Publicações do processo

6007085-60.2025.8.09.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - Vara da Fazenda Pública Municipal e Ambiental · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 3ª Vara Judicial DECISÃO Processo: 6007085-60.2025.8.09.0024 Autor: Goias Mp Procuradoria Geral De Justica Réu: Kleber Luiz Marra Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de KLEBER LUIZ MARRA. A parte autora relatou que instaurou o Inquérito Civil nº 202400668612 para apurar possível prática de nepotismo envolvendo o requerido, então Prefeito do Município de Caldas Novas, e sua sobrinha Giovana Caroline Lima e Marra. Narrou que a investigação confirmou o parentesco colateral de terceiro grau e que o dossiê funcional revelou que Giovana ocupou o cargo comissionado de Assessor Nível 3, com lotação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, entre 01/11/2023 e 30/06/2024, quando foi exonerada pelo Decreto nº 1.182/2024. Afirmou, ainda, que posteriormente recebeu informação de que ela exercia a função de diretora do Centro de Triagem e Reabilitação de Animais Silvestres - CETRAS. Sustentou que foram celebrados Acordos de Não Persecução Cível, tendo Giovana assumido obrigação no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) e KLEBER LUIZ MARRA obrigação no valor de R$ 27.417,00 (vinte e sete mil quatrocentos e dezessete reais), esta dividida em 10 (dez) parcelas. Relatou que Giovana cumpriu integralmente o acordo, ao passo que o requerido deixou de adimplir regularmente as parcelas assumidas, circunstância que ocasionou a retomada da persecução relativa aos fatos investigados. Imputou ao requerido a prática do ato previsto no artigo 11, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), por ter nomeado sua sobrinha para cargo em comissão, alegando a presença de dolo específico. Ao final, requereu o recebimento da inicial, a citação do requerido, a não realização de audiência conciliatória e a procedência do pedido para aplicação das consequências previstas no artigo 12, inciso III, da LIA, postulando ressarcimento ao erário, multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes a remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo legal. Juntou os documentos que entendeu pertinentes. No mov. 5, a petição inicial foi recebida. Na ocasião, consignou-se que, embora a peça tivesse sido intitulada ação civil pública de obrigação de fazer com pedido liminar, não havia pedido final expresso dessa natureza. Foi dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do requerido para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, bem como posterior vista ao Ministério Público. O mandado foi cumprido no mov. 8, constando certificação de que KLEBER LUIZ MARRA foi pessoalmente citado em 16/01/2026. KLEBER LUIZ MARRA apresentou contestação no mov. 9. Em preliminar, sustentou perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, ao argumento de que teria quitado integralmente o Acordo de Não Persecução Cível antes de sua citação. Alegou que o acordo fora celebrado em 31/01/2025 e posteriormente homologado judicialmente, com prestações previstas até janeiro de 2026. No mérito, defendeu a inexistência de dolo específico, afirmando que a mera relação de parentesco não seria suficiente à caracterização de improbidade; sustentou que a obrigação pactuada foi integralmente satisfeita; alegou que o atraso foi pontual e não produziu dano ao erário; afirmou que não teria ocorrido prévia declaração judicial de descumprimento ou rescisão do acordo; e atribuiu parte da impontualidade a bloqueio judicial de seus ativos financeiros determinado em processo da Justiça Eleitoral, posteriormente revogado. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos por ausência de dolo específico, desproporcionalidade das sanções e quitação integral do acordo. Requereu, ainda, a produção de provas documental, testemunhal e pericial, se necessárias. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS apresentou impugnação à contestação no mov. 13. Sustentou que o dolo específico decorreria da consciente nomeação da sobrinha do requerido para cargo comissionado e impugnou a tese de perda superveniente do objeto, afirmando que a presente demanda não tem por finalidade a simples cobrança das prestações do acordo, mas a responsabilização pela conduta originária imputada como improbidade. Acrescentou que o pagamento posterior das parcelas não afastaria os efeitos do descumprimento que ocasionou a retomada da persecução e que a alegada dificuldade financeira decorrente do bloqueio judicial não justificaria o inadimplemento unilateral. Ao final, requereu a rejeição das teses defensivas, o prosseguimento do feito e a procedência integral da pretensão. No mov. 14 foi praticado ato ordinatório pelo qual as partes foram intimadas, sucessivamente, para participar do saneamento, delimitar questões fáticas e jurídicas e indicar as provas pretendidas, com advertência quanto à possibilidade de julgamento no estado do processo. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no mov. 20, informou não pretender produzir novas provas, reputando suficiente a documentação juntada, e requereu o julgamento antecipado. A parte requerida não apresentou manifestação sobre provas, tendo sido certificado o decurso do respectivo prazo no mov. 23. Houve substabelecimentos nos movs. 18 e 21. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. a) Das questões processuais A defesa sustentou perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual em razão do pagamento integral das obrigações previstas no Acordo de Não Persecução Cível antes da citação. As teses não comportam acolhimento nesta fase. A presente demanda possui natureza sancionatória e tem por objeto a apuração da responsabilidade de KLEBER LUIZ MARRA pela conduta descrita na petição inicial, consistente na alegada nomeação de parente colateral de terceiro grau para cargo em comissão, e não a simples satisfação pecuniária das parcelas do Acordo de Não Persecução Cível. Com efeito, o artigo 17-D da LIA estabelece que a ação de improbidade administrativa é repressiva e destinada à aplicação das sanções de caráter pessoal previstas na própria lei. Além disso, os elementos que instruíram a inicial demonstraram que, quando do ajuizamento, não havia cumprimento integral do acordo. O procedimento de acompanhamento registrou o pagamento de apenas 6 (seis) das 10 (dez) parcelas assumidas por KLEBER LUIZ MARRA, tendo o próprio ajuste previsto consequências para o descumprimento total ou parcial, entre elas a retomada do inquérito e o ajuizamento da ação destinada à responsabilização pela conduta de improbidade, sem prejuízo da execução das obrigações pecuniárias. O pagamento posterior das parcelas, embora possa ser considerado no exame do mérito e, sendo o caso, na individualização de eventual sanção, não elimina, por si só, a utilidade da tutela jurisdicional postulada nesta ação. Igualmente, o bloqueio patrimonial ocorrido em processo eleitoral diverso constitui circunstância fática a ser valorada, caso pertinente, na apreciação da conduta e de suas consequências, mas não determina a extinção processual desta demanda. Assim, REJEITO as preliminares de perda superveniente do objeto e de ausência de interesse processual. b) Da delimitação da imputação O artigo 17, § 10-C, da LIA determina que, após a réplica do Ministério Público, seja proferida decisão indicando precisamente a tipificação do ato de improbidade imputável ao requerido, vedada a alteração do fato principal e da capitulação legal apresentada na petição inicial. O § 10-D do mesmo artigo estabelece que, para cada ato imputado, seja indicado apenas um dos tipos previstos nos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei. No caso, a imputação formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS deve permanecer delimitada exclusivamente ao artigo 11, inciso XI, da LIA. O fato principal submetido a julgamento consiste na alegação de que KLEBER LUIZ MARRA, quando exercia o cargo de Prefeito do Município de Caldas Novas, conhecendo o vínculo familiar, nomeou sua sobrinha Giovana Caroline Lima e Marra, parente colateral de terceiro grau, para o cargo comissionado de Assessor Nível 3, com lotação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no período compreendido entre 01/11/2023 e 30/06/2024, tendo a parte autora atribuído à conduta finalidade ilícita de favorecimento da parente. A tipificação ora delimitada não significa antecipação do juízo de procedência. Nos termos do artigo 1º, §§ 2º e 3º, e do artigo 11, §§ 1º e 5º, da LIA, a responsabilização depende da demonstração do elemento subjetivo exigido pela lei e da finalidade ilícita, não bastando a mera voluntariedade ou a simples nomeação política. Constituem, portanto, questões relevantes ao julgamento a comprovação do dolo e da finalidade de obtenção de proveito ou benefício indevido em favor da pessoa nomeada, bem como a repercussão, se existente, das circunstâncias invocadas pela defesa, inclusive o posterior cumprimento das obrigações assumidas no acordo e o bloqueio patrimonial ocorrido em processo diverso. Quanto ao ressarcimento requerido na inicial, sua análise dependerá da demonstração de dano patrimonial efetivo, caso existente, pois o artigo 11, § 4º, da LIA dispensa o dano ao erário como elemento constitutivo do ato ali previsto, sem transformar em dano presumido valores cuja efetiva perda patrimonial não tenha sido comprovada. c) Da fase probatória Embora as partes tenham sido anteriormente intimadas, no mov. 14, a indicar as provas pretendidas, aquele ato foi praticado antes da decisão judicial de tipificação exigida pelo artigo 17, § 10-C, da LIA. O artigo 17, § 10-E, da mesma Lei estabelece expressamente que, proferida a decisão de tipificação, as partes serão intimadas para especificar as provas que pretendem produzir. Por cautela e em observância ao procedimento especial aplicável, é necessária nova oportunidade de manifestação, agora à vista da delimitação expressamente fixada nesta decisão. A parte que pretender produzir prova deverá indicar concretamente o meio probatório, o fato controvertido que pretende demonstrar e a respectiva pertinência, não sendo suficiente protesto genérico. Se ambas as partes dispensarem outras provas, ou se as requeridas se mostrarem desnecessárias ao julgamento, será apreciada a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares de perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual formuladas por KLEBER LUIZ MARRA. Nos termos do artigo 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 8.429/1992, DELIMITO a imputação objeto desta ação exclusivamente à conduta prevista no artigo 11, inciso XI, da LIA, consistente na alegada nomeação, por KLEBER LUIZ MARRA, quando Prefeito do Município de Caldas Novas, de sua sobrinha Giovana Caroline Lima e Marra, parente colateral de terceiro grau, para o cargo comissionado de Assessor Nível 3, no período de 01/11/2023 a 30/06/2024, acompanhada da imputação de dolo com finalidade ilícita de favorecimento da pessoa nomeada. DETERMINO, nos termos do artigo 17, § 10-E, da LIA, a intimação das partes, sucessivamente, iniciando-se pela parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias cada, ratifiquem ou complementem suas manifestações acerca das provas que pretendem produzir, indicando de forma específica o fato controvertido, o meio probatório pretendido e sua pertinência. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS poderá, se assim entender, simplesmente ratificar a manifestação do mov. 20. O silêncio da parte requerida será considerado como manutenção da ausência de requerimento probatório anteriormente verificada, sem prejuízo da análise das provas já incorporadas aos autos. Decorridos os prazos, RETORNEM os autos conclusos para deliberação quanto à instrução ou, sendo desnecessária a produção de outras provas, para julgamento no estado em que se encontram. Em tempo, PROMOVA a serventia a habilitação do substabelecido, nos termos da petição de evento 21. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito em Substituição Automática

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.