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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006675-41.2024.4.06.3811/MG AUTOR: DIVINO FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A): CAROLINA MARCAL SALVIANO ALVES (OAB MG174351) ADVOGADO(A): FERNANDO SEBASTIAO ALVES (OAB MG165206) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem. O sistema apontou prevenção em relação aos autos 6005196-13.2024.4.06.3811, distribuídos na 2ª Vara desta Subseção Judiciária. Consoante consulta no sistema processual, referida ação foi extinta sem resolução de mérito por não haver a parte autora dado cumprimento a ordem judicial de emenda da inicial. Depreende-se, ademais, que referida ação era idêntica à presente. Assim, não há que se falar em competência deste Juízo, pois, nos termos do inciso II do art. 286: Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Importa observar que referido dispositivo legal é inafastável, e tem como escopo a proteção do princípio do Juiz Natural, o qual deve ser zelado até mesmo com fins de se evitar possíveis fraudes na distribuição de processos. Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, pois versa sobre incompetência absoluta (art. 64 , § 1º , CPC). Dessa forma, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processamento da ação, devendo os autos ser remetidos à 2ª Vara desta Subseção Judiciária de Divinópolis, dada a prevenção do Juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Divinópolis/MG.
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