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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007022-17.2026.8.16.0182/PR
AUTOR: EDINEIDE SIMIES MAIA
ADVOGADO(A): CRISTHIANO MARCEL BARBOSA MENDES (OAB PR046037)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
1. Recebo a emenda à petição inicial apresentada no evento 13, reputando suficientemente cumprida a determinação do evento 8. A parte autora apresentou os documentos relativos às operações de crédito impugnadas e os extratos bancários pertinentes, sendo igualmente justificável, nas circunstâncias narradas, a ausência de comprovação documental da ligação telefônica que teria dado origem ao golpe.
2. Passo à análise da tutela de urgência. Os documentos apresentados conferem plausibilidade à narrativa inicial, pois demonstram que, em 12/08/2026, quando a conta possuía saldo de apenas R$ 116,74, foram creditados os valores de R$ 350,00 e R$ 7.100,00 referentes aos empréstimos impugnados e, na sequência, realizadas cinco transferências via PIX a terceiros, totalizando R$ 9.960,00.
3. A sequência das operações, aliada aos demais elementos apresentados, é suficiente, neste momento processual, para evidenciar a probabilidade do direito, sem prejuízo de ulterior conclusão após o contraditório. O perigo de dano também está presente diante da proximidade do vencimento das parcelas e da previsão de débito em conta.
4. Assim, defiro a tutela de urgência para determinar ao requerido que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda a exigibilidade das parcelas referentes aos contratos nº 0000572534486 e nº 572533990, abstendo-se de efetuar débitos deles decorrentes em conta de titularidade da autora e de promover ou manter inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão dessas operações, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança, desconto ou inscrição realizada em desacordo com esta decisão, limitada a R$ 5.000,00. A eventual execução da multa somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado.
5. Para incidência da multa, intime-se pessoalmente o requerido, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios às operadoras de telefonia e ao WhatsApp/Meta. A identificação da origem da ligação ou do terceiro responsável pela fraude não é necessária ao julgamento da presente demanda, que se restringe à regularidade das operações bancárias impugnadas e à eventual responsabilidade da instituição financeira pelos prejuízos delas decorrentes.
7. A instrução deve permanecer limitada aos elementos pertinentes à relação jurídica estabelecida entre as partes, não cabendo transformar o processo em instrumento de investigação destinado à identificação do autor material do golpe. As diligências pretendidas, além de desnecessárias à solução da controvérsia, implicariam ampliação indevida da instrução, incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais.
8. Por tais razões, com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do CPC e no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, indefiro os requerimentos, sem prejuízo de eventual apuração dos fatos pelas autoridades competentes nas vias próprias.
9. Cite-se e intime-se.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Maurício Maingué Sigwalt
Juiz Supervisor