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6006829-91.2026.4.06.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006829-91.2026.4.06.3810/MG AUTOR: DONATO DONIZETE SIMOES ADVOGADO(A): MARIANA GODOY MOREIRA RODRIGUES SILVA (OAB MG169589) ATO ORDINATÓRIO I. Considerando os princípios que norteiam os Juizados Especiais Federais, especialmente os da eficiência, lealdade processual e simplicidade (art. 62 da Lei n.º 9.099/95); o crescimento do número de ações previdenciárias ajuizadas nesta Subseção, bem como princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, segundo o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."; e com o objetivo de oportunizar emenda à petição inicial e/ ou juntada de documentos essenciais ao julgamento do mérito da lide (art. 321 do CPC), evitando, assim, o seu indeferimento prematuro, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, CONFERIR os requisitos e documentos abaixo especificados e, sendo o caso, apresentar EMENDA À INICIAL OU MANIFESTAÇÃO COMPATÍVEL: a) Se foram juntados os seguintes documentos e se constam da petição inicial as seguinte informações: 1) A indicação do valor da causa conforme §§1º e 2º do art. 292 do CPC (competência do JEF é até 60 salários mínimos) e renúncia expressa aos valores que ultrapassarem o limite da competência do JEF, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; 2) Procuração (i) Procuração judicial firmada há no máximo 1(um) ano. (ii) Caso a parte não saiba ler e escrever, deve-se juntar procuração por instrumento público ou instrumento particular, devendo, neste caso, ser assinada a rogo por terceiro em nome do outorgante e por duas testemunhas, todos devidamente qualificados. (iii) Assinaturas manuscritas deverão ser apostas no documento original antes da digitalização deste. (iv) Assinaturas eletrônicas devem ser emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil e estar acompanhadas de certidões de validação emitidas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira; (v) Em caso de divergência visual entre as assinaturas da procuração e a constante do documento de identidade, a parte autora deverá juntar procuração: (a) por instrumento público; (b) com assinatura autenticada em cartório; ou c) com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada de certidão de validação emitida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br), autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira. 3) Cópias legíveis do CPF e RG(frente e verso); 4) Comprovante de endereço atualizado (máximo de 90 dias) em nome da parte autora (Enunciado FONAJEF nº 3). Em caso de comprovante em nome de terceiro, deve-se comprovar o seu vínculo com a parte autora. Alternativamente, poderá a parte autora juntar declaração de próprio punho, contendo menção expressa de ciência das sanções previstas no art. 2º da lei nº 7.115/83 em caso de comprovação de falsidade; 5) Termo de curatela, nos casos de pessoas maiores de 18 anos que se enquadrem em alguma das situações previstas no art. 1.767 do Código Civil; 6) Comprovante de indeferimento administrativo do benefício pretendido, seja de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, seja de concessão específica de auxílio-acidente; 7) Cópia integral do processo administrativo de concessão/revisão/prorrogação do benefício (Tema 1124 STJ). Deve ser juntado em um único PDF, preferencialmente, em formato “OCR” (digitáveis/pesquisáveis). 8) Arquivos digitais legíveis, na configuração admitida pelo eproc (Ato Regulamentar nº 01, de 29 de setembro de 2023) e corretamente nomeados na árvore do processo eletrônico. 9) Anexos da petição inicial com a descrição do correspondente ao conteúdo dos documentos, e se cada documento corresponde um único arquivo. Não sendo possível a retificação, refazer a juntada de cada documento nomeando-os corretamente (art. 14 da Resolução Conjunta Presi/Coger 2/2023). b) Se o assunto inserido no processo corresponde à sua pretensão, visto que a correta tramitação do processo depende da identificação do objeto da ação. Em caso de dúvida o advogado/parte poderá entrar em contato com o setor de atendimento deste juízo; c) Se foi lançada, nas informações adicionais, a anotação do requerimento da justiça gratuita, quando for ocaso; d) Se o local do domicílio da parte autora está inserido na jurisdição desta Subseção Judiciária de Pouso Alegre, que abrange os seguintes municípios: Alagoa, Bom Repouso, Borda da Mata, Brasópolis, Bueno Brandão, Cachoeira de Minas, Camanducaia, Cambuí, Careaçu, Carmo de Minas, Conceição das Pedras, Conceição dos Ouros, Congonhal, Consolação, Cordislândia , Córrego do Bom Jesus, Cristina, Delfim Moreira, Dom Viçoso, Espírito Santo do Dourado, Estiva, Extrema, Gonçalves, Heliodora, Inconfidentes, Itajubá, Itamonte, Itanhandu, Itapeva, Jesuânia, Lambari, Maria da