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TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 6006894-46.2026.4.06.9999/MG APELANTE: GILDA DOS REIZ GONCALVES DA SILVA ADVOGADO(A): FABRICIO CARNEIRO TEIXEIRA (OAB MG095708) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, II, do Código de Processo Civil, ao constatar a ausência de interesse de agir da parte autora por inexistência de prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado (restabelecimento de benefício por incapacidade). Em seu recurso, a parte autora argumentou que se trata de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, o que não exigiria prévio requerimento administrativo, citando a tese firmada pelo STF no Tema 350. Nesse sentido, argumenta que a cessação do benefício que vinha recebendo já configura pretensão resistida da autarquia. Ao final, pede: Diante de todo o exposto, e, sobretudo, do que contido neste caderno processual, é de se reconhecer o equívoco da sentença do ilustre magistrado de primeiro grau ao indeferir a petição inicial do autor/recorrente. Ademais, requer que seja PROVIDO o presente recurso, com a consequente reforma da sentença de ID 10553098008, para que retorne os autos e DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO D PERÍCIA MÉDICA E AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, bem como tornar válido o documento de cessação juntado pelo autor como indeferimento, haja vista que foram preenchidos todos os requisitos da petição inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Os autos vieram conclusos É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso concreto, tenho que deve ser observado o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 631240, com repercussão geral (tema 350), e a consolidada jurisprudência desta Turma, de modo que a sentença primeva não merece reparos. Com efeito, o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária enseja a análise de matéria fática contemporânea ao pedido, qual seja, a persistência ou não da incapacidade laborativa da parte segurada, o que se afere notadamente pela realização de nova perícia administrativa. Assim, trata-se de requerimento administrativo cuja decisão depende de matéria de fato que só será levada ao conhecimento da autarquia previdenciária a partir da formulação do pedido de prorrogação ou restabelecimento. E, dessa forma, não há que se falar em pretensão resistida antes que se viabilize (a partir do requerimento administrativo de prorrogação ou restabelecimento) a análise e decisão administrativa, sem a qual carece a parte autora de interesse de agir. Nesse sentido, cumpre observar que, embora o STF tenha dispensado de prévio requerimento administrativo os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o Tribunal excetuou hipóteses em que o (in)deferimento administrativo a “depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”, como no caso em tela. Veja-se a tese firmada no tema 350, nesse particular: (...) III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; (...) (destaquei) Destaque-se que a Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar a referida tese do STF, também manteve o entendimento ora defendido, ao fixar tese no tema representativo de controvérsia nº 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. Por fim, esta 1ª Turma do Tribunal Regional Federal também já se manifestou nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária à parte autora desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. O recurso sustenta ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação após a cessação administrativa do benefício em 06/06/2023, além de impugnar a fixação do termo inicial. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária cessado por alta programada impede o reconhecimento do interesse processual e conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse processual em ações previdenciárias exige a demonstração de pretensão resistida, caracterizada pela submissão da matéria fática à apreciação da Administração Pública. 4. Quando o benefício por incapacidade é cessado por alta programada, sem perícia administrativa que analise as condições de saúde no momento da cessação, incumbe ao segurado formular pedido de prorrogação para provocar nova análise do INSS sobre a persistência da incapacidade. 5. A ausência de pedido de prorrogação impede o conhecimento da situação atual do segurado pela autarquia, o que inviabiliza a configuração de pretensão resistida e, portanto, o interesse processual para o ajuizamento da ação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: O ajuizamento de ação para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária cessado por alta programada exige, como condição para o interesse processual, a formulação de pedido de prorrogação perante o INSS. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei 8.213/91, art. 60, §9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240/MG (Tema 350); STJ, REsp 1.401.560/MT (Tema 692). (AC - Apelação Cível 1006606-57.2024.4.06.9999/TRF6, UF MG, ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma - PREV/SERV, RELATOR DESEMBARGADOR EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, DATA DO JULGAMENTO 12/08/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO 19/08/2025) Destaquei. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, haja vista a ausência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade. 2. A parte autora sustenta que a cessação do benefício seria suficiente para caracterizar o seu interesse de agir, na esteira do entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, e que estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença impede o reconhecimento do interesse de agir para o ajuizamento da ação; (ii) se ultrapassada essa questão, analisar a possibilidade de modificar a DIB para a data da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prévio requerimento administrativo é pressuposto indispensável para a configuração do interesse de agir, conforme fixado pelo STF no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral). 5. A prorrogação do auxílio-doença (atual benefício por incapacidade temporária) em casos de alta programada depende de pedido do segurado no prazo de 15 dias que antecedem a data de cessação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022. 6. A ausência desse pedido caracteriza a inexistência de pretensão resistida, pois o INSS não foi cientificado da persistência da incapacidade laboral, o que inviabiliza a atuação jurisdicional. 7. Não comprovado indeferimento administrativo ou resistência da autarquia, a demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: A ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, nos casos de alta programada, impede o reconhecimento do interesse de agir para a propositura de ação judicial. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV; Lei 8.213/91, art. 60, §9º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; STF, Rcl 1.269.350/RS, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16.06.2020; TNU, PUIL nº 0500255-75.2019.4.05.8303, Rel. Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves, publ. 17.03.2022. (AC - Apelação Cível 1011318-02.2022.4.01.9999/TRF6, UF MG, ÓRGÃO JULGADOR 1ª Turma - PREV/SERV, RELATOR DESEMBARGADOR EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, DATA DO JULGAMENTO 29/07/2025, DATA DA PUBLICAÇÃO 04/08/2025) Destaquei. Assim, não há que se anular ou reformar a sentença recorrida, afigurando-se correta a solução do Juízo de primeiro grau. III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. 3.2. Intimem-se as partes apelante e apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique"). 3.3. Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, devolvam-se os autos à Vara de origem. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, “data no sistema”. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
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