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Processo 6007094-93.2026.4.06.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007094-93.2026.4.06.3810/MG AUTOR: SEBASTIAO ALVES DE FARIA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): LUCAS NUNES COSTA (OAB MG151309) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA GORETTI RIBEIRO DE FARIA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A): LUCAS NUNES COSTA (OAB MG151309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por SEBASTIÃO ALVES DE FARIA, representado por MARIA GORETTI RIBEIRO DE FARIA, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a suspensão liminar da cobrança do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria e previdência complementar por motivo de moléstia grave. Constata-se defeito na representação processual, visto que a procuração acostada foi outorgada em nome próprio pela curadora para a ação de interdição, e não em nome do autor devidamente representado para esta demanda, impondo-se sua regularização na forma do art. 76 do CPC. Além disso, em sede de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da medida pretendida. Conforme se infere dos documentos acostados, o indeferimento administrativo decorreu da necessidade de aprofundamento do quadro probatório quanto ao enquadramento estrito nas hipóteses do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, tornando prudente a submissão da matéria ao contraditório e à regular instrução processual perante este juízo, máxime antes de sanado o próprio defeito de representação da parte demandante. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, a fim de: Juntar comprovante de residência, com validade não superior a 90 (noventa) dias, em nome próprio. Caso esteja em nome de terceiros, apresentar declaração acompanhada de documento de identificação do titular do comprovante. Caso o endereço constante da petição inicial divirja do comprovante de endereço juntado aos autos, justifique, fundamentadamente, a referida divergência; Juntar planilha de cálculos do valor atribuído à causa, que deve corresponder, nas ações de prestações sucessivas, à soma das prestações vencidas e das doze prestações vincendas, na forma do art. 292 do CPC; Juntar declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade da justiça; Juntar o instrumento particular de procuração e/ou regularizar procuração já juntada aos autos, atentando-se para os seguintes aspectos: (a) Procuração judicial firmada há no máximo 1(um) ano; (b) Caso a parte não saiba ler e escrever, deve-se juntar procuração por instrumento público ou instrumento particular, devendo, neste caso, ser assinada a rogo por terceiro em nome do outorgante e por duas testemunhas, todos devidamente qualificados; (c) Assinaturas manuscritas deverão ser apostas no documento original antes da digitalização deste; (d) Assinaturas eletrônicas devem ser emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil e estar acompanhadas de certidões de validação emitidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; (e) Em caso de divergência visual entre as assinaturas da procuração e a constante do documento de identidade, a parte autora deverá juntar procuração: (e.1) por instrumento público; (e.2) com assinatura autenticada em cartório; ou (e.3) com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada de certidão de validação emitida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença. 2 - Apresentada a emenda à inicial, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Retifique-se a autuação, corrigindo-se a classe/assunto/partes da ação, para corresponder à indicada na petição inicial. Advirta-se o(a) patrono(a) do requerente que a incorreta indicação da classe/assunto/partes no momento da distribuição da ação, além de exigir trabalho adicional evitável da Secretaria do Juízo, acarreta invariavelmente atraso na tramitação processual, na medida em que a ação não entra nos fluxos automatizados correspondentes no sistema eletrônico, razão pela qual pede-se especial atenção para o correto preenchimento no momento do ajuizamento. Apreciação da tutela postergada para o momento da prolação da sentença. Defiro a assistência judiciária gratuita. INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente extratos e demais informações contratuais e informações externas (no caso de a parte ré ser a CEF, Correios ou outra instituição federal). Caso haja interesse de incapaz, antes da conclusão, dê-se vista ao Ministério Público Federal por 15 (quinze) dias. Este ato servirá de mandado de citação e intimação ou carta precatória. Pouso Alegre, data da assinatura.

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