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TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 6006791-51.2025.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Rildo Alves Da Silva Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação de Débito Rural cumulada com Ação Revisional e Pedido de Tutela Cautelar de Urgência, ajuizada por RILDO ALVES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra ser produtor rural dedicado à pecuária leiteira em regime familiar na Fazenda Caiamar, situada no município de Itapaci/GO. Informa que, para custeio e investimento de sua atividade produtiva, celebrou com a instituição financeira requerida as seguintes operações: Cédula Rural Hipotecária nº 40/04658-3, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04986-8 e Cédulas nº 490.804.019, nº 490.804.020 e nº 490.804.021 (Evento 1). Sustenta que, entre os anos de 2021 e 2025, enfrentou sucessivas adversidades climáticas (secas severas e queimadas na região) e mercadológicas (expressiva desvalorização no preço do litro de leite e elevação abrupta dos custos de insumos e suplementação alimentar decorrente do cenário geopolítico internacional), sofrendo substancial quebra de receita estimada em 61,01%, o que inviabilizou o pagamento das obrigações nas condições originalmente avençadas. Aduz que encaminhou Notificação Extrajudicial de Prorrogação ao banco réu em 23/11/2022, recebida em 06/12/2022 (Evento 1, arquivos 5 e 6), postulando o alongamento do débito com base no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada de Laudo de Capacidade de Pagamento e Laudo Agronômico de Frustração (Evento 1, arquivos 8 e 9), contudo a instituição financeira permaneceu silente. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos e abstenção de negativação cadastral. No mérito, requereu a prorrogação compulsória das operações com carência de 2 (dois) anos e prazo de amortização de até 15 (quinze) anos, cumulada com a revisão dos encargos contratuais para expurgar a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, limitar a taxa remuneratória a 12% ao ano, descaracterizar a mora e afastar débitos de venda casada de seguro e Tarifa de Estudo de Operação Rural. A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidas (Evento 13), determinando a suspensão da exigibilidade dos títulos, a abstenção de medidas executivas e a não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Contra a decisão liminar, o banco réu interpôs Agravo de Instrumento nº 5324053-21.2026.8.09.0139, ao qual a 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento, mantendo integralmente a tutela provisória deferida (Evento 37). Citado, o Banco do Brasil S/A ofertou contestação (Evento 19). Impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ausência de prova cabal da hipossuficiência. Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita, sob o fundamento de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, defendeu a legalidade integral das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do limite de 12% ao ano para os juros remuneratórios, a regularidade dos encargos moratórios, a licitude da contratação dos seguros e das tarifas bancárias, a inexistência de venda casada e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito tomado como insumo para fomento produtivo. Impugnou os laudos técnicos unilaterais acostados à exordial e asseverou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Manual de Crédito Rural para a concessão do alongamento. O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 28), refutando as preliminares, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, a incidência do microssistema consumerista com a inversão do ônus da prova e reiterando integralmente os pedidos da peça vestibular. Intimadas as partes para especificação de provas (Eventos 29 a 33), o autor manifestou-se pugnando pelo prévio saneamento do feito, fixação de pontos controvertidos e, sucessivamente, requereu a produção de prova pericial agronômica, prova pericial contábil e a exibição incidental de contratos e extratos bancários pelo banco réu (Evento 34). A instituição financeira requerida quedou-se inerte, conforme certidão lavrada nos autos (Evento 35). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta a presente decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a finalidade de solucionar as matérias preliminares pendentes, delimitar os pontos controvertidos de fato e de direito e organizar a fase instrutória. 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo banco réu. O benefício foi deferido com base na documentação comprobatória coligida aos autos. Cabia à instituição financeira impugnante o ônus de apresentar contraprova concreta e documental hábil a evidenciar a capacidade financeira da parte autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Mantém-se, pois, a concessão da justiça gratuita. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática coerente, pedidos compatíveis entre si e suficiente delimitação do proveito econômico perseguido. Ademais, a invocação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e do ato jurídico perfeito constitui matéria atinente ao mérito da causa e com ele será dirimida. O interesse de agir e a adequação da via mandamental e revisional encontram amparo na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e nas disposições do Manual de Crédito Rural (MCR), consubstanciando direito subjetivo do mutuário a submissão de sua pretensão de alongamento e revisão de encargos ao crivo jurisdicional, máxime diante da recusa tácita e da oposição manifestada pela casa bancária na contestação (Evento 19), o que materializa inequívoca pretensão resistida. 