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6006849-82.2026.4.06.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006849-82.2026.4.06.3810/MG AUTOR: CLAUDIO BARRA ADVOGADO(A): DENNYS DERKIAM SOARES RIBEIRO (OAB MG172916) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: Juntar comprovante de residência, com validade não superior a 90 (noventa) dias, em nome próprio. Caso esteja em nome de terceiros, apresentar declaração acompanhada de documento de identificação do titular do comprovante. Caso o endereço constante da petição inicial divirja do comprovante de endereço juntado aos autos, justifique, fundamentadamente, a referida divergência; Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos. A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Juntar declaração de hipossuficiência para análise do pedido de gratuidade da justiça; Juntar o instrumento particular de procuração e/ou regularizar procuração já juntada aos autos, atentando-se para os seguintes aspectos: (a) Procuração judicial firmada há no máximo 1(um) ano; (b) Caso a parte não saiba ler e escrever, deve-se juntar procuração por instrumento público ou instrumento particular, devendo, neste caso, ser assinada a rogo por terceiro em nome do outorgante e por duas testemunhas, todos devidamente qualificados; (c) Assinaturas manuscritas deverão ser apostas no documento original antes da digitalização deste; (d) Assinaturas eletrônicas devem ser emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil e estar acompanhadas de certidões de validação emitidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; (e) Em caso de divergência visual entre as assinaturas da procuração e a constante do documento de identidade, a parte autora deverá juntar procuração: (e.1) por instrumento público; (e.2) com assinatura autenticada em cartório; ou (e.3) com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada de certidão de validação emitida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação-ITI (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. Juntar cópia da CTPS; Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença. 2 - Cumprida(s) a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: DEFIRO a assistência judiciária gratuita. Apreciação da tutela de urgência postergada para o momento da prolação da sentença. DEFIRO a antecipação da prova pericial médica (e da prova pericial socioeconômica, no caso de ações em que se postula benefício de amparo assistencial ou aposentadoria de pessoa com deficiência, nos termos da LC 142/2013). Remetam-se a Central de Perícias. A perícia médica deverá ser realizada antes da perícia socioeconômica ou da eventual realização de audiência nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade e de amparo assistencial ao deficiente. Nos pedidos de amparo assistencial ao idoso não deve ser realizada perícia médica, apenas a socioeconômica. Remetam-se à Central de Perícias. No caso de benefício de amparo assistencial ao deficiente, não sendo apontada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, façam-se os autos conclusos para sentença, após intimação da parte autora (05 dias), e sem a necessidade da prévia citação do INSS. De outro lado, havendo informação sobre a efetiva existência de impedimento de longo prazo, fica deferida a produção de prova pericial social, devendo ser imediatamente nomeado assistente social cadastrado no Juízo, pela própria Central de Perícias, independentemente de retorno dos autos à unidade judicial. Fica a parte autora advertida, ainda, de que frustrada a realização da perícia social por mudança de endereço sem comunicação nos autos implicará extinção do processo sem julgamento do mérito. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa, tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. Informe-se ao médico perito que o acesso aos autos será feito pelo Sistema Eproc e que deverá responder aos quesitos do juízo (formulário-padrão gerado pelo sistema ou fornecido pelo juízo, nas hipóteses de análise de deficiência) e das partes (juntados até antes do exame pericial, no campo adequado no sistema). Além disso, nos termos da Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito do juízo deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. No procedimento do Juizado Especial Federal, a não participação da parte autora à perícia ou eventual audiência eventualmente designada implicará a extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. A parte autora deve informar previamente ao Juízo qualquer impossibilidade de comparecimento à perícia, apresentando justificativa acompanhada de documentos comprobatórios. Ainda, deverá comunicar ao Juízo se, a qualquer tempo após a distribuição do processo, requereu administrativamente ao INSS o mesmo benefício objeto da ação. O descumprimento dessa obrigação poderá caracterizar litigância de má-fé, sujeitando-se às sanções legais. Cumpre ressaltar que ficará configurada a má-fé quando a parte, seja autora, seja ré, apresentar quesitos complementares que já foram anteriormente respondidos pelo perito. Consigno, desde logo, por pertinente, que a realização de múltiplas perícias médicas não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão, notadamente, dos princípios da celeridade e da simplicidade que os regem. Quanto ao laudo, deverá ser trazido aos autos, via Sistema