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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006813-37.2026.4.06.3811/MG
IMPETRANTE: CELIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CAMILA TEIXEIRA CUNHA (OAB MG220755)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CÉLIO ALVES DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DIVINÓPOLIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que proceda à análise de seu requerimento administrativo.
Narra a parte impetrante haver protocolizado pedido administrativo, em março de 2026, para solicitar emissão do pagamento não recebido do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mas, até a data da impetração, ainda não havia sido decidido.
Aduz que a omissão administrativa está a violar o art. 49 da lei nº 9.784/99, segundo o qual, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Decido.
De início, anoto que não se verificou prevenção em relação aos processos n. 6000443-42.2026.4.06.3811 e n. 6036945-81.2024.4.06.3800, apontados na Declaração de evento 2 – DECL1, considerando a diversidade de objetos.
Noutro norte, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a coexistência dos pressupostos constantes do artigo 7°, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: relevância do fundamento da impetração e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida se concedida apenas ao final.
Após analisar os argumentos e documentos apresentados pela parte impetrante, reputo injustificável a demora administrativa, que, no caso, em muito ultrapassa o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art.49 da lei nº 9.784/99, assim redigido:
"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."
Evidencia-se, pois, flagrante violação ao devido processo legal substantivo, ao princípio da duração razoável do processo e à própria dignidade da pessoa humana, postulados de envergadura constitucional (CF, arts. 1º, III 5º, LIV, LXXVIII), a caracterizar violação de direito líquido e certo a ser protegida na via mandamental.
Demonstrada, pois, a probabilidade do direito, o perigo da demora está realçado na natureza alimentar do benefício que a parte impetrante espera seja concedido pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no pedido administrativo, protocolo n. 2035921829, evento 1 – OUT7, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão.
1 – Defiro a assistência judiciária gratuita à parte impetrante.
2 – Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da obrigação, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
3 – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial (7º, II, da Lei 12.016/09).
4 – Na sequência, vista ao MPF.
5 – Após, conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Divinópolis/MG.