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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006789-64.2026.4.06.3825/MG AUTOR: EVANIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELIANE LETÍCIA FERREIRA DE FRANÇA (OAB MG236635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por EVANIRA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A e UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação de inscrição em Dívida Ativa da União, referente à CDA nº 19930. 312834/ 2018- 20, bem como a exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito. Todavia, este Juízo não detém competência para processar e julgar a presente demanda. A Resolução PRESI nº 14/2025 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que dispõe sobre a reorganização e subespecialização das varas federais no âmbito da Justiça Federal da 6ª Região, estabeleceu competência específica às Varas de Execução Fiscal e aos respectivos Juizados Especiais Federais Adjuntos para o processamento e julgamento das demandas de natureza tributária. No caso dos autos, embora a demanda não seja execução fiscal propriamente dita, a matéria é de competência tributária, o que atrai a competência de Juizado Especial Federal Adjunto às Varas de Execução Fiscal, nos termos do art. 2ª, II, "b" da Resolução 14/2025: II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial Diante do exposto, declino da competência para um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos às Varas de Execução Fiscal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, para onde deverão ser redistribuídos os autos, nos termos da Resolução PRESI nº 14/2025 do TRF da 6ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Janaúba/MG, assinatura e data infra. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal
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