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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6006887-15.2025.4.06.0000/MG (originário: processo nº 00676237420144013800/MG)RELATOR: LUCIANA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: JULIO PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 26 - 10/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TRF6 · SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA) · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 6006887-15.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0067623-74.2014.4.01.3800/MG
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA
AGRAVADO: JULIO PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO(A): NATALIA MARIA MARTINS DE RESENDE (OAB MG077883)
ADVOGADO(A): KAENZE CRISTINA GUADAGNIN SANTOS DE JESUS (OAB MG184623)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO AUXÍLIO SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA EQUIPARADA AO AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida em cumprimento de sentença previdenciária, que rejeita os embargos de declaração opostos pela autarquia, não acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Os cálculos incluem os valores mensais do auxílio suplementar recebidos pelo segurado nos salários de contribuição utilizados para a apuração do salário de benefício da aposentadoria concedida judicialmente. A decisão agravada também condena o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
2. O agravante sustenta que a decisão desconsidera o disposto na Lei 6.367/1976, segundo a qual o valor do auxílio suplementar deve ser excluído do cálculo da aposentadoria.
3. O pedido de efeito suspensivo é indeferido. A parte agravada apresenta contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos pelo segurado a título de auxílio suplementar, previsto no artigo 9º da Lei 6.367/1976, integram o cálculo do salário de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O artigo 9º da Lei 6.367/1976 institui o auxílio suplementar em favor do acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, apresenta sequelas definitivas caracterizadas por perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional. Tais sequelas, embora não impeçam o desempenho da mesma atividade, exigem maior esforço permanente na execução do trabalho. O parágrafo único do dispositivo determina a cessação do benefício com a aposentadoria do segurado e exclui seu valor do cálculo da pensão.
6. O auxílio suplementar possui natureza indenizatória, decorrente da ausência de capacidade plena do segurado para o exercício de sua profissão em razão do acidente, e corresponde à mesma natureza jurídica do auxílio-acidente.
7. As regras do auxílio-acidente absorvem integralmente as disposições relativas ao auxílio suplementar após o advento da Lei 8.213/1991. Ambos os benefícios protegem o mesmo risco social, ainda que em graus diversos.
8. O parágrafo único do artigo 9º da Lei 6.367/1976 limita-se a determinar a cessação do auxílio suplementar com a concessão da aposentadoria e a exclusão de seu valor do cálculo da pensão. O dispositivo não estende essa vedação à inclusão do benefício no cálculo de outras prestações previdenciárias, como a aposentadoria.
9. O mesmo regime jurídico conferido ao auxílio-acidente aplica-se ao auxílio suplementar quanto à inclusão de seus valores no cálculo de aposentadorias, por identidade de razão, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Embargos de Divergência em Recurso Especial 501.745/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 27/02/2008, DJe de 30/06/2008).
10. No caso dos autos, o segurado recebe o auxílio suplementar desde 03/09/1981, e a aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente possui data de início do benefício em 05/08/2013. Os valores mensais do auxílio suplementar integram o cálculo do salário de benefício da aposentadoria, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/1991.
11. A decisão agravada, ao determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos da Contadoria Judicial que incluem o auxílio suplementar nos salários de contribuição, não comporta reforma.
12. Em face do disposto no §11 do art. 85 do CPC/2015 e em consonância com o Tema Repetitivo 1059/STJ, majora-se a verba honorária fixada na origem de 10% para 15%, na mesma base de cálculo utilizada na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo de instrumento do INSS não provido.
Tese de julgamento: "1. O auxílio suplementar previsto no artigo 9º da Lei 6.367/1976 possui natureza indenizatória equivalente à do auxílio-acidente, decorrente da redução da capacidade laborativa do segurado acidentado. 2. As regras do auxílio-acidente absorvem as disposições relativas ao auxílio suplementar após a vigência da Lei 8.213/1991, protegendo ambos os benefícios o mesmo risco social. 3. A vedação prevista no parágrafo único do artigo 9º da Lei 6.367/1976 limita-se à exclusão do valor do auxílio suplementar do cálculo da pensão, não abrangendo o cálculo da aposentadoria, cujo salário de benefício deve incluir os valores recebidos a título de auxílio suplementar, nos termos do artigo 31 da Lei 8.213/1991."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.