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6006781-32.2026.4.06.3811

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO

    Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006781-32.2026.4.06.3811/MG IMPETRANTE: JESSICA CORREA MIRANDA ADVOGADO(A): ALEXANDRE GOMES GRADIN (OAB TO014011) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por JESSICA CORREA MIRANDA, em face do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, por meio do qual pleiteia: (i) que seja aceito imediatamente o Certificado de Conclusão de Curso, com apostilamento de Haia, reconhecendo sua validade editalícia, em cumprimento a todos os termos do edital; (ii) a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que indeferiu a documentação; (iii) o restabelecimento do status no Revalida, permitindo o prosseguimento nas etapas subsequentes, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo Juízo. Alega, em síntese, que tem diploma estrangeiro de Medicina, que se inscreveu no procedimento revalidatório, constando de duas etapas eliminatórias, tendo já realizado a 1ª etapa. Informa que, embora tenha juntado o Certificado de Conclusão, seguindo todas as orientações do Sistema Revalida, foi reprovada por não ter inserido o diploma, o qual foi juntado acompanhando a emenda à inicial. Acrescenta que está impedida de prosseguir no certame, pelo que propôs o presente writ. Vieram os autos conclusos. Decido. De início, recebo a emenda à inicial de evento 10 – PET1, bem como a acolho no que tange ao pedido de manutenção do valor da causa. Noutro norte, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a coexistência dos pressupostos constantes do artigo 7°, III, da Lei 12.016/09, quais sejam: relevância do fundamento da impetração e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida se concedida apenas ao final. Pontuo que, conforme se pode observar do documento de evento 1 – ANEXOSPET4, havia previsão no edital do certame de envio de documentação de conclusão de curso, qual seja, o diploma médico ou uma declaração/certificado de conclusão de curso como condição para participação no Revalida 2026/1, tendo sido a candidata, ora impetrante, “reprovada”, como segue: “A equipe do Inep analisou o diploma enviado e verificou que não está de acordo com edital do Exame. Seu diploma apresentou as seguintes inconsistências. Resultado do diploma Reprovado: X Documento enviado não é um diploma médico ou uma declaração/certificado de conclusão de curso” Observo que a parte impetrante apresentou emenda à inicial acompanhada de documento novo, afirmando tratar-se do diploma de graduação, bem como requerendo a intimação do impetrado para, caso queira, manifestar. Anoto que, não obstante a argumentação da parte impetrante, o envio de documentação de conclusão de curso, diploma, certificado ou declaração para participação no Revalida 2026/1 é condicionado ao edital, a ser apresentado no devido momento, expressamente determinado, não havendo que se falar em juntada no presente writ, com apresentação em momento posterior à inscrição prevista. Ademais, predomina no ordenamento jurídico pátrio o entendimento de que o edital, considerado verdadeira lei interna do certame, é o instrumento orientador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando-os. Desse modo, o princípio da vinculação ao edital é uma das vertentes dos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade e da isonomia. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. AÇÃO AFIRMATIVA. INDÍGENAS E QUILOMBOLAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA. CAUSA MADURA. CADASTRO DE RESERVA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. 1. Em matéria de concurso público - porém com argumentos perfeitamente aplicáveis aos processos seletivos para ingresso na educação superior -, preceitua a Constituição Federal (artigo 37, inciso IV), aplicável ao Poder Judiciário, que "durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira". 2. O candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital do certame a que se submeteu tem direito subjetivo à nomeação, em atenção aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança (Tese de Repercussão Geral 784 - RE 837.311/STF). 3. Prevalece no ordenamento jurídico pátrio que o edital, considerado verdadeira lei interna do certame, é o instrumento orientador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando-os. Uma das vertentes dos princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade e da isonomia é o princípio da vinculação ao edital. Precedentes do STJ. 4. No caso, o edital, ao prever a oferta de vagas destinadas exclusivamente a alunos indígenas ou quilombolas, não segmenta a oferta de maneira proporcional, inferindo-se que disponibiliza de maneira indistinta, como se as denominações comportassem um só grupo. E, ainda, não há comprovação de que a referida distinção esteja regulamentada em quaisquer outros atos normativos da instituição de ensino ou do Poder Executivo. 5. Em tais certames, faz-se necessário o estabelecimento de regras que, por meio de critérios objetivos e previamente informados aos candidatos, permitam sua seleção para o preenchimento das vagas disponíveis. A legislação referente ao presente processo seletivo é clara ao adotar critérios que correspondem, além das notas obtidas no ENEM e vestibulares promovidas pelas próprias universidades, a outros parâmetros, como a renda familiar, a conclusão do ensino médio em escolas públicas e a reserva de vagas a candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas e a pessoas com deficiência, definidas na Lei nº 12.711/2012. 6. Embora possa se admitir a repartição de vagas em prol da concretização da isonomia entre ambos os grupos vulneráveis, tal procedimento deve estar previsto no edital, que vincula as partes envolvidas. Dessa forma, não se justifica desconsiderar as exigências do edital, impostas a todos os candidatos, para favorecer determinado candidato ou grupo, frustrando as regras previamente estabelecidas. As regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto os candidatos participantes como a Administração. Precedente do STJ. 7. Apelação não provida. Sentença mantida.” (APELAÇÃO CIVEL (AC), RELATOR(A) DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF – PRIMEIRA REGIÃO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA - Data da publicação 29/05/2024, Fonte da publicação PJe 29/05/2024 PAG - PJe 29/05/2024 PAG)” Assim, não se justifica desconsiderar as exigências do edital, impostas a todos os candidatos, para favorecer determinado candidato ou grupo, frustrando as regras previamente estabelecidas, sob pena de violação ao princípio da isonomia, tendo em vista que candidatos eventualmente na mesma situação se veriam preteridos. No caso concreto, tendo em vista as particularidades apresentadas, não havendo nenhuma prova pré-constituída quanto à eventual ilegalidade cometida, não há como, de plano, deferir o pleito liminar. Desse modo, em que pesem as alegações da inicial, entendo que não são suficientes a justificar a concessão do direito em sede de liminar. Ante o exposto, indefiro a liminar. 1 – Defiro a assistência judiciária gratuita à parte impetrante. 2 – Retifique, a secretaria, a autuação, incluindo no polo passivo da lide o Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, como autoridade coatora vinculada ao INEP, conforme inicial de evento 1 – INIC1 – pág. 1. 3 – Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial (7º, II, da Lei 12.016/09). 5 - Na sequência, vista ao MPF. 6 - Após, conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Divinópolis/MG.

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