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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF Cível) Nº 6006931-38.2025.4.06.3814/MG REQUERENTE: JOSE CARLOS MAXIMIANO DE SOUSA ADVOGADO(A): DANIELE CRISTINA MAXIMIANA DE SOUSA CASTRO (OAB MG234110) DESPACHO/DECISÃO Ante a manifestação da autora apresentada no evento 88, esclareça-se que o Sistema TED constitui ferramenta automatizada utilizada no âmbito do sistema bancário/judicial para o processamento das transferências, não se tratando de mecanismo gerenciado diretamente por este Juízo. Assim, eventuais inconsistências nos dados bancários informados pela parte ou por seu procurador, que ocasionem a devolução do numerário pela instituição financeira, não são passíveis de gerenciamento ou correção por este Juízo. Cumpre registrar, ainda, que, uma vez determinada e efetivada a disponibilização do valor depositado em favor do beneficiário, esgota-se a atividade jurisdicional quanto à transferência do numerário, cabendo ao interessado adotar, perante a instituição financeira, as providências necessárias para o respectivo recebimento. A intervenção deste Juízo somente se mostra necessária caso haja impedimento ou impossibilidade do beneficiário receber pessoalmente o valor junto à instituição financeira, circunstância que deverá ser concretamente demonstrada nos autos. No caso em exame, a devolução do valor decorreu de inconsistência nos dados bancários informados para a transferência, não havendo notícia de qualquer impedimento judicial ao recebimento do numerário pelo beneficiário. Diante disso, INDEFIRO o pedido de transferência bancária, devendo a interessada, caso assim entenda, dirigir-se à instituição financeira responsável pela conta judicial para proceder ao levantamento do valor ali depositado. Intime-se. Cumpra-se. Ipatinga, data e horário da assinatura.
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