Fé, Marmelópolis, Munhoz, Natércia, Olímpio Noronha, Ouro Fino, Paraisópolis, Passa Quatro, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Rita do Sapucaí, São Gonçalo do Sapucaí, São João da Mata, São José do Alegre, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, Sapucaí-Mirim, Senador Amaral, Senador José Bento, Silvianópolis, Soledade de Minas, Tocos do Moji, Toledo, Turvolândia, Virgínia, Wenceslau Braz. e) Se, em relação aos pedidos de benefícios por incapacidade, a petição inicial preenche, além dos requisitos do art. 319 do CPC, os previstos no inciso I do art. 129-A da Lei 8.213/91, bem como se está acompanhada dos documentos listados no inciso II do referido artigo, a saber: Requisitos adicionais da petição inicial (inciso I) 1) Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; 2) Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; 3) Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e 4) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Documentação essencial adicional (inciso II) 1) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso; 2) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; 3) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (*) Para os pedidos de benefícios de auxílio-acidente é indispensável prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão do auxílio-acidente (STJ, AgInt no REsp 2046599 / SC; REsp n. 2.270.316, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 20/05/2026; e REsp n. 2.269.892, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 14/05/2026). (**) A petição inicial da ação em que se postula auxílio-acidente deverá indicar a função/profissão/atividade que a parte exercia na data do acidente, informando se se trata ou não de acidente do trabalho (caso em que a competência será da Justiça Estadual - art. 109, caput da CF), acompanha da documentação correlata; (***) Tratando-se de pedido restabelecimento de benefício por incapacidade temporária(auxílio-doença), a parte autora deverá comprovar que requereu a prorrogação nos 15 dias que antecederam a cessação. O interesse processual somente estará presente na hipótese de indeferimento do pedido de prorrogação (Tema TNU 277). (****) Há previsão de requerimento administrativo específico para a pretensão de percepção do adicional de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente(aposentadoria por invalidez), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91. f) Se, na ação em que se pretende a concessão de pensão por morte houver benefício ativo titularizado por outro dependente, este foi incluído na petição inicial como litisconsorte passivo necessário. g) Se, em relação ao pedido de benefício assistencial ao idoso ou deficiente (LOAS), a petição inicial indica objetivamente (e está acompanhada da documentação comprobatória respectiva), a composição do grupo familiar, com a menção dos nomes, das datas de nascimento, profissão, parentesco e CPF de cada integrante; a renda de cada pessoa que compõe o grupo familiar da parte demandante, ainda que informal; e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) apresentado no requerimento administrativo, informando se houve alteração/atualização do documento entre a DER e a data do ajuizamento. A indicação de ser feita de forma objetiva e de fácil identificação na petição inicial, preferencialmente conforme quadro a seguir: Nome Data de Nascimento Parentesco CPF Profissão Renda mensal XXXXXXXXXX XXXXXXXXXX ___/___/___ Ex: pai, mãe, irmão, etc. XXX.OOO.UUU-PP Ex: padeiro, auxiliar administrativo Ex.: R$2.000,00; 1 salário mínimo (*) As informações sobre a composição do grupo familiar e renda devem corresponder às existentes na época do requerimento administrativo. (**) A alteração da composição do grupo familiar ou da renda no intervalo entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento deverá ser levada ao conhecimento do INSS mediante novo requerimento administrativo, sob pena de se configurar ausência de interesse processual (Tema 350 STF e Tema 1124 STJ, item 1.6). h) Se, em relação aos pedidos de aposentadoria por idade/híbrida, por tempo de contribuição e especial, os períodos de trabalho que pretende sejam reconhecidos estão clara e objetivamente discriminados na petição inicial e acompanhados da documentação correspondente. Para atender tal objetivo, deve a parte autora apresentar única tabela e/ou quadro sinótico com a indicação pormenorizada de cada um dos períodos de atividade especial e de atividade comum, informando expressamente, conforme o caso: período, atividade exercida, agente nocivo, enquadramento legal do tempo especial, se houve ou não reconhecimento pelo INSS, total de tempo do período e total de tempo alcançado após a conversão. Ou seja, a tabela única deve abarcar todos os períodos de tempo de serviço/contribuição pretendidos pela parte autora, sejam