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TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6006865-62.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIELSON GOMES CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIDIELSON GOMES CAVALCANTE REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA LIDIELSON GOMES CAVALCANTE ajuizou ação de cobrança de progressão funcional cumulada com obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, alegando ser servidor efetivo, ocupante do cargo de Técnico de Finanças e Controle, matrícula nº 34924-1, admitido em 10/04/2002 e enquadrado na referência GANMT-D12. Sustentou haver adquirido, após o interstício legal, o direito à progressão para a referência GANMT-D13, requerendo sua implementação e o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos. Atribuiu à causa o valor de R$ 989,91. Petição inicial no ID 28982565. O Município apresentou contestação no ID 30923179, suscitando impugnação ao valor da causa e inépcia parcial da inicial. No mérito, defendeu a inexistência de mora administrativa, a ausência de comprovação dos requisitos da progressão e a impossibilidade de apuração dos retroativos sem a demonstração do valor devido. É o breve relatório dos autos, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. II - Fundamentação Do julgamento antecipado e do regime aplicável. A controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A demanda tramita pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, regido pela Lei Federal nº 12.153/2009, aplicável às causas cíveis de interesse dos Municípios dentro do limite legal de competência. Analiso as preliminares suscitadas pelo requerido. a) Da impugnação ao valor da causa. A preliminar não merece acolhimento. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 989,91, expressamente indicado como correspondente às diferenças remuneratórias vencidas até a data do ajuizamento, ocorrido em 08/06/2026. A memória apresentada considerou as competências de abril e maio de 2026, não abrangendo os meses posteriores porque a data de efetiva implementação da progressão era incerta. A circunstância de terem sido formulados pedidos de parcelas vincendas e reflexos não torna, por si só, incorreto o valor atribuído à causa quando o proveito econômico futuro depende de evento ainda não ocorrido — a implementação administrativa da progressão — e quando o montante exato das diferenças não está demonstrado por tabela oficial de vencimentos. A alegação do Município quanto à necessidade de consideração das prestações futuras poderá ser examinada no momento próprio, especialmente na fase de cumprimento, quando estiver definida a data de implementação e forem apresentados os documentos necessários à apuração do débito. Não há, portanto, razão para determinar a alteração do valor da causa nesta fase. Rejeito a preliminar. b) Da alegada inépcia parcial da petição inicial. Também não prospera a preliminar. A petição inicial identifica o vínculo funcional, o cargo, a matrícula, a referência atualmente ocupada, a progressão pretendida, a data em que teria sido adquirido o direito e as competências consideradas no cálculo. A ausência da tabela de vencimentos da carreira e eventual inconsistência na planilha apresentada não impedem a compreensão da pretensão nem o exercício do contraditório, tanto que o Município apresentou defesa específica sobre os requisitos funcionais e sobre os valores indicados. A suficiência da documentação para a quantificação definitiva do débito é questão relacionada ao mérito e, principalmente, à apuração do quantum debeatur. Eventual falha aritmética ou documental não conduz automaticamente à inépcia da inicial, podendo ser suprida na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação da tabela de vencimentos e dos demais documentos funcionais pertinentes. Rejeito a preliminar. Do mérito da causa. 1 - Do direito à progressão funcional. A pretensão é parcialmente procedente. A progressão funcional dos servidores municipais de Santana é disciplinada, conforme a legislação indicada nos autos, pela Lei Municipal nº 753/2006 e pela Lei Complementar Municipal nº 021/2020. O art. 19 da Lei Municipal nº 753/2006 reconhece a progressão como avanço gradual do servidor para o nível seguinte, na mesma classe, observados os requisitos funcionais. Por sua vez, o art. 21 da Lei Complementar Municipal nº 021/2020 estabelece o interstício de 24 meses de efetivo exercício no cargo, além dos requisitos relativos à assiduidade, à inexistência de penalidade disciplinar e à avaliação de desempenho. A progressão não constitui liberalidade administrativa. Preenchidos os requisitos previstos em lei, surge para o servidor direito subjetivo à evolução funcional, cabendo à Administração praticar os atos necessários ao correto enquadramento e ao pagamento da remuneração correspondente. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais tratando da matéria específica: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. PROGRESSÃO. MUNICÍPIO DE SANTANA. GARI. RETROATIVOS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 23 - IRDR 0008386-58.2023.8.03.0000. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A sentença não é ilíquida, pois houve condenação de conteúdo monetário ao pagamento dos valores retroativos devidos à recorrida, em consonância com a legislação municipal de Santana. Não há que se falar em iliquidez quando o valor da condenação depende de simples cálculos aritméticos a subsidiar o cumprimento de sentença. Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento de sentença ex officio, mas mero direcionamento para o cumprimento da obrigação por etapas. De igual modo, não há em se falar em interpretação equivocada do art. 373, II, do CPC e que isso tenha causado indevida inversão do ônus da prova. Apesar de não haver previsão de réplica no rito dos Juizados Especiais, nada obsta que o autor se manifeste a respeito da contestação, ficando a critério do julgador. Preliminares rejeitadas. 