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Tribunal
TJAP
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set/2026
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Intimação
TJAP · 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85422491502 Processo Nº.: 6007128-94.2026.8.03.0002 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ TERMO DE AUDIÊNCIA I – ABERTURA DA AUDIÊNCIA Aos 31 de Agosto de 2026, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos do processo em epígrafe, secretariada pelo estagiário de Direito Akiles Rocha Gomes, e presidida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Fabio Silveira Gurgel do Amaral. A sessão ocorreu na modalidade híbrida, por meio da plataforma ZOOM, em conformidade com: Resoluções CNJ nº 329/2020 e 354/2020; Provimento TJAP nº 387/2020-CGJ; Resolução Conjunta CNJ nº 645/2025, que disciplina a captação audiovisual e a proteção de dados pessoais. II – PARTES PRESENTES / AUSENTES Presentes: Representando o Ministério Público, o Dr. Manoel Edi de Aguiar Júnior. O acusado Gustavo da Silva Nogueira, este apresentado pelo IAPEN e acompanhado pelo advogado, Dr. Luiz Otávio Branco Picanço. Testemunhas de acusação: Selis Wesley Reis Monteiro, Lorenço Brito de Moraes, Gustavo Vinicius Franca da Silva e Tulio Cesar da Conceição Monteiro. As partes anuíram à realização da audiência de maneira híbrida. Foi garantida entrevista prévia entre acusado e defesa. III – ATOS PROCESSUAIS Aberta a audiência de instrução e julgamento, o MM. Juiz deu início à inquirição das testemunhas presentes, na seguinte ordem: APC - Lorenço Brito de Moraes. As partes dispensaram as demais testemunhas. Após, deu-se início ao interrogatório do acusado. Finalizado o interrogatório, as partes apresentaram alegações finais orais. IV – DECISÃO 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em face de GUSTAVO DA SILVA NOGUEIRA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 29146077). Narra a exordial acusatória que, no dia 03 de junho de 2026, por volta das 11h49min, em imóvel situado na Rua D5, nº 141, Bairro Vila Amazonas, em Santana/AP, o acusado guardava, tinha em depósito e vendeu drogas sem autorização e em desacordo com determinação legal. Na ocasião, policiais civis em monitoramento constataram movimentação suspeita e abordaram Gustavo Vinicius Franca da Silva e Túlio Cesar da Conceição Monteiro logo após saírem da residência do réu, cada qual na posse de uma porção de maconha recém-adquirida. Em seguida, no interior da residência, os agentes apreenderam mais 24 porções de maconha, perfazendo um total de 306,2 gramas, além de quatro balanças de precisão, cem sacos plásticos para embalagem e R$ 47,00 em espécie. O auto de prisão em flagrante foi lavrado em 03/06/2026, sendo a custódia convertida em prisão preventiva pelo juízo do plantão judicial em 04/06/2026. A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2026, ocasião em que a custódia cautelar foi reexaminada e mantida (ID 29346772). Citado pessoalmente (ID 29607295), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 29588051). Realizada a audiência de instrução e julgamento em formato presencial e por videoconferência, sendo ouvido o APC LORENCO BRITO DE MORAES, além de ter sido colhido o interrogatório do réu. Foram exibidas em audiência as imagens e filmagens captadas por drones durante a campana policial, as quais retrataram a dinâmica da abordagem e o fluxo de pessoas no local. Em seu interrogatório judicial, o réu confessou integralmente os fatos narrados na denúncia, confirmando a destinação comercial do entorpecente, os valores praticados e a apreensão dos petrechos. Em alegações finais orais gravadas em ata de audiência, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando o não cabimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A Defesa, por sua vez, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, além da concessão do direito de recorrer em liberdade com a revogação da prisão preventiva. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença em audiência. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com regularidade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem vícios ou nulidades processuais a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, passa-se ao exame do mérito. 2.1. Da Materialidade e da Autoria Delitivas A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão nº 2281/2026 (ID 29146079), bem como pelos laudos periciais toxicológicos definitivos nº 43.020/2026 (ID 29146079), nº 43.021/2026 (ID 29146079) e nº 43.022/2026 (ID 29146079), emitidos pela Polícia Científica do Estado do Amapá. Os laudos periciais constataram a presença da substância Cannabis sativa L., vulgarmente conhecida como maconha, causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito em todo o território nacional. No total, foram apreendidas 26 porções de maconha, com massa líquida de 306,2 gramas, distribuídas entre o estoque residencial (305 gramas em 24 porções) e as duas porções entregues aos adquirentes abordados logo após saírem do imóvel. A materialidade é reforçada pelo laudo pericial de identificação de objetos nº 43.067/2026, que atestou a funcionalidade das balanças digitais apreendidas (ID 29146079). A autoria delitiva é certa e recai sobre o acusado. O policial civil APC LORENCO BRITO DE MORAES confirmou que a equipe realizava campana em razão de denúncias prévias, ocasião em que foram utilizados drones para monitorar o imóvel. O policial relatou a abordagem imediata de dois