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6006722-13.2025.8.03.0001

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Tribunal
TJAP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAP · 1ª Vara Cível de Macapá · Publicação Automática

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6006722-13.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JANETE CORDEIRO TAVARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, ajuizada por JANETE CORDEIRO TAVARES em face de BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei n. 14.181/2021. A autora alega ser servidora pública aposentada, percebendo remuneração bruta mensal de R$ 57.400,58, e sustenta que os descontos decorrentes de empréstimos consignados e débitos em conta corrente contratados junto às instituições requeridas, no montante mensal indicado de R$ 59.107,00, comprometem integralmente seus rendimentos, resultando em saldo mensal negativo de R$ 1.706,42 e caracterizando situação de superendividamento. Postulou, em sede de tutela provisória, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, a abstenção dos réus de promoverem sua inscrição em cadastros restritivos de crédito e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, requereu a repactuação das dívidas, a revisão de encargos, a designação de audiência de conciliação e a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.751.357,39. A autora apresentou plano de pagamento individualizado (ID 17188600). A gratuidade da justiça e a tutela provisória foram deferidas (ID 17387772), determinando-se aos requeridos a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora, além da citação para apresentação de contestação e designação de audiência conciliatória. Os requeridos foram intimados, tendo o Banco do Brasil S.A. noticiado o cumprimento da medida liminar e apresentado contestação (ID 17757720), na qual suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça, incorreção do valor da causa, ausência de interesse de agir, inadequação da via eleita e inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de situação apta a ensejar a repactuação, a regularidade das operações contratadas, a ausência de comprometimento do mínimo existencial e a inaplicabilidade do procedimento aos empréstimos consignados. A autora apresentou réplica (ID 18778756), impugnando as matérias suscitadas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Na sequência, informou agravamento de seu estado de saúde, em razão de diagnóstico de metástase óssea secundária a carcinoma mamário recidivado, reiterando o pedido de prioridade na tramitação. Foi certificado o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., ao qual foi negado provimento (ID 19623024), sobrevindo posteriormente o respectivo trânsito em julgado (ID 26450010). Diante da alegação de descumprimento da medida liminar, foi determinada a expedição de ofício à AMPREV e às instituições financeiras requeridas para cumprimento da decisão, sob pena de multa. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação intempestiva (ID 22590995), arguindo, dentre outras matérias, a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial, a incompetência da Justiça Estadual e a impossibilidade de inclusão dos contratos consignados no procedimento de repactuação. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Posteriormente, diante dos elementos constantes dos autos, a autora foi intimada para se manifestar especificamente acerca das contratações recentes de empréstimos, inclusive com prazos extensos, da efetiva configuração do comprometimento do mínimo existencial e da natureza das obrigações discutidas. A autora apresentou manifestação e documentos (ID 28060955), sobre os quais os requeridos se pronunciaram (IDs 28620239 e 28695688). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A submissão ao procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, portanto, não decorre da mera existência de elevado endividamento ou do comprometimento significativo da renda, sendo necessária a demonstração objetiva da efetiva capacidade financeira do consumidor e dos recursos que lhe restam, após o pagamento das obrigações de consumo, para suportar suas despesas básicas e essenciais. No caso concreto, embora a autora sustente que as obrigações financeiras assumidas comprometem integralmente seus rendimentos, os elementos atualmente constantes dos autos ainda não permitem visualizar, de maneira suficientemente clara e sistematizada, qual é a sua efetiva disponibilidade financeira mensal, consideradas conjuntamente sua renda, as dívidas de consumo cuja repactuação pretende, os respectivos descontos e suas despesas básicas e essenciais. A adequada aferição da situação de superendividamento pressupõe a reconstrução objetiva desse fluxo financeiro, não sendo suficiente a indicação isolada da renda, do valor global das dívidas ou das despesas suportadas pela consumidora. Essa