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TJPR · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Av. Anita Garibaldi, 750, n/c - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3200-6003 - Email: ctba-78vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6007033-46.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: JAN PEDRO VIEIRA ADVOGADO(A): VALENTIN PELLIZZARI MESSINA (OAB PR128167) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JAN PEDRO VIEIRA em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, na qual relatou o autor que no dia 14/03/2026 foi abordado por agentes de fiscalização de trânsito e autuado na conduta do artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, por dirigir sob a influência de álcool. Aduziu, todavia, que no dia em questão não realizou a ingestão deliberada ou voluntária de bebidas alcoólicas, mas sim fez uma refeição condimentada contendo ingredientes com processo fermentativo e residual alcoólico culinário, o que foi detectado no exame com o etilômetro. Sustentou a nulidade do auto de infração. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para a suspensão dos efeitos do auto de infração. Juntou documentos (evento 1.2 a 1.8). Decido. A pretensão de tutela antecipada se amolda ao conceito de tutela de urgência, espécie de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam (a) probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, todavia, verifico que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Isto porque não há probabilidade do direito almejado. Cumpre observar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração inequívoca da irregularidade apontada, circunstância ainda não configurada nesta fase inicial do processo. A alegação de nulidade da autuação em razão da ausência de repetição do teste de etilômetro após quinze minutos demanda análise aprofundada da regulamentação técnica aplicável ao equipamento utilizado, das circunstâncias concretas da fiscalização e da integralidade do procedimento administrativo de trânsito. Nesse contexto, a documentação apresentada pelo autor não permite concluir, de plano, que a realização de novo teste constituía requisito legal obrigatório cuja inobservância, por si só, acarretaria a nulidade do auto de infração ou do processo administrativo subsequente. Assim, ausente demonstração suficiente da probabilidade do direito, mostra-se inviável a concessão da tutela postulada, ainda que presente alegação de risco decorrente do procedimento administrativo de suspensão da habilitação. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. II. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentação de resposta. III. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. IV. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe à parte reclamada, na contestação, informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. V. Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta, nos termos dos artigos 183 e 335 do Código de Processo Civil, observadas as disposições da Lei nº 12.153/2009, devendo a parte reclamada observar o disposto no item 4 desta decisão. VI. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar, em 15 (quinze) dias. Caberá ao reclamante se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que, se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. Int. Dil.
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