2026-09-16 · TRF6
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007051-59.2026.4.06.3810/MG AUTOR: BRUNO PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): LUCIANA CHAGAS DA SILVA (OAB RS092450) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente demanda postulando a concessão de auxílio-acidente cumulada com indenização por danos morais, sob o argumento de que a autarquia ré teria agido com omissão lesiva ao não conceder o benefício acidentário após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 29/04/2021 (NB 633.976.347-6). Ocorre que as consultas aos sistemas corporativos e os documentos juntados aos autos (eventos 1, 3 e 4) demonstram que o auxílio-acidente foi deferido administrativamente sob o NB 635.104.915-0, com data de início em 30/04/2021, constando como ativo e com créditos regularmente adimplidos ao longo dos anos, o que evidencia, a princípio, a inexistência de pretensão resistida e a ausência de interesse processual quanto ao pleito concessório formulado. Assim, em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório prévio, insertos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a concessão administrativa prévia e demonstre de forma objetiva a subsistência do interesse de agir, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Pouso Alegre, na data da assinatura.