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6006784-16.2026.8.03.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Cível de Santana · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6006784-16.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS MAGALHAES BARBOSA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor alega ter sofrido acidente de trânsito causado pela ausência de sinalização de obra executada pela ré na Rodovia Josmar Pinto, o que o obrigou a realizar manobra evasiva e colidir com veículo de terceiro que trafegava regularmente em sentido oposto. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré, concessionária de serviço público de saneamento, como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Consequentemente, a responsabilidade civil da ré é objetiva, por três fundamentos concorrentes: art. 37, §6º, da CF/88 (responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público); art. 14 do CDC; e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de atividade que, por sua natureza, implica risco a direito de terceiros. Basta, portanto, a demonstração do fato imputável à ré, do dano e do nexo de causalidade, cabendo a ela o ônus de provar eventual excludente (art. 14, §3º, CDC). O art. 95, caput e §1º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que nenhuma obra que possa perturbar a livre circulação de veículos pode ser iniciada sem prévia sinalização, e que a obrigação de sinalizar é do responsável pela execução da obra — no caso, a ré. A prova dos autos converge de forma consistente para a comprovação do nexo causal entre a omissão da ré e o acidente. O Laudo Pericial POLITEC nº 70480/2025 (ID 28951452), elaborado no mesmo dia do sinistro por perito oficial, constatou, em exame direto no local, a ausência de sinalização de dispositivos auxiliares e de sinalização luminosa na obra, além de isolamento precário sem qualquer indicação a condutores, concluindo categoricamente que a causa determinante do acidente foi a ausência de sinalização adequada por parte da empresa responsável pelos serviços na via. Tal conclusão foi corroborada, de forma autônoma e por fonte estranha à perícia, pelo depoimento da testemunha João Goulart Matos (ID 30690324), que confirmou não haver sinalização luminosa no local e que a obra havia sido instalada apenas horas antes do acidente, sem qualquer aviso prévio aos usuários da via — circunstância que também afasta a alegação de que o autor, por trafegar habitualmente pelo trecho, deveria antecipar o obstáculo. A mesma testemunha, embora sem poder precisar tecnicamente a velocidade do veículo do autor por não ter presenciado a colisão, relatou não ter havido indício de velocidade excessiva. Em contrapartida, a ré não produziu qualquer prova técnica ou documental que infirmasse a conclusão pericial oficial, limitando-se a alegar genericamente a existência de sinalização por cones, cavalete e fita refletiva, sem apresentar registro fotográfico próprio, ordem de serviço ou qualquer elemento contemporâneo ao fato capaz de contrapor a perícia estatal e o depoimento testemunhal. Tampouco produziu prova técnica de velocidade excessiva do autor, o que era ônus seu como fornecedora que invoca excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, CDC c/c art. 373, II, CPC). A mera extensão das avarias nos veículos, por si só, não é apta a demonstrar conduta imprudente do autor, tratando-se de ilação insuficiente para caracterizar a excludente de culpa exclusiva da vítima. Quanto aos danos materiais, os valores de R$ 13.550,00 (mão de obra) e R$ 13.879,62 (peças) estão devidamente documentados por recibo e notas fiscais não impugnados especificamente quanto à sua autenticidade ou pertinência com o veículo sinistrado, e guardam relação direta com o evento danoso (ID 28951453 e 28951454). Quanto ao valor de R$ 20.000,00 (ID 28951455) pago pelo autor ao terceiro envolvido na colisão em razão de acordo extrajudicial, tal desembolso constitui dano emergente autônomo diretamente decorrente da omissão da ré: foi a ausência de sinalização da obra que colocou o autor em rota de colisão com veículo que trafegava regularmente em sua mão de direção, expondo-o a responsabilidade civil perante o terceiro. A circunstância de o autor ter mencionado, entre suas motivações, preocupação com eventuais repercussões em sua carreira não desnatura o nexo causal jurídico, pois a exposição à responsabilidade civil perante o terceiro decorreu objetivamente do acidente causado pela ré, sendo a composição extrajudicial, dentro de valores compatíveis com a extensão dos danos verificados no laudo pericial, medida legítima de mitigação de dano maior, plenamente oponível à causadora primária do evento. Quanto aos danos morais, restam configurados. O autor sofreu lesões corporais e foi conduzido a atendimento hospitalar de emergência, situação que extrapola o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, sendo o dano, nessa medida, in re ipsa. O quantum, contudo, deve ser fixado com moderação e proporcionalidade, considerando a natureza leve das lesões e a ausência de sequelas duradouras noticiadas nos autos, motivo pelo qual fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo suficiente para compensar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VINÍCIUS MAGALHÃES BARBOSA em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. (CSA EQUATORIAL), para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 47.429,62 (quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, correspondentes a R$ 13.550,00 (mão de obra), R$ 13.879,62 (peças) e R$ 20.000,00 (reembolso do acordo extrajudicial), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela Selic, deduzido o fator de correção já aplicado no período, a partir do evento danoso (30/05/2025), nos termos da Súmula 54/STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela Selic, deduzido o fator de correção já aplicado no período, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente. Sem custas e honorários nesta fase (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Atualize-se a autuação para que dela conste a advogada indicada no substabelecimento com reserva de poderes juntado sob o ID 30672528 Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Substituto do Juizado Especial Cível de Santana

