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6006813-37.2026.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006813-37.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE: CELIO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CAMILA TEIXEIRA CUNHA (OAB MG220755) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CÉLIO ALVES DOS SANTOS em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DIVINÓPOLIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de ordem que determine à autoridade impetrada que proceda à análise de seu requerimento administrativo. Narra a parte impetrante haver protocolizado pedido administrativo, em março de 2026, para solicitar emissão do pagamento não recebido do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mas, até a data da impetração, ainda não havia sido decidido. Aduz que a omissão administrativa está a violar o art. 49 da lei nº 9.784/99, segundo o qual, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Decido. De início, anoto que não se verificou prevenção em relação aos processos n. 6000443-42.2026.4.06.3811 e n. 6036945-81.2024.4.06.3800, apontados na Declaração de evento 2 – DECL1, considerando a diversidade de objetos. Noutro norte, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a coexistência dos pressupostos constantes do artigo 7°, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: relevância do fundamento da impetração e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida se concedida apenas ao final. Após analisar os argumentos e documentos apresentados pela parte impetrante, reputo injustificável a demora administrativa, que, no caso, em muito ultrapassa o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido pelo art.49 da lei nº 9.784/99, assim redigido: "Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." Evidencia-se, pois, flagrante violação ao devido processo legal substantivo, ao princípio da duração razoável do processo e à própria dignidade da pessoa humana, postulados de envergadura constitucional (CF, arts. 1º, III 5º, LIV, LXXVIII), a caracterizar violação de direito líquido e certo a ser protegida na via mandamental. Demonstrada, pois, a probabilidade do direito, o perigo da demora está realçado na natureza alimentar do benefício que a parte impetrante espera seja concedido pela autarquia previdenciária. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no pedido administrativo, protocolo n. 2035921829, evento 1 – OUT7, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta decisão. 1 – Defiro a assistência judiciária gratuita à parte impetrante. 2 – Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da obrigação, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial (7º, II, da Lei 12.016/09). 4 – Na sequência, vista ao MPF. 5 – Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Divinópolis/MG.

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