usuários que acabavam de sair da residência com porções de maconha, culminando no ingresso na casa e na localização de expressiva quantidade de drogas, petrechos de fracionamento e balanças. No mesmo sentido foram as declarações da testemunha policial Lourenço Brito de Moraes. As testemunhas Gustavo Vinicius Franca da Silva e Túlio Cesar da Conceição Monteiro narraram em sede policial que adquiriram porções de maconha diretamente com o réu pelo valor de R$ 15,00 cada uma, pagamento realizado via PIX e em dinheiro, e que já haviam adquirido entorpecentes no mesmo local anteriormente. Em juízo, o acusado GUSTAVO DA SILVA NOGUEIRA confessou os fatos narrados na denúncia. O réu confirmou a venda de maconha fracionada no local por R$ 15,00 a porção, o uso de balança digital e de saquinhos plásticos, bem como reconheceu a autenticidade das imagens aéreas captadas por drones que registraram a movimentação e a abordagem. A confissão judicial, harmônica e congruente com as imagens de vigilância e com os depoimentos das testemunhas e dos usuários, impõe a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2.2. Do Afastamento da Causa de Diminuição do Tráfico Privilegiado A Defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O benefício do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos legais: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra de modo inequívoco a dedicação do réu a atividades criminosas, circunstância que obsta a concessão do redutor. A apreensão de 306,2 gramas de maconha divididos em 24 porções para venda, aliada à posse de quatro balanças de precisão e cem embalagens plásticas com fecho hermético (tipo zip), demonstra a existência de estrutura estável e profissionalizada para fracionamento e comércio de drogas (ID 29146079). Ademais, as declarações dos usuários confirmaram a rotina habitual de aquisição de drogas na residência do acusado, o qual admitiu que mantinha o ponto comercial ativo há semanas como fonte principal de renda após o término de vínculo laboral anterior. A existência de condenação criminal anterior com trânsito em julgado na Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar (Processo nº 70001534020217080008, trânsito em 04/05/2023, em execução no processo nº 9000008-76.2023.7.08.0008), conforme certidão do SEEU juntada aos autos (ID 29494743), reforça a inadequação do benefício, evidenciando histórico de envolvimento delitivo incompatível com a figura do traficante meramente episódico ou eventual. Sobre o afastamento do redutor em hipóteses de apreensão de petrechos e habitualidade comercial comprovada, o Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Afastado o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois verificada a dedicação a atividades criminosas, comprovada não apenas pelo fato de o réu ser conhecido no meio policial e de existir ações penais em curso, mas com base em prova testemunhal e em apreensão de diversos petrechos relacionados ao tráfico, bem como na apreensão de valor em dinheiro, de modo que a alteração da conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.161.421/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) A existência de apetrechos destinados à pesagem e embalagem, somada à prova da habitualidade no comércio de entorpecentes em ponto fixo, afasta categoricamente a figura do tráfico privilegiado. Portanto, indefere-se o pedido de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GUSTAVO DA SILVA NOGUEIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Da Dosimetria da Pena Passa-se à individualização da pena, em observância ao critério trifásico preconizado no art. 68 do Código Penal e às diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Primeira fase: pena-base Analisam-se as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as preponderantes do art. 42 da Lei nº 11.343/2006: a) Culpabilidade: normal à espécie delitiva, não desbordando dos limites inerentes ao próprio tipo penal de tráfico de drogas; b) Antecedentes: a certidão criminal registra condenação na Justiça Militar com trânsito em julgado em 04/05/2023 (Processo nº 70001534020217080008) (ID 29494743), a qual não será valorada nesta fase para evitar sobreposição valorativa; c) Conduta social: inexistem elementos desfavoráveis nos autos sobre o comportamento do réu no meio social e comunitário; d) Personalidade: não há laudo técnico para aferição conclusiva sobre a sua estrutura psíquica; e) Motivos do crime: comuns ao tipo penal, consubstanciados na obtenção de lucro fácil com o comércio de substâncias entorpecentes; f) Circunstâncias do crime: normais ao tipo legal em julgamento; g) Consequências do crime: inerentes ao dano potencial à saúde pública já tutelado pela norma incriminadora; h) Comportamento da vítima: tratando-se de crime contra a saúde pública, a coletividade figura como sujeito passivo, circunstância neutra; i) Natureza e quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): foram apreendidos 306,2 gramas de maconha, quantidade expressiva mas que, considerada isoladamente, não exige exasperação da pena-base nesta primeira fase, mantendo-se a proporcionalidade da sanção. Diante da ausência de vetores judiciais negativos, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase: pena intermediária Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, tendo em vista que o réu confessou espontaneamente a prática do tráfico em juízo e perante a autoridade policial, declaração sopesada para embasar a condenação. Contudo, estando a pena-base já fixada no patamar mínimo legal, a incidência da atenuante não pode conduzir a sanção aquém do piso estabelecido pela norma penal. Inexistem agravantes aplicáveis. Assim, mantém-se a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: pena definitiva Não incidem causas de aumento de pena previstas no art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado no tópico antecedente, afasta-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em virtude da comprovada dedicação do réu a atividades criminosas no comércio de entorpecentes. Fixa-se a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Cada dia-multa é estabelecido na fração de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, tendo em vista a condição econômica do sentenciado. Do Regime Inicial de Cumprimento de Pena Com fundamento no art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal, fixa-se o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando o montante de pena imposto (5 anos) e a favorabilidade das circunstâncias judiciais. Da Detração Penal (Art. 387, § 2º, do CPP) O sentenciado encontra-se preso cautelarmente desde 03 de junho de 2026, perfazendo aproximadamente 2 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de custódia provisória até a presente data (31/08/2026). O cômputo desse lapso temporal na forma do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não altera o regime inicial semiaberto ora fixado, remanescendo pena superior a 4 anos a ser cumprida. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e do Sursis Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto que o quantum da reprimenda ultrapassa o limite de 4 (quatro) anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Pelo mesmo fundamento objetivo, resta inviabilizada a concessão do sursis penal, nos termos do art. 77 do Código Penal. Da Reavaliação da Prisão Preventiva Considerando o regime fixado em sentença, revogo a prisão preventiva, podendo o réu, querendo, recorrer em liberdade, devendo ser expedido alvará de soltura se por AL não estiver preso. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), diante da natureza difusa do bem jurídico tutelado no crime de tráfico de drogas e da ausência de pedido ministerial líquido nesse sentido; Com fundamento no art. 63, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal, decreto o perdimento em favor da União do valor de R$ 47,00 (quarenta e sete reais) apreendido nos autos, por constituir proveito da mercancia ilícita, bem como determino a destruição das balanças e dos materiais plásticos apreendidos e a incineração definitiva do restante das substâncias entorpecentes mantidas em depósito para contraprova, observadas as cautelas legais; Quanto aos aparelhos de telefonia celular apreendidos que foram formalmente restituídos na fase policial aos legítimos proprietários (ID 29146079), ratifico a referida restituição; em relação ao aparelho celular iPhone 11 apreendido com o sentenciado (ID 29146079), não havendo demonstração de origem lícita e tendo servido como instrumento para as negociações do tráfico, decreto o seu perdimento em favor da União; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura. Após o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunicar a condenação ao TRE, via sistema INFODIP, para fins do disposto nos artigos 71, §2º do Código Eleitoral (CE), c/c o artigo 15, inciso III da Constituição Federal (CF); b) Preencha-se o boletim individual e remeta-se ao Instituto de Identificação (art. 809 do CPP); c) Em relação às custas processuais, considerando tratar-se de feito distribuído a partir do ano de 2020, aplica-se o valor da Taxa Judiciária – Valor Fixo, correspondente a R$ 467,96 (quatrocentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos), proceder a intimação do réu, por intermédio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de inscrição em dívida ativa e demais consequências legais d) Remeta-se à Contadoria Judicial para cálculo da multa; e) Após o retorno da Contadoria, intimar o Ministério Público para que, querendo, ingresse com a ação de cobrança da pena de multa, diretamente no sistema SEEU. Sentença proferida em audiência. Saem os presentes intimados. V – GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL E PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) A audiência foi integralmente gravada pelo sistema oficial do Tribunal, exclusivamente para fins processuais, em conformidade com a Resolução Conjunta CNJ nº 645/2025 e a Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Advertências: É vedada a gravação particular (imagem/voz) por qualquer participante, sem ciência e anuência expressa. É proibido registrar jurados ou terceiros alheios ao processo. Todos os presentes respondem civil, penal e administrativamente por uso indevido de dados/imagens. Termo de Compromisso (para cópia da gravação) Interessados em obter cópia da gravação deverão assinar termo comprometendo-se a: Utilizar os dados apenas para a finalidade processual; Não compartilhar/divulgar em redes sociais nem monetizar; Garantir sigilo, privacidade e integridade das informações; Observar a incomunicabilidade de testemunhas (art. 456 CPC); Adotar medidas de segurança digital contra acessos não autorizados; Comunicar incidentes à ANPD e, em se tratando de dados judiciais, também ao CNJ, no prazo de 48h; Respeitar o sigilo especial de crianças e adolescentes; Assumir responsabilidade civil, penal e administrativa em caso de descumprimento. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana