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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Sete Lagoas · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6007045-80.2025.4.06.3812/MG
AUTOR: CUSTODIO PEDRO CORDEIRO DE FARIA
ADVOGADO(A): CLAUDIO ROBERTO LEAL RODRIGUES (OAB MG078203)
ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS MOURA (OAB MG151944)
ADVOGADO(A): TAIS FERNANDES LEAL RODRIGUES (OAB MG151946)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito ajuizada por Custódio Pedro Cordeiro de Faria em face da União (Fazenda Nacional), por meio da qual pede:
a) declaração da nulidade dos autos de infração dos exercícios de 2019 e 2020 e das respectivas CDAs, em razão de vícios na apuração da base de cálculo do ITR, especialmente quanto à área tributável, ao grau de utilização e às áreas de preservação e vegetação nativa;
b) reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária quanto aos valores arbitrados pela Receita Federal e da correção dos parâmetros declarados nas DITRs de 2019 e 2020, conforme as características do imóvel apontadas no laudo técnico;
c) determinação à Receita Federal para adequar os cadastros e registros fiscais do imóvel aos parâmetros reconhecidos judicialmente, vedados novos lançamentos sem prévia verificação técnica individualizada;
d) declaração de inexigibilidade e nulidade do crédito tributário discutido, por ausência de fato gerador válido e vício em sua constituição;
e) condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em dívida ativa, no CADIN e do ajuizamento de execução fiscal.
Em síntese, alega o autor que é possuidor e explorador direto da Fazenda Santa Rita, em João Pinheiro/MG. Nos exercícios de 2019 e 2020, a Receita Federal teria lavrado autos de infração por supostas divergências nos dados declarados, constituindo crédito posteriormente inscrito em dívida ativa e cobrado em execução fiscal (processo n.º nº 6001718-57.2025.4.06.3812) no valor de R$ 101.286,41.
Alega que as autuações foram baseadas em critérios padronizados e presumidos, sem vistoria ou avaliação técnica individualizada da propriedade, especialmente quanto ao grau de utilização, à área aproveitável e tributável e às áreas de preservação ambiental.
Afirma que laudo técnico elaborado por profissional habilitado atestou a correção das informações declaradas pelo autor e demonstrou que o imóvel possui predominância de vegetação nativa, APP e reserva legal, com apenas 7,40 hectares de área consolidada.
Apresentada contestação (evento 17) e juntada a réplica pelo autor (evento 24).
É o relatório do essencial. Decido.
Os autos vieram conclusos para sentença, mas, analisando detidamente o feito, observa-se a incompetência deste juízo para o julgamento.
Havendo conexão entre a ação anulatória de débito fiscal e a execução fiscal ajuizada anteriormente, necessária a reunião dos processos perante o juízo prevento (art. 55, §§ 1º e 3º, e art. 58 do CPC).
Nessa linha é a jurisprudência do STJ e do TRF 6:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO. REUNIÃO DOS FEITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo manejado contra decisão que reconheceu a competência do Juízo suscitado, no qual ajuizada a ação de execução fiscal em momento anterior à propositura da ação anulatória de debito, em razão da conexão. 2. Nos termos do art. 54 do CPC, a competência relativa poderá se modificar pela conexão, a impor a reunião dos feitos perante o juízo prevento, na hipótese de competência de natureza relativa, caso dos autos. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações" (AgRg no AREsp n. 129.803/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 15/8/2013.) 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC n. 208.077/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025, destaquei)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. MESMO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REUNIÃO DOS FEITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória que indeferiu o pedido de reunião do feito com execução fiscal fundada no mesmo crédito tributário, sob o fundamento de inexistência de conexão entre as demandas, determinando a remessa dos autos à livre distribuição. A agravante sustenta a existência de conexão entre os processos, bem como risco de decisões conflitantes, requerendo a reunião dos feitos perante o juízo prevento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão, ou ao menos risco de decisões conflitantes, entre ação anulatória e execução fiscal fundadas no mesmo crédito tributário, de modo a justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto perante o juízo prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC, considera-se conexa a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, sendo desnecessária a identidade estrita de pedidos quando houver comunhão do substrato fático-jurídico. 4. No caso concreto, tanto a execução fiscal quanto a ação anulatória têm por objeto o mesmo crédito tributário, cuja constituição e exigibilidade são diretamente discutidas nas duas demandas, circunstância que evidencia a conexão entre os feitos. 5. Ainda que não reconhecida a conexão em sentido estrito, impõe-se a reunião dos processos com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, diante do risco concreto de decisões inconciliáveis entre a execução fiscal, fundada na presunção de certeza e liquidez da CDA, e a ação anulatória voltada à desconstituição do mesmo crédito tributário. 6. Reconhecida a necessidade de julgamento conjunto, a competência deve ser fixada em favor do juízo prevento, nos termos do art. 58 do CPC, sendo prevento, no caso, o juízo da execução fiscal, ajuizada anteriormente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reconhecer a competência do Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG para o processamento e julgamento da ação anulatória, determinando a reunião do feito à execução fiscal para julgamento conjunto. Tese de julgamento: 1. Há conexão entre execução fiscal e ação anulatória que discutem o mesmo crédito tributário, nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC. 2. A reunião de processos é medida necessária quando houver risco concreto de decisões conflitantes acerca da validade e exigibilidade do mesmo crédito tributário. 3. O juízo da execução fiscal ajuizada anteriormente é prevento para o processamento e julgamento da ação anulatória conexa. (TRF6, AI 6005361-76.2026.4.06.0000, 4ª Turma, Relator ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, D.E. 30/06/2026, destaquei)
No âmbito do TRF-6, a Resolução Presi 14/2025, que dispõe sobre a modernização do primeiro grau da Justiça Federal da 6ª Região, é expressa ao dispor sobre a competência das varas especializadas de execução fiscal quanto às ações conexas, aí incluídas as ações de impugnação de créditos ajuizadas após a propositura da respectiva execução:
Art. 2º As unidades judiciárias são subdivididas em 3 (três) grupos de competência abaixo descritos:
[...]
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:
a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;
[...]
§1º A competência para as ações correlatas estabelecida no inciso II, “a” inclui as ações de impugnação de créditos ajuizadas após a propositura da respectiva execução fiscal.
Art. 3º As varas de execução fiscal e extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte terão competência para processar e julgar os processos de execução fiscal e extrajudicial em toda a área de jurisdição do estado de Minas Gerais.
[…]
§3º Os processos principais e seus dependentes e conexos, associados ou não, serão redistribuídos para a mesma vara federal, considerando-se o destino do processo que determinou a prevenção, fazendo-se a compensação.
No caso em apreço, a parte autora afirmou que busca anular o crédito tributário indevidamente constituído e em cobrança na execução fiscal nº 6001718- 57.2025.4.06.3812.
De fato, o crédito executado naquele feito diz respeito ao ITR cujo período de apuração diz respeito aos exercícios de 2019 e 2020 (evento 2 e 3 daqueles autos), o mesmo discutido na presente ação.
A referida execução fiscal foi ajuizada em 22/04/2025, anteriormente ao presente feito, distribuído em 09/12/2025, e aquele processo encontra-se em trâmite perante a 6ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte, sendo o referido juízo prevento para a presente ação anulatória.
Em razão do exposto, converto o julgamento em diligência, para declarar a incompetência para processar o presente feito e determinar a remessa dos autos ao Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto de Belo Horizonte, por dependência ao processo de execução fiscal nº 6001718-57.2025.4.06.3812.
Intimem-se.
Sete Lagoas/MG, data da assinatura eletrônica.