2. A progressão funcional é “o avanço gradual de um servidor de um nível para o seguinte, na mesma classe, desde que, no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar e tenha sido avaliado conforme os critérios de desempenho a serem regulamentados pela Administração”. (art. 19 da Lei 753/2006-PMS). A Lei municipal nº 959/2012 não alterou os critérios para a concessão da progressão funcional estabelecida pela Lei geral (art. 25). 3. O pleito se limitou ao reconhecimento ao enquadramento, bem como ao pagamento dos valores retroativos relativos às progressões concedidas em atraso, tendo o autor comprovado fazer jus ao pedido inicial. Lado outro, não demonstrou a recorrente fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral, ônus que lhe incumbia, já que a omissão pela Administração na realização da avaliação de desempenho do servidor não pode inviabilizar a implementação do direito à progressão quando cumpridos os requisitos pela autora (art. 373, I, do CPC), conforme súmula do precedente vinculante Tema 23 - IRDR 0008386-58.2023.8.03.0000. 4. No mais, infundada a alegada ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mormente porque a demanda versa sobre controle jurisdicional de legalidade, já que o direito pleiteado tem respaldo em lei. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos.(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005062-54.2023.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 19 de Dezembro de 2024). A razão de decidir aplica-se ao caso concreto porque o autor comprovou documentalmente a data de sua admissão, em 10/04/2002, a permanência no serviço público municipal e o enquadramento na referência GANMT-D12. O documento de avaliação funcional referente ao ano de 2024 registra pontuação total de 60 pontos e média 10, enquanto a avaliação referente ao ano de 2025 registra pontuação total de 58 pontos e média 9,6. Não há prova de penalidade disciplinar ou de ausência injustificada capaz de impedir a progressão. O Decreto de nomeação e o termo de posse juntados sob o ID 28982937 também confirmam o ingresso do autor no serviço público municipal em 10/04/2002. Completado novo interstício de 24 meses em 10/04/2026, e inexistindo demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, a manutenção do servidor na referência anterior caracteriza omissão administrativa. A contestação sustenta que a progressão dependeria de prévio procedimento administrativo e de ato de verificação dos requisitos. Contudo, a necessidade de conferência administrativa não autoriza o retardamento indefinido da evolução funcional quando os elementos constantes dos autos demonstram o preenchimento dos requisitos e o ente público não apresenta prova concreta de impedimento. Não há violação à separação dos Poderes. O provimento judicial não cria vantagem nem aumenta vencimentos por isonomia; apenas determina o cumprimento de critérios previamente estabelecidos pela legislação municipal e reconhece os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento devido. Assim, deve ser declarado o direito do autor à progressão para a Classe D, nível 13, correspondente à referência GANMT-D13, a contar de 10/04/2026, conforme pedido formulado e marco financeiro indicado na inicial. 2 - Dos efeitos financeiros e da apuração do débito. Reconhecido o direito à progressão, são devidas as diferenças entre a remuneração correspondente à referência GANMT-D13 e aquela efetivamente paga na referência GANMT-D12, desde 10/04/2026 até a efetiva implementação administrativa, observada a incidência sobre as vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento básico. No caso, a parte autora alegou que o vencimento correspondente à referência pretendida alcançaria R$ 8.162,23 em maio de 2026. Todavia, não foi juntada a tabela oficial de vencimentos da categoria, desde 2024 até a data atual, que permita confirmar esse valor e calcular com segurança as diferenças, os reflexos e as parcelas posteriores ao ajuizamento. Por essa razão, não é possível homologar, desde logo, o valor de R$ 989,91 como débito definitivo. O montante deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação da tabela de vencimentos aplicável, fichas financeiras, comprovantes de pagamento e memória discriminada de cálculo, considerando a remuneração efetivamente recebida, a remuneração devida na referência GANMT-D13 e o período compreendido entre 10/04/2026 e a efetiva implementação. III – Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) rejeitar a impugnação ao valor da causa; b) rejeitar a preliminar de inépcia parcial da petição inicial; c) declarar o direito do autor à progressão funcional para a Classe D, nível 13, referência GANMT-D13, com efeitos funcionais e financeiros a contar de 10/04/2026; d) condenar o Município de Santana a implementar a progressão na ficha funcional e na folha de pagamento do autor, no prazo de 30 dias após a intimação desta sentença, salvo se já implementada, hipótese em que deverá comprovar o ato nos autos; e) condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão, desde 10/04/2026 até a data da efetiva implementação, inclusive parcelas vencidas e vincendas abrangidas pelo título, observados os reflexos financeiros cabíveis; f) determinar que o valor da condenação seja apurado na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que a parte autora deverá apresentar a tabela de vencimentos de sua categoria desde 2024 até a data do cálculo, especialmente para comprovação do vencimento correspondente à referência GANMT-D13 em maio de 2026, bem como memória discriminada das diferenças e dos reflexos postulados; Sobre os valores, haverá a incidência, do índice da Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulado mensalmente e até 08/09/2025, nos termos do artigo 3º, da EC nº 113/2021. A contar de 09/09/2025, incidirá, os índices estabelecidos pela EC nº 136/2025. A obrigação de pagar deverá ser iniciada após o cumprimento da obrigação de fazer de modo a apurar todo o período retroativo devido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos da Lei 12.153/2009, ressalvada a hipótese legal de recurso improvido. Na hipótese de eventual interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 4 de setembro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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