apuração mostra-se ainda mais necessária porque a tutela provisória anteriormente deferida determinou a limitação dos descontos incidentes sobre os vencimentos da autora, circunstância que alterou temporariamente sua disponibilidade financeira mensal. Desse modo, para fins de aferição da situação financeira que fundamenta a pretensão de repactuação, não se deve tomar como parâmetro o saldo atualmente disponível em decorrência da suspensão ou limitação judicial dos descontos, pois tal circunstância decorre da própria tutela provisória concedida no curso do processo. É necessário apurar qual seria a efetiva disponibilidade financeira da autora sem considerar os efeitos da tutela de urgência, mediante a contabilização das parcelas e descontos que ordinariamente incidiriam sobre seus rendimentos, para que se possa identificar quanto lhe restaria após o pagamento das dívidas de consumo e se esse montante seria suficiente para suportar suas despesas básicas e essenciais. Além disso, a eventual elaboração de Plano Compulsório de Pagamento exige prévia identificação das obrigações efetivamente submetidas à repactuação e da capacidade mensal de pagamento da consumidora. Antes de se avançar para essa fase, mostra-se pertinente, portanto, oportunizar à própria autora a apresentação organizada e individualizada desses elementos. A providência não implica alteração do pedido ou da causa de pedir, destinando-se apenas à complementação e organização das informações necessárias ao adequado exame dos pressupostos da pretensão deduzida e à definição das providências subsequentes. Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo completo e atualizado de sua situação financeira mensal, mediante tabela única, clara e individualizada, da qual deverão constar: a) a renda bruta mensal e todos os descontos obrigatórios incidentes sobre seus proventos, com indicação da renda líquida anterior à incidência das parcelas relativas às dívidas de consumo; b) a individualização de todas as dívidas de consumo que pretende submeter à repactuação, indicando, para cada obrigação, a instituição credora, a modalidade do crédito, o número do contrato, quando disponível, o valor originalmente contratado, o saldo devedor atualizado, o valor da parcela mensal, a quantidade total de parcelas, o número de parcelas pagas e vincendas e a forma de pagamento ou desconto; c) o valor mensal de cada parcela ou desconto referente às dívidas de consumo, bem como a soma mensal de todas essas obrigações, considerando os valores que ordinariamente incidiriam sobre sua renda sem os efeitos da tutela provisória concedida nestes autos; d) o valor que restaria mensalmente de sua renda após a dedução de todas as parcelas das dívidas de consumo indicadas para repactuação, igualmente sem considerar a suspensão, redução ou limitação dos descontos determinada pela tutela de urgência; e) a discriminação individualizada de todas as suas despesas básicas e essenciais mensais, incluindo, dentre outras eventualmente existentes, gastos com moradia, alimentação, energia elétrica, água, medicamentos, tratamento de saúde, transporte e demais despesas indispensáveis à subsistência, indicando o valor médio mensal de cada uma e apresentando, sempre que possível, os respectivos documentos comprobatórios; e f) o valor líquido final efetivamente disponível após a dedução, da renda mensal, das dívidas de consumo e das despesas básicas e essenciais, permitindo aferir objetivamente sua capacidade financeira. Esclareça-se que, para a elaboração do demonstrativo, deverão ser desconsiderados os efeitos financeiros decorrentes da tutela provisória de urgência, devendo a autora informar os valores das parcelas e descontos que ordinariamente incidiriam sobre seus rendimentos caso a medida judicial não estivesse em vigor. A providência destina-se a permitir a aferição objetiva de quanto efetivamente restaria à autora após o pagamento das obrigações de consumo, qual parcela desse montante é necessária ao custeio de suas despesas básicas e essenciais e qual é, ao final, sua disponibilidade financeira líquida real, elementos indispensáveis à análise da configuração do superendividamento e de sua efetiva capacidade de pagamento. Advirta-se que a apresentação de valores globais ou de relação genérica de despesas não será suficiente ao cumprimento da diligência, devendo todas as informações ser individualizadas e, sempre que possível, acompanhadas dos documentos comprobatórios correspondentes. Com a juntada, intimem-se os requeridos para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para análise da configuração dos pressupostos do superendividamento e deliberação acerca do prosseguimento para a fase de elaboração do Plano Compulsório de Pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 19 de agosto de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá

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