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6006661-97.2026.8.16.0182

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6006661-97.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: ALCIDES MATIAS DA SILVA ADVOGADO(A): RICARDO IVANKIO (OAB PR045014) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALCIDES MATIAS DA SILVA em face do ESTADO DO PARANÁ. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública estadual e que vem sofrendo descontos indevidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre verba que possui caráter estritamente indenizatório e transitório, notadamente, Gratificação Intramuros - GRAIM (rubrica 1943). Requer a concessão da liminar para determinar a imediata cessação dos descontos. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A controvérsia cinge-se à incidência de Imposto de Renda sobre gratificações percebidas pela parte autora em razão de condições especiais de trabalho. A legislação tributária, em especial o art. 43 do Código Tributário Nacional, é clara ao dispor que o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que represente efetivo acréscimo patrimonial. As verbas questionadas pela autora (Gratificação intra muros), por sua natureza propter laborem e compensatória, configuram parcelas de caráter indenizatório e transitório, destinadas a recompor o caráter penoso, perigoso, insalubre e com risco de vida no contato direto com o apenado ou adolescentes em privação de liberdade, conforme art. 20 da Lei Estadual nº. 19.130/2017. Logo, não configuram riqueza nova ou acréscimo patrimonial, o que afasta a incidência da exação. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao consolidar que o Imposto de Renda não incide sobre verbas de natureza indenizatória: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. AUXÍLIO FARMÁCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. De acordo com o art. 43 do CTN, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que o pagamento de verba a título de auxílio farmácia (ajuda de custo para o reembolso de despesas com medicamentos de uso continuado, percebido de forma não habitual e em virtude de acordo coletivo de trabalho) corresponde ao pagamento de verbas indenizatórias, portanto, não incide na espécie imposto de renda. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.606.518 /PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também entende que referidas gratificações possuem natureza transitória e indenizatória, sem caráter de contraprestação pelos serviços prestados: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Base de cálculo da indenização por licença especial não usufruída. Apelação do Estado do Paraná provida, excluindo-se da base de cálculo da indenização as verbas de natureza transitória e indenizatória. I. Caso em exame. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por licenças especiais não usufruídas por servidora pública aposentada, condenando o Estado do Paraná ao pagamento de honorários sucumbenciais. A controvérsia gira em torno da inclusão de verbas de natureza transitória e indenizatória na base de cálculo da indenização, especificamente as gratificações de Risco Vida Saúde, Zona e Local, e Insalubridade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível integrar à base de cálculo da indenização por licença especial não usufruída os valores relativos às verbas transitórias e indenizatórias, como "Risco Vida Saúde", "Gratificação de Zona e Local" e "Gratificação de Insalubridade". III. Razões de decidir 3. A remuneração para fins de indenização de licença especial é composta apenas pelo vencimento do cargo efetivo e vantagens de caráter fixo, excluindo-se verbas transitórias, indenizatórias ou eventuais. 4. O adicional de insalubridade, gratificação de zona e local e risco de vida são considerados verbas de natureza transitória, não integrando a remuneração para fins da indenização pretendida, justamente porque têm como fundamento o exercício de atividades em determinadas situações específicas, de modo que não teriam beneficiado o servido caso tivesse fruído dos períodos em questão. V. Dispositivo e tese 5. Apelação conhecida e provida para excluir da base de cálculo da indenização as verbas indenizatórias e transitórias. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003214-29.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 02.03.2026). (Grifos intencionais). Todavia, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que se depreende que a requerente exerce a referida atividade desde 2023, conforme demonstram os contracheques juntados no evento 1, CHEQ5, sofrendo, desde então, descontos mensais de IRPF sobre seus proventos. Assim, não resta caracterizada a urgência na suspensão dos descontos, isto é, não há comprovação de que a atual redução nos valores percebidos a título de benefício comprometa sua subsistência digna. Isto é dizer que, ausente demonstração de mudança da situação fática, estando sendo efetivados os descontos há 3 anos, não se encontra preenchido o perigo na demora. Sendo os requisitos autorizadores da concessão da tutela cumulativos, na falta de um destes, inviável a concessão da medida postulada 3. Assim, nos termos da fundamentação acima e, diante dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência pleiteada, pois ausentes os seus requisitos, nos termos da fundamentação supra. 4. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 5. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 6. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil). 7. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 8. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 9. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 10. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta

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