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6006825-38.2026.4.06.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.41 (Des. Federal MÔNICA SIFUENTES) · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 6006825-38.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000496-72.2017.4.01.3814/MG AGRAVANTE: GLJ - ALUGUEL DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): MAICON PAULO SILVEIRA REIS (OAB MG082752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLJ - ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. A agravante formulou pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal. O benefício foi indeferido no evento 3, DOC1, tendo sido facultados o recolhimento do preparo ou a apresentação de documentos adicionais destinados à comprovação de sua incapacidade financeira. Contra essa decisão, a agravante opôs embargos de declaração no evento 8, EMBDECL1, os quais foram rejeitados no evento 14, DOC1. Regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem interpor agravo interno, conforme certificado no evento 24, tornando-se definitivo, nesta instância, o indeferimento do benefício. Em seguida, por decisão proferida no evento 28, DOC1, determinou-se a intimação da agravante para efetuar e comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo recursal, na forma simples, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada no evento 30, a agravante deixou transcorrer o prazo sem efetuar o recolhimento do preparo recursal. O não recolhimento do preparo, após regular intimação para tanto, conduz à deserção e ao não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, reconheço a deserção e não conheço do agravo de instrumento, nos termos dos arts. 101, § 2º, e 932, III, do Código de Processo Civil. I. Após, transcorrido o prazo legal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.1 1. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em observância aos princípios da razoável duração do processo e da cooperação, que, ao tomarem ciência desta decisão ou deste acórdão, manifestem a renúncia ao prazo recursal, por meio próprio no sistema eproc, lançando o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO".

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