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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006746-02.2026.4.06.3802/MGAUTOR: JORGE LUIZ PAZETA VILAS BOAS ADVOGADO(A): FABIO AUGUSTO TURAZZA (OAB SP242989) DESPACHO/DECISÃO INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial para: Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ Regularizar procuração, visto que este Juízo aceitará, apenas, (a) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, (b) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, ou (c) assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Ao regularizar procuração e demais declarações juntadas, ressalto que não poderá haver notória divergência entre a assinatura constante dos instrumentos e a assinatura constante do documento de identificação da parte autora. declaro recebida a petição inicial apenas em relação às doenças, limitações e atividades laborativas expressamente descritas . Defiro a produção de prova pericial médica . Os quesitos das partes deverão ser apresentados até a data da perícia exclusivamente por meio da ferramenta própria do eproc (Ações ? Quesitos da Parte Autora ? Novo), de modo a serem automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico.
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