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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006987-46.2026.4.06.3811/MGAUTOR: MARCONI MARTINS DUTRA ADVOGADO(A): EDNALVA LEOPOLDINO GALAMBA (OAB RJ138004) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO (OAB SP246508) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto, indefiro parcialmente a petição inicial, com fulcro nos artigos 330, §1°, inciso IV, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação aos réus ITAÚ UNIBANCO S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., SICOOB CREDICOM e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., em razão da incompetência absoluta deste Juízo Federal. Se for de interesse da parte autora prosseguir com a presente ação em desfavor da CEF, deverá emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento integral da inicial e extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC), para: a) adequar os fatos, a causa de pedir e os pedidos exclusivamente à responsabilidade que for eventualmente imputada à CEF, limitando-se a pretensão aos fatos e valores que guardem nexo de causalidade com a atuação da referida empresa pública; b) Retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido em face da CEF, recolhendo-se as respectivas custas processuais. c) Justificar, de forma fundamentada, o interesse no prosseguimento do feito perante este Juízo, considerando-se que a parcela do suposto dano atribuível à CEF (R$ 19.999,00) poderá atrair a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Retifique-se a autuação para manter no polo passivo apenas a Caixa Econômica Federal, nos moldes da fundamentação.
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