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6006958-93.2026.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006958-93.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE: RUAN HELDER MACIEL PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARIA LAIS ALMEIDA BRAGA (OAB MG175639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RUAN HELDER MACIEL PEREIRA, representado por RAIONE ALVES PEREIRA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DIVINÓPOLIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que pretende, em síntese, a implantação e o pagamento de benefício já concedido administrativamente, bem como a análise de requerimento pendente. Decido. A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a coexistência dos pressupostos constantes do artigo 7°, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: relevância do fundamento da impetração e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida se concedida apenas ao final. Estes requisitos estão consubstanciados no fumus boni juris e periculum in mora. No caso em apreço, o impetrante comprova que o benefício (NB 724.965.581-8) foi concedido administrativamente em 23/09/2025. Contudo, relata que até o presente momento o INSS não promoveu a respectiva implantação e o pagamento dos valores. Ademais, demonstra que o requerimento administrativo protocolado em 05/05/2026, visando à emissão dos pagamentos retidos, encontra-se sem análise até a presente data. Restando inequivocamente extrapolado o prazo legal estabelecido pelo art. 49 da Lei nº 9.784/99 para a conclusão do processo administrativo, evidencia-se a ilegalidade da omissão da autoridade coatora. Não há justificativa razoável para a inércia administrativa frente a um direito já reconhecido. Por sua vez, o perigo da demora está realçado na natureza alimentar do benefício que a parte impetrante faz jus, comprometendo sua subsistência. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de até 30 (trinta) dias, conclua a análise do requerimento administrativo protocolado em 05/05/2026 referente ao benefício NB 724.965.581-8, e promova as providências cabíveis para a sua efetiva implantação e pagamento, sob pena de aplicação de multa cominatória diária, a ser revertida em prol da parte impetrante. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, em 10 (dez) dias. Cientifique-se o órgão de representação judicial do INSS para os fins do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Dê-se vista ao MPF. Ao final, voltem os autos conclusos para sentença. Defiro justiça gratuita à parte impetrante. Intimem-se. Divinópolis, data da assinatura. Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: INICIAL; CONTESTAÇÃO; PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-NÃO ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; PETIÇÃO-PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO; PETIÇÃO-PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA; RÉPLICA; APELAÇÃO; RECURSO INOMINADO; CONTRARRAZÕES; EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CONCORDANDO COM CÁLCULO, etc.).

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