2.2. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Passa-se à fixação do regime jurídico incidente e à disciplina do ônus probatório, a teor do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Os instrumentos contratuais objeto da presente lide referem-se a operações de crédito rural e cédulas bancárias voltadas ao fomento da atividade produtiva agropecuária do autor (custeio e investimento em pecuária leiteira). Sob a ótica da teoria finalista (subjetiva) adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o produtor que emprega o capital obtido no incremento de sua cadeia econômica não assume a posição de destinatário final fático ou econômico do serviço bancário, tratando-se de relação de insumo produtivo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta a inaplicabilidade do microssistema consumerista e o descabimento da inversão automática do ônus da prova em operações de crédito rural vinculadas à atividade de fomento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRA DE MAQUINÁRIOS E INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO. CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide quando o produto ou serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade econômica, pois, nessa situação, não se caracteriza a figura do destinatário final na relação de consumo, segundo a teoria finalista (ou subjetiva). 2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.188.121/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02/03/2026, DJEN 05/03/2026). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. O crédito rural é usado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade, situação que afasta sua condição de destinatário final da relação. 2. Dessarte, a utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5270745-41.2022.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 03/10/2022). Assim, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra estática de distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte autora a demonstração cabal dos fatos constitutivos de seu alegado direito à prorrogação e à revisão contratual (artigo 373, inciso I), incumbindo ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373, inciso II). Outrossim, certificada a inércia da instituição financeira requerida durante o prazo conferido para especificação de provas (Evento 35), declara-se preclusa a faculdade de o réu postular novas diligências probatórias. 2.3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Com esteio no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões controvertidas: a) a ocorrência, a intensidade e o impacto econômico dos eventos climáticos adversos e das oscilações mercadológicas alegadas na petição inicial sobre a atividade leiteira exercida pelo autor na Fazenda Caiamar entre os anos de 2021 e 2025; b) o nexo de causalidade entre as alegadas perdas produtivas/mercadológicas e a efetiva incapacidade temporária de pagamento das operações rurais contraídas; c) a real capacidade econômico-financeira do mutuário e a viabilidade do cronograma de amortização proposto com carência de 2 (dois) anos e pagamento em 15 (quinze) anos; d) a natureza jurídica e a destinação dos recursos vinculados às Cédulas nº 490.804.019, nº 490.804.020 e nº 490.804.021, verificando eventual encadeamento de dívidas rurais ou desvirtuamento do crédito; e) a existência ou não de pactuação expressa e clara acerca da periodicidade e regime de capitalização de juros nos contratos sub judice, à luz do artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça; f) a legalidade das taxas de juros remuneratórios cobradas nas cédulas rurais e o cabimento de sua limitação em 12% ao ano; g) a validade da exigência da Tarifa de Estudo de Operação Rural e a ocorrência ou não de venda casada na cobrança de seguros atrelados às operações de crédito rural (Tema 972/STJ). 2.4. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA O deferimento do alongamento compulsório de dívida originária de crédito rural, nos moldes da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), depende da comprovação da frustração da exploração econômica por fatores adversos e da efetiva e momentânea carência de liquidez do mutuário. Os laudos técnicos agronômicos e pareceres contábeis unilaterais juntados com a exordial (Evento 1, arquivos 7, 8 e 9) basearam-se em estimativas, notícias regionais e projeções gerais, carecendo de comprovação primária por meio de registros contábeis e fiscais do produtor rural. A concessão da prorrogação com dilatado prazo de carência e amortização exige a demonstração documental límpida de que o devedor não dispõe de liquidez em suas contas ou patrimônio desvinculado, e que sua receita real restou severamente deprimida. Para permitir a adequada aferição dos fatos e a instrução técnica da demanda, impõe-se: a) Determinar a exibição incidental pelo Banco do Brasil S/A dos instrumentos contratuais integrais (Cédula Rural Hipotecária nº 40/04658-3, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04986-8 e Cédulas nº 490.804.019, nº 490.804.020 e nº 490.804.021); b) Intimar a parte autora para juntar aos autos documentos fiscais e contábeis primários relativos aos períodos de 2021 a 2025, compreendendo as Guias de Trânsito Animal (GTA), notas fiscais de comercialização de leite e aquisição de insumos/suplementos, Livro Caixa do Produtor Rural, declarações completas