Eproc, em até 15 (quinze) dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento e/ou devolução de eventuais valores recebidos. Com a juntada do laudo pericial médico: INTIME-SE a parte autora, para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de laudo favorável à parte autora, INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, Planilha de "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" etc. Essa obrigação imposta ao réu não implica inversão do ônus da prova, de maneira que remanesce sobre o autor o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito afirmado em juízo. Requisitem-se e providencie-se o pagamento dos honorários periciais via sistema AJG. Na hipótese prevista no § 2º, inciso II, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, após vista à parte autora (05 dias), venham os autos diretamente conclusos para sentença, independente de citação do INSS (quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido). Não havendo proposta de acordo ou caso seja rejeitada, conclua-se o processo para sentença, ocasião em que será apreciado eventual pedido de esclarecimentos e/ou impugnação ao laudo pericial. Formulada proposta de acordo pelo INSS ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. Caso aceite a proposta de acordo, o advogado da parte autora deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite mais célere da eventual homologação. Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Neste ponto, fica desde já indeferida a intimação do INSS para manifestar-se acerca de contraproposta, uma vez que a posição da autarquia é de não as aceitar e tal intimação gera atraso no andamento processual. Sobre a perícia e o laudo pericial: Serão indeferidos os pedidos de esclarecimentos baseados em documentos apresentados após a juntada do laudo e/ou que já eram existentes no momento do ajuizamento da ação e não juntados tempestivamente, bem assim alegações relacionadas a análise médica exercida pelo perito no exercício de seu juízo técnico relativas à incapacidade, firmadas em laudos e exames supervenientes ao ajuizamento da ação confeccionados por médico assistente. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante pedidos de esclarecimentos, apresentados no prazo de até 05 dias após a intimação sobre o laudo, os quais serão analisados pelo juízo quanto à sua pertinência. A parte deve se atentar ao fato de que o médico perito analisa os documentos médicos, juntados aos autos e apresentados por ocasião do exame pericial, em conjunto com a análise clínica, e por isso nem sempre acata exatamente as datas e impressões diagnósticas contidas nos laudos trazidos, embora os tenha analisado em sua plenitude. É dizer, o médico perito analisa e interpreta a documentação médica acostada COM BASE na análise clínica, podendo verificar, com sua experiência profissional, o real impacto e influência de determinadas limitações nas atividades laborativas. Se postular benefício de amparo assistencial, fica desde já a parte autora advertida de que a perícia socioeconômica será realizada no endereço informado no comprovante de endereço apresentado, devendo qualquer alteração ser objeto de informação tempestiva. Não haverá qualquer intimação confirmatória de endereço antes do agendamento da perícia socioeconômica. Em se tratando de ação em que se postula o reconhecimento de tempo de serviço na condição de segurado especial (rural), bem assim tempo de serviço urbano e/ou qualidade de dependente, caso haja suficiente início de prova material, fica desde já deferida a designação de audiência, que deverá ser agendada pela Secretaria, por ato ordinatório que contenha data, hora e local / link de acesso, conforme disponibilidade de pauta deste Juízo Federal. Nos demais casos, a análise acerca da realização de audiência será feita depois de ultrapassadas as demais etapas do procedimento, e sempre com base em pedido formulado e devidamente justificado. As partes, todavia, deverão desde a primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar detalhadamente a necessidade e utilidade da prova oral pretendida. Caso se trate de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, fica desde já indeferido eventual pedido de intimação de testemunhas para participarem da audiência. Serão permitidas no máximo 03 testemunhas por parte (art. 34, caput, da Lei 9.099/95), as quais poderão ser substituídas independentemente de comunicação ao juízo, devendo as partes juntar rol de testemunhas até 03 (três) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão. Em se tratando de procedimento comum, as partes poderão arrolar até 10 (dez) testemunhas, no máximo 03 (três) para cada fato probando, as quais comparecerão na forma do art. 455 do CPC, devendo elas depositar rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação via ato ordinatório/decisão saneadora, sob pena de preclusão. Em todos os casos, deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone, e-mail e endereço físico atualizados nestes autos. Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita pelo Sistema Eproc. Abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 dias úteis, caso seja necessária a sua intervenção nos autos. Este ato servirá de mandado de citação e intimação ou carta precatória. Pouso Alegre, data da assinatura.

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