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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006816-16.2026.4.06.3803/MGAUTOR: CAMILA ANTONIETA D AMICO DE QUEIROZ ADVOGADO(A): MARIANA CRISTINE TEIXEIRA SANTANA (OAB MG224410) RÉU: INTER SPE UBERLANDIA 10 INCORPORACAO LTDA ADVOGADO(A): AMANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB MG233977) ADVOGADO(A): VITOR NUNES COUTO (OAB MG127808) SENTENÇA Ante o exposto REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré Inter SPE Uberlândia 10 Incorporação Ltda. (Evento 21), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) AFASTAR a declaração judicial pura e simples de rescisão do contrato de compra e venda e mútuo habitacional com pacto adjeto de alienação fiduciária, assentando que o desfazimento e a liquidação das obrigações devem se operar exclusivamente pelo rito expropriatório previsto na Lei nº 9.514/1997; 2) DETERMINAR às rés a imediata suspensão dos contratos firmados com a autora, autorizando e determinando o início formal da fase de liquidação extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 260.196 perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG, nos termos dos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997; 3) DETERMINAR que as rés se abstenham, de forma definitiva, de cobrar, exigir ou executar perante a autora quaisquer parcelas ou encargos vencidos a partir de fevereiro de 2026 (marco da confessada inadimplência) e vincendos decorrentes dos contratos suspensos; 4) DETERMINAR às promovidas que procedam, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta sentença, ao cancelamento e à baixa de todo e qualquer apontamento restritivo em nome da autora perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.) e tabelionatos de protesto de títulos decorrentes dos contratos objeto deste litígio, abstendo-se de lançar novas restrições cadastrais fundadas nesses débitos, sob pena de incidência de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil; 5) DETERMINAR que, realizada a alienação do imóvel em leilão público extrajudicial, havendo saldo positivo credor em favor da adquirente fiduciante (sobejo), apurado na forma do art. 27, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, seja o montante correspondente restituído à autora no prazo legal de 5 (cinco) dias contados da formalização da venda, monetariamente corrigido pelo IPCA a partir da data da arrematação até a data do efetivo ressarcimento; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
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