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2026-09-16 · TRF6
AUTOR: JULIANA DE SOUZA COSTA VIEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE (OAB MG185734)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SOARES DE ANDRADE (OAB MG224220)
ADVOGADO(A): LAURA CRISTINA DA SILVA (OAB MG208957)
ATO ORDINATÓRIO
(Autorizado pela Portaria 9140117)
1. Deixo de citar o INSS, por ora, em consonância com o art. 129-A da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 14.331/2022.
2. A data, horário e local de realização da perícia, devem ser consultados no evento: Perícia designada - (coluna central).
3. Os honorários periciais, fixados em conformidade com a Portaria SJMG-VCS-DISUB 5/2026, serão antecipados pela Autarquia ré, exceto para as partes que não sejam beneficiárias da gratuidade de justiça.
4. Nos termos do art. 129-A, II, “c” da Lei n. 8.213/91, toda a documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa deverá estar juntada aos autos, desde a inicial, para que possa ser analisada pelo(a) perito(a). Eventuais documentos apresentados no momento do exame e ainda não inseridos no Eproc não serão anexados pelo(a) expert.
5. Os quesitos unificados do Juízo e do INSS encontram-se à disposição da parte autora para apreciação, que poderá, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, formular quesitos complementares. No mesmo prazo, as partes poderão indicar assistentes técnicos, cabendo a elas comunicarem o local, a data e a hora de comparecimento à perícia designada.
6. A intimação da parte autora que esteja assistida por advogado para que compareça à perícia ora designada, bem como a informação do local, da data e da hora de sua realização, será efetuada exclusivamente por meio da intimação deste Ato Ordinatório, via sistema Eproc. O não comparecimento, sem justificativa plausível, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito.
7. Após a juntada do laudo pericial, SE CONSTATADA A INCAPACIDADE, o INSS será CITADO para, caso queira, apresentar resposta, bem como para se manifestar forma conclusiva quanto à existência ou não de interesse na celebração de acordo, a fim de evitar nova intimação para essa finalidade e o consequente retrabalho desnecessário.
8 -Decorrido o prazo concedido ao INSS, a parte autora será INTIMADA, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência do laudo pericial e havendo apresentação de proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá manifestar-se de forma EXPRESSA e CONCLUSIVA quanto à sua aceitação ou recusa. O silêncio, a mera manifestação de ciência ou a aceitação parcial da proposta serão interpretados como recusa ao acordo, nos termos do art. 154, parágrafo único, in fine, do CPC.
9 - Após a juntada do laudo pericial, CASO NÃO SEJA CONSTATADA A INCAPACIDADE, a parte autora será INTIMADA para ciência de seu teor e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem resposta, os autos serão conclusos para julgamento.
Viçosa/MG, data na assinatura.
2026-09-10 · TRF6
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006651-06.2026.4.06.3823/MG
AUTOR: JULIANA DE SOUZA COSTA VIEIRA
ADVOGADO(A): LAURA CRISTINA DA SILVA (OAB MG208957)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS SOARES DE ANDRADE (OAB MG224220)
ADVOGADO(A): LUCAS ALMEIDA DE ANDRADE (OAB MG185734)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por JULIANA DE SOUZA COSTA VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia o pagamento de parcelas de benefício por incapacidade referentes ao período de 20/02/2026 a 26/05/2026, interregno no qual alega ter permanecido incapacitada para o trabalho, mas impossibilitada de receber a cobertura previdenciária.
Analisando os autos e o histórico administrativo da segurada, constata-se a necessidade de dilação probatória. Com efeito, no processo administrativo referente à DER de 21/01/2026, o requerimento fundamentou-se precipuamente em documento médico emitido pelo Dr. Carlos Eduardo (evento 1, PROCADM11, pág. 04), datado de 15/01/2026, o qual elencou as CIDs M75.2, M77.8, M65.8, G56.0 e M79.7, quadros de natureza ortopédica e reumatológica, e indicou o afastamento da autora por 90 dias.
Por outro lado, no processo administrativo subsequente, de DER 27/05/2026, a nova concessão do benefício por incapacidade teve como CID principal F31, quadro psiquiátrico, e como CID secundária a M65.8 (evento 1, PROCADM12, pág. 39). Na referida avaliação, quanto à capacidade laborativa, restou consignado nas Considerações Médico Periciais: "Segurado com sintomas depressivos - recidiva apos abandono de tratamento - prejudicando sua atividade laborativa atualmente". Fica evidente, portanto, que o juízo pela incapacidade naquele momento decorreu do quadro psiquiátrico. Ademais, a DII nesse segundo requerimento foi fixada pelo perito autárquico em 07/04/2026, data que não cobre o lapso temporal compreendido desde a alta programada (19/02/2026), que é o período pretendido pela autora na presente exordial.
Sendo assim, considerando a diversidade e alternância das enfermidades principais em razão das quais se pediu o primeiro benefício e foi deferido o segundo, aliada à data em que foi fixada a DII do segundo requerimento, faz-se necessária a produção de prova pericial.
Ante o exposto:
DEFIRO a gratuidade de justiça nos termos da Lei nº 13.105/2015.
Considerando que em casos análogos o INSS não tem realizado acordos e, inclusive, se manifestado contra a audiência de conciliação, considerando o art. 6º do CPC, e primando pelos princípios da celeridade e da economia processuais, deixo de designar o ato.
Com base no artigo 129-A da Lei 8213/91 DETERMINO à secretaria que paute perícia médica. Caso o laudo pericial apresente o mesmo resultado da perícia realizada na via administrativa, e após a oitiva da parte autora, os autos serão conclusos. Para a adequada instrução, além dos quesitos padronizados do Juízo, formulo os seguintes QUESITOS ESPECÍFICOS:
A parte autora esteve INCAPACITADA para exercer sua atividade laborativa habitual especificamente no período compreendido entre 20/02/2026 e 26/05/2026?
Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, qual foi a exata moléstia (indicar o respectivo CID) responsável por manter a autora incapacitada neste exato intervalo?
O(A) Sr(a). Perito(a) poderia fundamentar sua conclusão, indicando quais documentos médicos da época dão suporte a essa constatação?
Na hipótese de laudo pericial divergente do obtido na seara administrativa CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Contestada a ação, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 351 c/c 437, ambos do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, produzirem todas as provas que entenderem cabíveis, justificando sua finalidade.
Após, retornem os autos.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.