2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 6006670-45.2025.4.06.9999/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELANTE: VANDER BRITO CARNEIRO ADVOGADO(A): ARI SERGIO DE ASSIS (OAB MG120792) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. TEORIA DA ASSERÇÃO. NATUREZA ACIDENTÁRIA DA DEMANDA DEFINIDA PELA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL AFERIDA NA PERÍCIA QUE NÃO ALTERA A COMPETÊNCIA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou concessão de auxílio-acidente, alegando que as limitações laborais decorreram de acidente do trabalho ocorrido em 2007. 2. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de incapacidade atual para o trabalho e de comprovação de redução da capacidade laboral decorrente do acidente, conforme conclusões da perícia judicial. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência de 10% do valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, alegando cerceamento de defesa em razão da insuficiência da prova pericial e sustentando que o acidente do trabalho, as sequelas ortopédicas e o processo de reabilitação profissional justificariam a complementação da perícia ou a realização de novo exame técnico. No mérito, afirma que o acidente foi reconhecido pelo INSS e que as sequelas lombares permanentes reduziram sua capacidade para a atividade desempenhada à época do evento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demanda possui natureza acidentária para fins de determinação da competência jurisdicional; e (ii) estabelecer se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a ação fundada em alegado acidente do trabalho, ainda que a perícia judicial tenha afastado o nexo causal entre o quadro clínico e o acidente narrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 109, I, da Constituição Federal atribui à Justiça Federal competência para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, mas excepciona expressamente as causas de acidentes do trabalho. A competência para o julgamento das demandas acidentárias é da Justiça Comum Estadual, conforme as Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. 6. A natureza da demanda, para fins de definição da competência, deve ser aferida a partir da pretensão deduzida em juízo e das alegações formuladas na petição inicial, segundo a teoria da asserção. Assim, quando a parte autora fundamenta a pretensão na ocorrência de acidente do trabalho e sustenta que a incapacidade ou a redução da capacidade laboral decorre do evento, a demanda assume natureza acidentária. 7. No caso concreto, a parte autora afirma ter sofrido acidente do trabalho em abril de 2007, do qual teriam resultado lesões na coluna lombar e limitações para o exercício das atividades laborais. Alega, ainda, ter recebido auxílio-doença acidentário e posteriormente outros benefícios por incapacidade, fundamentando a pretensão de restabelecimento ou concessão de benefício na relação entre as limitações apresentadas e o acidente laboral. 8. A controvérsia estabelecida nos autos igualmente evidencia a natureza acidentária da demanda, pois a sentença examinou o alegado acidente de trabalho, o nexo causal entre o evento e as patologias apresentadas e a possibilidade de concessão de auxílio-acidente. 9. A conclusão da perícia judicial no sentido da ausência de incapacidade laboral e da impossibilidade de estabelecer nexo de causalidade técnico entre o quadro clínico e o acidente de trabalho, por serem as alterações da coluna compatíveis com processo degenerativo, não altera a natureza acidentária da demanda para fins de competência. A inexistência de acidente, de nexo causal ou de incapacidade eventualmente demonstrada na instrução constitui questão de mérito, e não elemento apto a deslocar a competência para a Justiça Federal. 10. A demanda acidentária não se confunde com ação previdenciária comum submetida à Justiça Estadual por força de competência federal delegada. No caso, a matéria foi expressamente excluída da competência federal pelo art. 109, I, da Constituição Federal, de modo que a Justiça Comum Estadual é competente desde a origem para processar e julgar a causa. 11. A incompetência absoluta, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Os atos decisórios praticados pelo Juízo Federal, portanto, devem ser desconstituídos. 12. A remessa dos autos não implica pronunciamento sobre a existência de incapacidade, sequela ou nexo causal, matérias que deverão ser apreciadas pelo juízo competente após o regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO 13. Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, declarados nulos os atos decisórios proferidos pelo Juízo Federal, julgada prejudicada a apelação e determinada a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais, para regular processamento e julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, declarando a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo Federal e, por consequência, julgar prejudicada a apelação, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Minas Gerais, para regular processamento e julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.