outras Entidades (evento 1, OUT32, OUT35, OUT39, OUT41, OUT45, OUT48, OUT51, OUT54, OUT57). Essa rubrica, no âmbito do FPAS 604, engloba as contribuições de terceiros, entre as quais se insere o salário-educação (2,5% sobre a remuneração dos empregados), ao lado do SENAR (0,2%) e do INCRA (0,2%). O Relatório Analítico de GPS consolidado (evento 1, OUT42) confirma, para a competência 03/2022, o valor total de outras entidades devido por ambos os impetrantes, corroborando a habitualidade e a permanência do recolhimento. As notas fiscais de comercialização da produção rural (evento 1, OUT6, OUT9, OUT11, OUT12, OUT15, OUT16, OUT17, OUT19, OUT20, OUT22, OUT23, OUT28) confirmam o exercício habitual de atividade agropecuária pelos impetrantes como pessoas físicas. Os comprovantes de Inscrição Estadual de Produtor Rural (evento 1, OUT4, OUT5, OUT13) qualificam os impetrantes como produtores rurais pessoas físicas, sem indicação de CNPJ, corroborando a condição jurídica por eles sustentada na inicial. Portanto, o pagamento da exação está comprovado, viabilizando o exame do pedido liminar. As Inscrições Estaduais juntadas aos autos (evento 1, OUT4, OUT5, OUT13) qualificam os impetrantes como produtores rurais pessoas físicas, sem qualquer indicação de inscrição no CNPJ. Não há no processo qualquer elemento que sugira a existência de pessoa jurídica constituída pelos impetrantes para exploração da atividade rural. Portanto, a tese de inexigibilidade do tributo encontra amparo na jurisprudência consolidada e na legislação de regência, revelando-se juridicamente plausível. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da subsistência da cobrança mensal da contribuição ao salário-educação sobre a folha de empregados dos impetrantes. Conforme demonstrado pelas GFIP/SEFIP, a remuneração total dos empregados de Ezra Ma alcança mais de R$ 170.000,00 mensais (evento 1, OUT26, página 5), de modo que a incidência do tributo de 2,5% representa valor significativo e recorrente. Trata-se de tributo de trato sucessivo, de modo que a cada mês novo valor é exigido, gerando dano patrimonial contínuo e de difícil reparação. A liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, sem implicar compensação ou restituição de valores pretéritos, que dependerão de cognição exauriente. A medida não se enquadra nas vedações da Lei 8.437/1992, artigo 1, parágrafo 3, pois não exaure o objeto da ação (a segurança será julgada quanto ao mérito). Tampouco há irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, parágrafo 3, do CPC, pois a suspensão da exigibilidade preserva o status quo e pode ser revista a qualquer tempo, sendo reversível sem prejuízo ao erário. Presentes, portanto, ambos os requisitos autorizadores da medida liminar, nos termos do artigo 7, inciso III, da Lei 12.016/2009. Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir dos impetrantes a contribuição ao salário-educação incidente sobre as remunerações pagas a seus empregados, bem como de inscrever seus nomes em cadastros de inadimplentes em razão de débitos decorrentes dessa exação, devendo ser expedida certidão positiva com efeitos de negativa, se solicitada, nos termos do art. 206 do CTN. Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV e V, do CTN. Retifique-se a autuação, para constar do polo passivo o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG, conforme emenda à inicial, e respectivo órgão de representação judicial. Intime-se a autoridade impetrada para dar cumprimento à presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias, notificando-a para, no mesmo prazo, prestar informações. Ao representante judicial, nos moldes da Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso II, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, à consideração ministerial. A seguir, subam conclusos, para sentença. Intimem-se. Uberaba-MG, data infra.