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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006895-95.2026.4.06.3802/MG AUTOR: JOAO VINICIUS FARIAS DA COSTA ADVOGADO(A): JOANNA FERREIRA DE FREITAS (OAB MG192494) DESPACHO/DECISÃO 1. Postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à instrução processual, dada a necessidade de contraditório mínimo e de elementos técnicos mais robustos para aferir a probabilidade do direito. 2. Tratando-se de pedido de benefício assistencial ao deficiente, considerando as diretrizes presentes na tese firmada no julgamento do PEDILEF 1005655-57.2022.4.01.3602/MT - Representativo de Controvérsia n.º 385 - pela Turma Nacional de Uniformização, determino inicialmente a realização de perícia médica, seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários periciais fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. 3. Sendo verificada na perícia médica a existência de impedimento de longo prazo, proceda a Central de Perícias o agendamento da Avaliação Social, para levantamento dos Fatores Ambientais, Atividades e Participação e estudo socioeconômico para verificação do critério renda, seguindo as diretrizes e prazos estabelecidos na Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023 e honorários periciais fixados na Portaria SJMG-UBA-CEJUSC 3/2025. 4. Realizada a pericial médica e, conforme o caso, posterior avaliação social, cite-se o INSS, nos termos do art. 20, caput, da Portaria SJMG-URA DISUB 13/2023. 5. Com apresentação da contestação, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo assinalado com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. 7. Sendo verificada a presença de interesse de menor/incapaz, INTIME-SE o Ministério Público Federal (MPF) para ciência e manifestação no feito, querendo, no prazo legal. P.I. Cumpra-se. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica.
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