Publicações do processo

Processo 6006742-35.2024.8.03.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-11 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJAP

1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6006742-35.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON MORAES GONÇALVES REU: RESIDENCIAL SAO JOSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DM IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ANDERSON MORAES GONÇALVES visando à restituição de custas processuais no valor de R$ 669,83, acrescido dos rendimentos, bem como à expedição de alvará judicial. Alega que, após o indeferimento inicial da gratuidade da justiça, efetuou o recolhimento das custas em 21/02/2025, conforme documentos de IDs 17248980 e 17248982. Sustenta, contudo, que a petição inicial foi posteriormente indeferida e a distribuição cancelada sob o fundamento de ausência de recolhimento, tendo a sentença transitado em julgado. Decido. A restituição da taxa judiciária e das custas judiciais encontra-se atualmente disciplinada pelos arts. 32 a 36 da Lei Estadual nº 3.285/2025. Nos termos do art. 32, os valores indevidamente recolhidos são passíveis de restituição mediante requerimento da parte interessada, devendo o pedido ser protocolado perante a Corregedoria-Geral de Justiça, instruído com a identificação e os dados bancários do requerente, comprovante de pagamento, justificativa e documentos comprobatórios, além de procuração com poderes específicos para recebimento, quando formulado por representante. O art. 33 da mesma lei estabelece as hipóteses em que a restituição poderá ser admitida, entre elas erro no recolhimento, pagamento em duplicidade, concessão posterior da gratuidade da justiça e determinação de restituição por magistrado ou autoridade administrativa competente. O procedimento, entretanto, possui natureza administrativa própria. Após a análise preliminar pela Corregedoria-Geral de Justiça, compete à Secretaria de Finanças verificar os aspectos contábeis e orçamentários, submetendo posteriormente o pedido à Presidência do Tribunal de Justiça para decisão final. Eventual restituição é realizada por depósito bancário na conta indicada pelo requerente. Desse modo, não cabe a expedição de alvará judicial nestes autos para restituição das custas, devendo o interessado formular o pedido pela via administrativa própria, observando o procedimento previsto na Lei Estadual nº 3.285/2025 e na regulamentação deste Tribunal. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento das custas processuais nestes autos, sem prejuízo do direito do requerente de pleitear administrativamente a restituição; 2. ORIENTO o requerente a formular o pedido de restituição perante a Corregedoria-Geral de Justiça, mediante o procedimento próprio, instruindo-o com os documentos previstos no art. 32, § 1º, da Lei Estadual nº 3.285/2025 e observando a regulamentação administrativa vigente; 3. Intime-se. 4. Após, nada mais sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Santana/AP, 10 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

2026-09-11 · TJAP

1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6006742-35.2024.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON MORAES GONÇALVES REU: RESIDENCIAL SAO JOSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DM IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido formulado por ANDERSON MORAES GONÇALVES visando à restituição de custas processuais no valor de R$ 669,83, acrescido dos rendimentos, bem como à expedição de alvará judicial. Alega que, após o indeferimento inicial da gratuidade da justiça, efetuou o recolhimento das custas em 21/02/2025, conforme documentos de IDs 17248980 e 17248982. Sustenta, contudo, que a petição inicial foi posteriormente indeferida e a distribuição cancelada sob o fundamento de ausência de recolhimento, tendo a sentença transitado em julgado. Decido. A restituição da taxa judiciária e das custas judiciais encontra-se atualmente disciplinada pelos arts. 32 a 36 da Lei Estadual nº 3.285/2025. Nos termos do art. 32, os valores indevidamente recolhidos são passíveis de restituição mediante requerimento da parte interessada, devendo o pedido ser protocolado perante a Corregedoria-Geral de Justiça, instruído com a identificação e os dados bancários do requerente, comprovante de pagamento, justificativa e documentos comprobatórios, além de procuração com poderes específicos para recebimento, quando formulado por representante. O art. 33 da mesma lei estabelece as hipóteses em que a restituição poderá ser admitida, entre elas erro no recolhimento, pagamento em duplicidade, concessão posterior da gratuidade da justiça e determinação de restituição por magistrado ou autoridade administrativa competente. O procedimento, entretanto, possui natureza administrativa própria. Após a análise preliminar pela Corregedoria-Geral de Justiça, compete à Secretaria de Finanças verificar os aspectos contábeis e orçamentários, submetendo posteriormente o pedido à Presidência do Tribunal de Justiça para decisão final. Eventual restituição é realizada por depósito bancário na conta indicada pelo requerente. Desse modo, não cabe a expedição de alvará judicial nestes autos para restituição das custas, devendo o interessado formular o pedido pela via administrativa própria, observando o procedimento previsto na Lei Estadual nº 3.285/2025 e na regulamentação deste Tribunal. Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento das custas processuais nestes autos, sem prejuízo do direito do requerente de pleitear administrativamente a restituição; 2. ORIENTO o requerente a formular o pedido de restituição perante a Corregedoria-Geral de Justiça, mediante o procedimento próprio, instruindo-o com os documentos previstos no art. 32, § 1º, da Lei Estadual nº 3.285/2025 e observando a regulamentação administrativa vigente; 3. Intime-se. 4. Após, nada mais sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Santana/AP, 10 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juíza Titular 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