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Tribunal
TJAP
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Período
set/2026
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Intimação
TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6007012-25.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARINHO SACRAMENTO BARBOSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. A exequente informou que as progressões funcionais A5 e A6 já foram implementadas administrativamente pelo Município de Santana, restando pendente o pagamento dos valores retroativos decorrentes da implementação tardia, conforme determinado na sentença transitada em julgado. Apresentou planilha de cálculo elaborada de acordo com os parâmetros estabelecidos no título judicial, com aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, incluindo os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário. Conforme a memória de cálculo apresentada, o valor bruto do crédito corresponde a R$ 7.763,29 (sete mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), sobre o qual incide contribuição previdenciária no valor de R$ 853,97 (oitocentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos), resultando no valor líquido indicado de R$ 6.909,32 (seis mil, novecentos e nove reais e trinta e dois centavos). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta certificou que os cálculos apresentados no id 26816228 estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o crédito exequendo no valor bruto de R$ 7.763,29 (sete mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), sem prejuízo dos descontos legais incidentes por ocasião do pagamento. 2. DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, em favor de MARINHO SACRAMENTO BARBOSA, CPF nº 679.977.082-00, pelo valor bruto de R$ 7.763,29 (sete mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), observando-se, por ocasião do pagamento, o desconto da contribuição previdenciária e demais descontos legais eventualmente incidentes. 3. DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, em favor da patrona da parte exequente, a título de honorários sucumbenciais, pelo valor de R$ 776,32 (setecentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), observados os termos do título judicial. 4. Antes da expedição das RPVs, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ou confirmar seus dados bancários atualizados, bem como os dados bancários da patrona beneficiária dos honorários sucumbenciais, para fins de registro nas requisições de pagamento. 4.1. Não havendo manifestação no prazo, certifique-se e arquivem-se os autos. 4.2. Apresentados ou confirmados os dados bancários, EXPEÇAM-SE as respectivas RPVs, observando-se os valores homologados e os descontos legais eventualmente incidentes. 5. Expedidas as RPVs, INTIMEM-SE as partes para ciência de seu inteiro teor e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1. Havendo impugnação às requisições de pagamento, voltem os autos conclusos. 5.2. Não havendo impugnação, proceda-se ao regular processamento das RPVs. 6. A Fazenda Pública deverá comprovar o pagamento das RPVs no prazo legal de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 6.1. No caso de descumprimento do prazo para pagamento das RPVs, determino o sequestro dos valores correspondentes, com a posterior expedição de alvará de levantamento em favor dos respectivos credores. 6.2. Caso a Fazenda Pública efetue o pagamento espontâneo após a ordem de sequestro, determino a liberação de eventuais bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD. 6.3. Na hipótese de os valores bloqueados terem sido transferidos para conta judicial, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta indicada pela Fazenda Pública, após sua prévia intimação para informar os dados bancários. 7. Cumpridas as providências acima e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana