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6006666-95.2026.4.06.0000

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 6006666-95.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044310-41.2003.8.13.0522/MG RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO AGRAVANTE: PEDRO LOURENCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) AGRAVANTE: SUPERMERCADOS BH LTDA ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) AGRAVANTE: WALDIR ROCHA PENA ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) AGRAVANTE: PEDRO JUNIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) AGRAVANTE: FREDERICO LAVORATO ARANTES ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) AGRAVANTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A): RODOLFO DE LIMA GROPEN (OAB MG053069) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via Sisbajud. A parte executada apresentou pedido de substituição da penhora de ativos financeiros por seguro garantia judicial, o qual teve a sua conformidade verificada e averbada nos sistemas da Dívida Ativa da União pela própria parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção dos bloqueios de ativos financeiros se mostra excessiva nos casos em que o crédito tributário passa a se encontrar devidamente garantido por meio de apólice de seguro garantia judicial aceita pela Fazenda Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 2.193.673/SC sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.385), fixou a tese de que, na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora. 4. Há expressa verificação, por parte do exequente, de que a garantia atende aos requisitos normativos, tendo sido averbada nos sistemas da Dívida Ativa da União com o consequente cancelamento dos protestos. Assim, a alegação de recusa do seguro garantia destoa dos registros e apontamentos da própria Procuradoria da Fazenda Nacional. 5. Com o crédito tributário devidamente garantido pela nova apólice, a manutenção dos bloqueios judiciais em dinheiro mostra-se excessiva e viola a tese fixada no Tema 1.385 do STJ. A liberação dos valores garante os interesses das partes, observando-se os princípios da menor onerosidade ao executado e da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: Portaria PGFN nº 2.044/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.193.673/SC (Tema 1.385). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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