de imposto de renda e extratos integrais de todas as suas contas bancárias ativas. A realização de custosa prova pericial (agronômica e contábil) afigura-se prematura antes da apresentação de tais documentos essenciais, os quais subsidiarão a definição da instrução probatória ou, na hipótese de injustificada omissão ou evidente suficiência probatória, o julgamento antecipado do mérito com base nos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC): a) REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo banco réu, mantendo o benefício concedido ao autor; b) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita arguidas em contestação; c) AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, fixando a distribuição do encargo probatório na forma estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; d) FIXO os pontos controvertidos, nos termos do item 2.3 desta decisão; e) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba em juízo a cópia integral dos contratos mencionados na inicial (Cédula Rural Hipotecária nº 40/04658-3, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04986-8 e Cédulas nº 490.804.019, nº 490.804.020 e nº 490.804.021); f) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a documentação primária relativa aos ciclos produtivos de 2021 a 2025, incluindo: Guias de Trânsito Animal (GTA) e registros de movimentação do rebanho leiteiro; Notas fiscais de fornecimento e venda de leite e comprovantes de aquisição de ração, silagem e insumos; Livro Caixa da Atividade Rural e cópia integral das Declarações de Ajuste Anual do IRPF dos exercícios correspondentes; Extratos bancários integrais de todas as contas mantidas pelo autor nos últimos 5 (cinco) anos; g) ADVIRTO a parte autora de que o descumprimento injustificado do item anterior ou a ausência de elementos probatórios primários poderá ensejar o indeferimento das perícias requeridas por manifesta inutilidade (artigo 370, parágrafo único, do CPC), com o subsequente julgamento do feito no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do CPC); h) Cumpridas as determinações, abram-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre os documentos carreados aos autos; i) Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de perícia técnica judicial ou prolação de sentença. Ficam as partes advertidas do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 6006791-51.2025.8.09.0139 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Rildo Alves Da Silva Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação de Débito Rural cumulada com Ação Revisional e Pedido de Tutela Cautelar de Urgência, ajuizada por RILDO ALVES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra ser produtor rural dedicado à pecuária leiteira em regime familiar na Fazenda Caiamar, situada no município de Itapaci/GO. Informa que, para custeio e investimento de sua atividade produtiva, celebrou com a instituição financeira requerida as seguintes operações: Cédula Rural Hipotecária nº 40/04658-3, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04986-8 e Cédulas nº 490.804.019, nº 490.804.020 e nº 490.804.021 (Evento 1). Sustenta que, entre os anos de 2021 e 2025, enfrentou sucessivas adversidades climáticas (secas severas e queimadas na região) e mercadológicas (expressiva desvalorização no preço do litro de leite e elevação abrupta dos custos de insumos e suplementação alimentar decorrente do cenário geopolítico internacional), sofrendo substancial quebra de receita estimada em 61,01%, o que inviabilizou o pagamento das obrigações nas condições originalmente avençadas. Aduz que encaminhou Notificação Extrajudicial de Prorrogação ao banco réu em 23/11/2022, recebida em 06/12/2022 (Evento 1, arquivos 5 e 6), postulando o alongamento do débito com base no Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada de Laudo de Capacidade de Pagamento e Laudo Agronômico de Frustração (Evento 1, arquivos 8 e 9), contudo a instituição financeira permaneceu silente. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos contratos e abstenção de negativação cadastral. No mérito, requereu a prorrogação compulsória das operações com carência de 2 (dois) anos e prazo de amortização de até 15 (quinze) anos, cumulada com a revisão dos encargos contratuais para expurgar a capitalização mensal de juros sem pactuação expressa, limitar a taxa remuneratória a 12% ao ano, descaracterizar a mora e afastar débitos de venda casada de seguro e Tarifa de Estudo de Operação Rural. A gratuidade da justiça e a tutela de urgência foram deferidas (Evento 13), determinando a suspensão da exigibilidade dos títulos, a abstenção de medidas executivas e a não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Contra a decisão liminar, o banco réu interpôs Agravo de Instrumento nº 5324053-21.2026.8.09.0139, ao qual a 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento, mantendo integralmente a tutela provisória deferida (Evento 37). Citado, o Banco do Brasil S/A ofertou contestação (Evento 19). Impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ausência de prova cabal da hipossuficiência. Suscitou preliminares de inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita, sob o fundamento de violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, defendeu a legalidade integral das cláusulas contratuais, a inaplicabilidade do limite de 12% ao ano para os juros remuneratórios, a regularidade dos encargos moratórios, a licitude da contratação dos seguros e das tarifas bancárias, a inexistência de venda casada