comuns ou especiais, fazendo-se, ao final, o somatório de tudo, conforme quadro abaixo: Períodos de Tempo de Serviço / Contribuição Atividade Profissão, Ofício ou Função Agente Nocivo (no caso de atividade especial) Enquadramento legal (no caso de tempo especial) Reconheci- mento do período de tempo especial pelo INSS Total de tempo comum ou especial Total de tempo comum (após a conversão do tempo especial, conforme o caso) DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA (Ex: pintor, montador, magarefe, etc.) Ex: Ruído, etc. Item 1.1.6. do Decreto nº 53.831/64. Sim ou Não Ex.:10 anos Ex.:14 anos (*) Não há necessidade de incluir os períodos já reconhecidos pelo INSS na via administrativa (**) O PPP válido ou documento equivalente ou complementar (ex.: LTCAT e outros laudos ambientais das condições de trabalho), nas demandas que objetivam o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais que prejudicam a saúde em períodos não enquadráveis por categoria profissional, constitui documento indispensável à propositura da ação e ao julgamento do mérito, cuja ausência poderá acarretar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 320, 321 e 485, I e IV do CPC). (***) questões relativas ao não fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou documento equivalente ou a sua retificação devem ser tratadas pela parte autora diretamente com o empregador previamente ao ajuizamento, ou mediante o manejo de ação própria, na Justiça do Trabalho (CF, art. 114, I e IX), a permitir amplo debate, com a produção de prova pericial, testemunhal e inspeção judicial acerca da veracidade/fidedignidade dos registros ambientais da empresa. Nesse sentido, o Enunciado FONAJEF 203: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial." (****) a pretensão de realização de prova pericial judicial para a aferição da especialidade do labor é, em regra, matéria da competência da Justiça do Trabalho. A produção de prova pericial na Justiça Federal para fins de enquadramento em atividades exercidas em condições especiais que prejudicam a saúde está condicionada à comprovação, no momento do ajuizamento, de que a empresa na qual o serviço foi prestado encerrou suas atividades; e de que a parte interessada esgotou as diligências possíveis no sentido de obtenção do PPP ou documento equivalente junto aos seus representantes legais (TNU, PUIL 0012732-26.2021.4.03.6315). II. Instrução Concentrada Nas ações de benefícios de aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida, salário-maternidade rural, benefício por incapacidade rural e pensão por morte com discussão da qualidade de companheiro ou qualidade de segurado especial rural do instituidor, havendo interesse pela adoção do fluxo de instrução concentrada (Resolução PRESI/COGER/COJEF 1/2025), deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar adesão expressa por meio de petição de emenda à inicial instruída com as seguintes provas documentais ou documentadas: a) gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte e de suas testemunhas, cuja validade estará condicionada à observância dos requisitos constantes do seu art. 5º. b) documentos comprobatórios do alegado na inicial. A adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada: a) implica renúncia à faculdade de produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal em audiência (art. 7º, caput); b) acarreta a impossibilidade de suscitar, em âmbito recursal ou em outros meios de impugnação, a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução (art. 7º, §1º); c) não impede que o(a) juiz(íza), excepcionalmente e de ofício (CPC, art. 370), determine a realização de audiência de instrução (art. 9º) (*) Os depoimentos deverão conter, obrigatoriedade, as respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo I da resolução, além de outras que o(a) advogado(a) da parte autora entenda pertinentes. (**) A opção pelo procedimento de Instrução Concentrada não supre a necessidade de início de prova material, contemporânea aos fatos constitutivos do direito postulado (art. 5º, parágrafo único). III. Inscrição Suplementar ativa na OAB/MG Caso a OAB do advogado peticionante seja de outro Estado, deverá o mesmo informar e comprovar, no prazo supra, se possui inscrição suplementar na Seccional da OAB/MG ou apresentar declaração de que não exerce habitualmente a advocacia no Estado de Minas Gerais (art. 10, §2º da lei nº 8.906/93). Após a manifestação da parte autora ou decorrido o prazo assinalado sem manifestação, o processo será concluso ao magistrado responsável, que, constatando a ausência de algum dos requisitos, documentos ou informações listadas acima, poderá, independentemente de nova intimação, proceder com o indeferimento da petição inicial. Pouso Alegre-MG, data da assinatura.

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