  2. Intimação

    TJAP · Juizado Especial Cível de Santana

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6006784-16.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS MAGALHAES BARBOSA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o autor alega ter sofrido acidente de trânsito causado pela ausência de sinalização de obra executada pela ré na Rodovia Josmar Pinto, o que o obrigou a realizar manobra evasiva e colidir com veículo de terceiro que trafegava regularmente em sentido oposto. Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor e a ré, concessionária de serviço público de saneamento, como fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Consequentemente, a responsabilidade civil da ré é objetiva, por três fundamentos concorrentes: art. 37, §6º, da CF/88 (responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público); art. 14 do CDC; e art. 927, parágrafo único, do Código Civil, por se tratar de atividade que, por sua natureza, implica risco a direito de terceiros. Basta, portanto, a demonstração do fato imputável à ré, do dano e do nexo de causalidade, cabendo a ela o ônus de provar eventual excludente (art. 14, §3º, CDC). O art. 95, caput e §1º, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que nenhuma obra que possa perturbar a livre circulação de veículos pode ser iniciada sem prévia sinalização, e que a obrigação de sinalizar é do responsável pela execução da obra — no caso, a ré. A prova dos autos converge de forma consistente para a comprovação do nexo causal entre a omissão da ré e o acidente. O Laudo Pericial POLITEC nº 70480/2025 (ID 28951452), elaborado no mesmo dia do sinistro por perito oficial, constatou, em exame direto no local, a ausência de sinalização de dispositivos auxiliares e de sinalização luminosa na obra, além de isolamento precário sem qualquer indicação a condutores, concluindo categoricamente que a causa determinante do acidente foi a ausência de sinalização adequada por parte da empresa responsável pelos serviços na via. Tal conclusão foi corroborada, de forma autônoma e por fonte estranha à perícia, pelo depoimento da testemunha João Goulart Matos (ID 30690324), que confirmou não haver sinalização luminosa no local e que a obra havia sido instalada apenas horas antes do acidente, sem qualquer aviso prévio aos usuários da via — circunstância que também afasta a alegação de que o autor, por trafegar habitualmente pelo trecho, deveria antecipar o obstáculo. A mesma testemunha, embora sem poder precisar tecnicamente a velocidade do veículo do autor por não ter presenciado a colisão, relatou não ter havido indício de velocidade excessiva. Em contrapartida, a ré não produziu qualquer prova técnica ou documental que infirmasse a conclusão pericial oficial, limitando-se a alegar genericamente a existência de sinalização por cones, cavalete e fita refletiva, sem apresentar registro fotográfico próprio, ordem de serviço ou qualquer elemento contemporâneo ao fato capaz de contrapor a perícia estatal e o depoimento testemunhal. Tampouco produziu prova técnica de velocidade excessiva do autor, o que era ônus seu como fornecedora que invoca excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, CDC c/c art. 373, II, CPC). A mera extensão das avarias nos veículos, por si só, não é apta a demonstrar conduta imprudente do autor, tratando-se de ilação insuficiente para caracterizar a excludente de culpa exclusiva da vítima. Quanto aos danos materiais, os valores de R$ 13.550,00 (mão de obra) e R$ 13.879,62 (peças) estão devidamente documentados por recibo e notas fiscais não impugnados especificamente quanto à sua autenticidade ou pertinência com o veículo sinistrado, e guardam relação direta com o evento danoso (ID 28951453 e 28951454). Quanto ao valor de R$ 20.000,00 (ID 28951455) pago pelo autor ao terceiro envolvido na colisão em razão de acordo extrajudicial, tal desembolso constitui dano emergente autônomo diretamente decorrente da omissão da ré: foi a ausência de sinalização da obra que colocou o autor em rota de colisão com veículo que trafegava regularmente em sua mão de direção, expondo-o a responsabilidade civil perante o terceiro. A circunstância de o autor ter mencionado, entre suas motivações, preocupação com eventuais repercussões em sua carreira não desnatura o nexo causal jurídico, pois a exposição à responsabilidade civil perante o terceiro decorreu objetivamente do acidente causado pela ré, sendo a composição extrajudicial, dentro de valores compatíveis com a extensão dos danos verificados no laudo pericial, medida legítima de mitigação de dano maior, plenamente oponível à causadora primária do evento. Quanto aos danos morais, restam configurados. O autor sofreu lesões corporais e foi conduzido a atendimento hospitalar de emergência, situação que extrapola o mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, sendo o dano, nessa medida, in re ipsa. O quantum, contudo, deve ser fixado com moderação e proporcionalidade, considerando a natureza leve das lesões e a ausência de sequelas duradouras noticiadas nos autos, motivo pelo qual fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que reputo suficiente para compensar o abalo sofrido sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VINÍCIUS MAGALHÃES BARBOSA em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. (CSA EQUATORIAL), para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 47.429,62 (quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, correspondentes a R$ 13.550,00 (mão de obra), R$ 13.879,62 (peças) e R$ 20.000,00 (reembolso do acordo extrajudicial), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela Selic, deduzido o fator de correção já aplicado no período, a partir do evento danoso (30/05/2025), nos termos da Súmula 54/STJ; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora pela Selic, deduzido o fator de correção já aplicado no período, a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente. Sem custas e honorários nesta fase (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95). Atualize-se a autuação para que dela conste a advogada indicada no substabelecimento com reserva de poderes juntado sob o ID 30672528 Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data da assinatura eletrônica. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz Substituto do Juizado Especial Cível de Santana

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