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Processo 6006659-16.2025.4.06.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF6
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF6

Apelação Cível Nº 6006659-16.2025.4.06.9999/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELADO: FLAVIO APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIUS REUS CASTELO BRANCO DOS SANTOS SOARES (OAB MG169231) ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA SOARES (OAB MG047316) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. TERMO INICIAL FIXADO EM DATA ANTERIOR À DER. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. NOVA PERÍCIA. DII FIXADA EM PERÍODO ABRANGIDO POR AÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ENCERRADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. 2. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde 28/11/2021, data imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente recebido. Condenou o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre as prestações devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação, alegando nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita, pois a DIB foi fixada em 28/11/2021, embora a parte autora tenha requerido o benefício a partir da DER de 05/04/2023. Sustenta, ainda, a existência de coisa julgada material, em razão de ação anterior na qual perícia realizada em 04/02/2023 concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. No mérito, defende que, afastada a DII de 09/08/2019, eventual incapacidade somente poderia ser considerada a partir da perícia realizada nestes autos, em 10/10/2024, quando a parte autora já não detinha qualidade de segurado. Requer o provimento do recurso ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na DER de 05/04/2023. 4. A parte recorrida pugnou pelo não provimento da apelação. Alega que houve agravamento das patologias, configurando novo quadro fático capaz de afastar a coisa julgada, e defende a conclusão da perícia realizada nestes autos quanto à incapacidade total e permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar a DIB em 28/11/2021, antes da DER de 05/04/2023; (ii) estabelecer se a DII de 09/08/2019, fixada em nova perícia, está abrangida pela coisa julgada formada em ação anterior; e (iii) verificar se, afastada essa DII, a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data de eventual início posterior da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a concessão de providência diversa da postulada ou de objeto diverso daquele deduzido na inicial. Embora seja possível a concessão de benefício diverso daquele indicado como principal, em razão da fungibilidade própria dos benefícios previdenciários por incapacidade, o termo inicial permanece sujeito aos limites do pedido e da causa de pedir. 7. No caso, a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade a partir da DER de 05/04/2023, mas a sentença fixou a DIB em 28/11/2021, data anterior ao próprio requerimento administrativo. Configurado o julgamento extra petita, impõe-se a nulidade parcial da sentença exclusivamente quanto ao termo inicial do benefício. 8. Em ações previdenciárias envolvendo benefícios por incapacidade, nova demanda pode ser ajuizada quando houver agravamento do estado de saúde ou surgimento de nova incapacidade após o julgamento da ação anterior, por configurar nova realidade fática. Não é admissível, contudo, utilizar nova perícia para rediscutir incapacidade já abrangida pela demanda anterior. 9. A perícia realizada nestes autos, em 10/10/2024, concluiu pela incapacidade total e permanente, mas fixou a DII em 09/08/2019 com base na documentação médica apresentada. Como essa data se encontra abrangida pelo período submetido à apreciação da ação anterior, a nova perícia não demonstra incapacidade nova e posterior, mas apenas apresenta conclusão diversa daquela alcançada no processo já encerrado. Assim, a DII de 09/08/2019 não pode ser utilizada como fundamento para a concessão do benefício nesta ação, em respeito à coisa julgada material. 10. Os requisitos indispensáveis à concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade são a qualidade de segurado, a carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991, e a incapacidade permanente e total ou temporária, parcial ou total. 11. O segurado obrigatório mantém a qualidade de segurado enquanto estiver no exercício de atividade remunerada e, nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/1991, durante o período de graça, independentemente de contribuições. A partir da cessação do benefício por incapacidade anteriormente recebido em 27/11/2021, iniciou-se a contagem do período de graça, que, conforme o histórico previdenciário analisado, manteve a qualidade de segurado apenas até janeiro de 2023. 12. Não há elemento nos autos que demonstre novo vínculo laboral, recolhimento de contribuições ou outra circunstância legalmente apta a prolongar a qualidade de segurado para além de janeiro de 2023. Também não há documento que demonstre o retorno da parte autora ao labor rural após a cessação do benefício anterior. 13. Mesmo que se admitisse o reconhecimento da incapacidade em 05/03/2023, data posterior ao término do período de graça, a parte autora já não ostentaria qualidade de segurado quando do início da incapacidade. Dessa forma, afastada a DII de 09/08/2019 pela incidência da coisa julgada, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 14. Com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, deve ser revogada a tutela provisória concedida em primeiro grau, com devolução dos valores recebidos de forma precária pela parte autora, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692, em recurso repetitivo, no julgamento da Pet n. 12.482/DF. 15. Em razão do provimento da apelação do INSS, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do procurador do apelante em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO 16. Apelação do INSS provida para reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto ao termo inicial do benefício; reconhecer a incidência da coisa julgada em relação à incapacidade fixada na ação anterior, afastando-se a DII de 09/08/2019, por se tratar de período já abrangido pela decisão transitada em julgado; bem como para julgar improcedente o pedido inicial por ausência de qualidade de segurado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reconhecer a nulidade parcial da sentença quanto ao termo inicial do benefício; reconhecer a incidência da coisa julgada em relação à incapacidade fixada na ação anterior, afastando-se a DII de 09/08/2019, por se tratar de período já abrangido pela decisão transitada em julgado; bem como para julgar improcedente o pedido inicial por ausência de qualidade de segurado, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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