e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito tomado como insumo para fomento produtivo. Impugnou os laudos técnicos unilaterais acostados à exordial e asseverou que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no Manual de Crédito Rural para a concessão do alongamento. O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 28), refutando as preliminares, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, a incidência do microssistema consumerista com a inversão do ônus da prova e reiterando integralmente os pedidos da peça vestibular. Intimadas as partes para especificação de provas (Eventos 29 a 33), o autor manifestou-se pugnando pelo prévio saneamento do feito, fixação de pontos controvertidos e, sucessivamente, requereu a produção de prova pericial agronômica, prova pericial contábil e a exibição incidental de contratos e extratos bancários pelo banco réu (Evento 34). A instituição financeira requerida quedou-se inerte, conforme certidão lavrada nos autos (Evento 35). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta a presente decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, com a finalidade de solucionar as matérias preliminares pendentes, delimitar os pontos controvertidos de fato e de direito e organizar a fase instrutória. 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, afasta-se a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo banco réu. O benefício foi deferido com base na documentação comprobatória coligida aos autos. Cabia à instituição financeira impugnante o ônus de apresentar contraprova concreta e documental hábil a evidenciar a capacidade financeira da parte autora para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Mantém-se, pois, a concessão da justiça gratuita. Rejeitam-se as preliminares de inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita. A petição inicial preenche integralmente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática coerente, pedidos compatíveis entre si e suficiente delimitação do proveito econômico perseguido. Ademais, a invocação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e do ato jurídico perfeito constitui matéria atinente ao mérito da causa e com ele será dirimida. O interesse de agir e a adequação da via mandamental e revisional encontram amparo na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e nas disposições do Manual de Crédito Rural (MCR), consubstanciando direito subjetivo do mutuário a submissão de sua pretensão de alongamento e revisão de encargos ao crivo jurisdicional, máxime diante da recusa tácita e da oposição manifestada pela casa bancária na contestação (Evento 19), o que materializa inequívoca pretensão resistida. 2.2. DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Passa-se à fixação do regime jurídico incidente e à disciplina do ônus probatório, a teor do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil. Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Os instrumentos contratuais objeto da presente lide referem-se a operações de crédito rural e cédulas bancárias voltadas ao fomento da atividade produtiva agropecuária do autor (custeio e investimento em pecuária leiteira). Sob a ótica da teoria finalista (subjetiva) adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, o produtor que emprega o capital obtido no incremento de sua cadeia econômica não assume a posição de destinatário final fático ou econômico do serviço bancário, tratando-se de relação de insumo produtivo. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assenta a inaplicabilidade do microssistema consumerista e o descabimento da inversão automática do ônus da prova em operações de crédito rural vinculadas à atividade de fomento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRA DE MAQUINÁRIOS E INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO. CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não incide quando o produto ou serviço é adquirido para o desenvolvimento de atividade econômica, pois, nessa situação, não se caracteriza a figura do destinatário final na relação de consumo, segundo a teoria finalista (ou subjetiva). 2. Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, que, mesmo nas relações de consumo, não é automática, dependendo da análise do julgador e da garantia do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.188.121/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 02/03/2026, DJEN 05/03/2026). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. RELAÇÃO DE INSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. 1. O crédito rural é usado pelo produtor rural para o incremento da sua atividade, situação que afasta sua condição de destinatário final da relação. 2. Dessarte, a utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5270745-41.2022.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 03/10/2022). Assim, indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra estática de distribuição prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Cumpre à parte autora a demonstração cabal dos fatos constitutivos de seu alegado direito à prorrogação e à revisão contratual (artigo 373, inciso I), incumbindo ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373, inciso II). Outrossim, certificada a inércia da instituição financeira requerida durante o prazo conferido para especificação de provas (Evento 35), declara-se preclusa a faculdade de o réu postular novas diligências probatórias. 2.3. