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TJPR · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6006994-49.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: MARIA CRISTINA PANCERI ADVOGADO(A): TIAGO STACOL (OAB PR109299) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifica-se que o feito carece de documentação antes da análise do pedido de tutela antecipada. 2. Tem-se que o art. 195 do CPC prevê a possibilidade de registro eletrônico de atos processuais, tal como utilizado pelo sistema Projudi, desde que, seja observada a infraestrutura de chaves públicas, unificada nacionalmente, nos termos da Lei: “Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.” 3. A Lei, a que se refere o artigo, é a de nº 11.419/2006, que exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em Autoridade Certificadora credenciada: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;” 4. Desta forma, é admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade do documento e, a identificação, inequívoca, dos signatários. Com efeito, a assinatura eletrônica somente pode ocorrer através de certificado digital pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora cadastrada no sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil, vinculado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia – ITI. 5. Assim, quando a pessoa, física ou jurídica, utiliza o certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras, a autenticidade e identificação inequívoca de sua assinatura se mostra passível de conferência. 6. No caso, a autoridade certificadora "ZapSign" não consta no rol do Instituto Nacional de Tecnologia – ITI, ou seja, habilitada junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/). 7. Nesse contexto, não se mostra possível conferir a autenticidade da assinatura da procuração do evento 1, PROC2, junto ao https://verificador.iti.gov.br/. 8. Ainda, convém destacar o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA “ZAPSIGN”. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NO ICP-BRASIL. ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA POR ÓRGÃO OFICIAL. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 11.419/2006, ART. 1°, § 2°, III. PRECEDENTES. ORDEM JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de cumprimento de sentença, em razão da ausência de regularização da representação processual, devido à procuração assinada digitalmente pela plataforma ZapSign, que não foi emitida por autoridade certificadora credenciada pelo ICP-Brasil. A parte apelante requer o prosseguimento da demanda com a aceitação da procuração apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma "ZapSign" para fins de representação processual, considerando a ausência de certificação por autoridade credenciada no ICP-Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração apresentada pela apelante foi assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign, que não é reconhecida como Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil. 4. A ausência de certificação da assinatura digital impede a sua validade para fins processuais, conforme a Lei nº 11.419/2006.5. A parte não cumpriu a ordem judicial para regularizar a representação processual, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A validade de procuração assinada digitalmente para fins processuais exige que o certificado digital seja emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, sendo insuficiente a utilização de plataformas não reconhecidas oficialmente para tal finalidade. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002012-25.2024.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 06.06.2025) 9. Desta forma, deverá a parte autora emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e apresentar procuração, devidamente assinada, em que se possa verificar a validade, nos termos da Lei, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta
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