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6006901-44.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6006901-44.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IONE DE FATIMA SOUSA MACIEL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação envolvendo alegadas irregularidades na administração de conta individual do PASEP, ajuizada por IONE DE FATIMA SOUSA MACIEL em face de BANCO DO BRASIL S.A. O feito já foi saneado no ID 28752470, ocasião em que se delimitou a controvérsia, distribuiu-se o ônus probatório e foi deferida perícia contábil requerida pelo Banco do Brasil, com nomeação de ANDERSON MOURÃO CARNEIRO. Determinou-se, ainda, que a instituição financeira apresentasse a documentação necessária à reconstrução da movimentação da conta. O Banco do Brasil juntou extratos e microfichas no ID 29649026 e requereu prazo suplementar de 10 dias para formular quesitos e indicar assistente técnico. O perito, regularmente intimado, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.880,00, correspondente a 16 horas técnicas de trabalho, acompanhada de currículo e comprovação de habilitação profissional. A autora, por sua vez, reiterou os quesitos já apresentados no ID 29370096 e requereu o regular prosseguimento da perícia. O processo deve avançar. A proposta apresentada pelo expert é compatível com a extensão da prova e com o trabalho necessário à análise dos extratos, microfichas, lançamentos, critérios de atualização e eventual diferença indenizável. Homologo, portanto, os honorários periciais em R$ 2.880,00. O adiantamento incumbirá integralmente ao BANCO DO BRASIL S.A., pois foi a instituição que requereu a produção da prova técnica, nos termos do art. 95 do CPC. A circunstância de a perícia também aproveitar ao esclarecimento geral da controvérsia não altera, neste estágio, a responsabilidade pelo adiantamento, sem prejuízo da distribuição definitiva das despesas conforme a sucumbência. Assim, intime-se o Banco do Brasil para depositar integralmente os honorários periciais, no prazo de 5 dias. O pedido de dilação formulado no ID 29649026 fica prejudicado pelo decurso do tempo já transcorrido. A instituição financeira teve prazo suficiente para formular quesitos e indicar assistente técnico e, não tendo apresentado nova manifestação específica até o momento, a perícia prosseguirá com os quesitos tempestivamente constantes dos autos. Não haverá nova abertura de prazo para essa finalidade, ressalvados apenas quesitos suplementares efetivamente decorrentes de fato técnico superveniente, na forma legal. Comprovado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, correspondente a R$ 1.440,00, para início dos trabalhos, permanecendo a parcela restante condicionada à entrega do laudo e aos esclarecimentos ordinários eventualmente necessários. O expert deverá iniciar imediatamente a perícia após a disponibilização da primeira parcela, valendo-se prioritariamente dos documentos já constantes dos autos. Eventual necessidade de documentação complementar deverá ser apontada de forma específica, individualizada e tecnicamente justificada, vedados requerimentos genéricos que apenas retardem a instrução. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, com reconstrução objetiva da evolução da conta PASEP, identificação da natureza dos lançamentos relevantes, indicação da modalidade dos débitos e créditos, verificação dos critérios legais de atualização e conclusão expressa sobre eventual diferença material indenizável, observada a distribuição do ônus probatório já fixada no saneamento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo comum de 5 dias, devendo eventual impugnação indicar concretamente o ponto técnico controvertido, vedadas objeções genéricas. Após, voltem imediatamente conclusos para julgamento, salvo necessidade excepcional de esclarecimento pontual do perito. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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