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Com esteio no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões controvertidas: a) a ocorrência, a intensidade e o impacto econômico dos eventos climáticos adversos e das oscilações mercadológicas alegadas na petição inicial sobre a atividade leiteira exercida pelo autor na Fazenda Caiamar entre os anos de 2021 e 2025; b) o nexo de causalidade entre as alegadas perdas produtivas/mercadológicas e a efetiva incapacidade temporária de pagamento das operações rurais contraídas; c) a real capacidade econômico-financeira do mutuário e a viabilidade do cronograma de amortização proposto com carência de 2 (dois) anos e pagamento em 15 (quinze) anos; d) a natureza jurídica e a destinação dos recursos vinculados às Cédulas nº 490.804.019, nº 490.804.020 e nº 490.804.021, verificando eventual encadeamento de dívidas rurais ou desvirtuamento do crédito; e) a existência ou não de pactuação expressa e clara acerca da periodicidade e regime de capitalização de juros nos contratos sub judice, à luz do artigo 5º do Decreto-Lei nº 167/1967 e da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça; f) a legalidade das taxas de juros remuneratórios cobradas nas cédulas rurais e o cabimento de sua limitação em 12% ao ano; g) a validade da exigência da Tarifa de Estudo de Operação Rural e a ocorrência ou não de venda casada na cobrança de seguros atrelados às operações de crédito rural (Tema 972/STJ). 2.4. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA O deferimento do alongamento compulsório de dívida originária de crédito rural, nos moldes da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), depende da comprovação da frustração da exploração econômica por fatores adversos e da efetiva e momentânea carência de liquidez do mutuário. Os laudos técnicos agronômicos e pareceres contábeis unilaterais juntados com a exordial (Evento 1, arquivos 7, 8 e 9) basearam-se em estimativas, notícias regionais e projeções gerais, carecendo de comprovação primária por meio de registros contábeis e fiscais do produtor rural. A concessão da prorrogação com dilatado prazo de carência e amortização exige a demonstração documental límpida de que o devedor não dispõe de liquidez em suas contas ou patrimônio desvinculado, e que sua receita real restou severamente deprimida. Para permitir a adequada aferição dos fatos e a instrução técnica da demanda, impõe-se: a) Determinar a exibição incidental pelo Banco do Brasil S/A dos instrumentos contratuais integrais (Cédula Rural Hipotecária nº 40/04658-3, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04986-8 e Cédulas nº 490.804.019, nº 490.804.020 e nº 490.804.021); b) Intimar a parte autora para juntar aos autos documentos fiscais e contábeis primários relativos aos períodos de 2021 a 2025, compreendendo as Guias de Trânsito Animal (GTA), notas fiscais de comercialização de leite e aquisição de insumos/suplementos, Livro Caixa do Produtor Rural, declarações completas de imposto de renda e extratos integrais de todas as suas contas bancárias ativas. A realização de custosa prova pericial (agronômica e contábil) afigura-se prematura antes da apresentação de tais documentos essenciais, os quais subsidiarão a definição da instrução probatória ou, na hipótese de injustificada omissão ou evidente suficiência probatória, o julgamento antecipado do mérito com base nos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do saneamento e organização do processo (artigo 357 do CPC): a) REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita formulada pelo banco réu, mantendo o benefício concedido ao autor; b) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido e inadequação da via eleita arguidas em contestação; c) AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, fixando a distribuição do encargo probatório na forma estática do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; d) FIXO os pontos controvertidos, nos termos do item 2.3 desta decisão; e) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, exiba em juízo a cópia integral dos contratos mencionados na inicial (Cédula Rural Hipotecária nº 40/04658-3, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/04986-8 e Cédulas nº 490.804.019, nº 490.804.020 e nº 490.804.021); f) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a documentação primária relativa aos ciclos produtivos de 2021 a 2025, incluindo: Guias de Trânsito Animal (GTA) e registros de movimentação do rebanho leiteiro; Notas fiscais de fornecimento e venda de leite e comprovantes de aquisição de ração, silagem e insumos; Livro Caixa da Atividade Rural e cópia integral das Declarações de Ajuste Anual do IRPF dos exercícios correspondentes; Extratos bancários integrais de todas as contas mantidas pelo autor nos últimos 5 (cinco) anos; g) ADVIRTO a parte autora de que o descumprimento injustificado do item anterior ou a ausência de elementos probatórios primários poderá ensejar o indeferimento das perícias requeridas por manifesta inutilidade (artigo 370, parágrafo único, do CPC), com o subsequente julgamento do feito no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do CPC); h) Cumpridas as determinações, abram-se vistas às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre os documentos carreados aos autos; i) Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de perícia técnica judicial ou prolação de sentença. Ficam as partes advertidas do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos ou requerer ajustes, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito
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