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TJAP · 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6006646-83.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CABRAL DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. A parte exequente requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, com fundamento na sentença de id 24295590, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, elaborado de acordo com os critérios de atualização estabelecidos no título judicial, observando-se a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o art. 21 da Resolução nº 303/2021. Conforme planilha apresentada, o crédito principal atualizado perfaz o montante de R$ 3.979,72 (três mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). Requereu, ainda, a expedição de RPV em favor da Sociedade Individual de Advocacia ROANE GÓES ADVOCACIA, CNPJ nº 25.143.902/0001-08, no valor de R$ 397,97 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), correspondente aos honorários sucumbenciais fixados em 10% no acórdão de id 27843918. Intimado para impugnar os cálculos no prazo de 30 dias, o Município de Santana permaneceu inerte. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta certificou que a planilha apresentada no id 28829823 está correta. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO os cálculos apresentados, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 3.979,72 (três mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), sem prejuízo dos descontos legais incidentes por ocasião do pagamento. 2. DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, em favor de RAIMUNDO NONATO CABRAL DE FREITAS, CPF nº 388.554.962-04, pelo valor de R$ 3.979,72 (três mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), observados os descontos legais eventualmente incidentes. 3. DETERMINO a expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, em favor da Sociedade Individual de Advogados ROANE GÓES ADVOCACIA, CNPJ nº 25.143.902/0001-08, pelo valor de R$ 397,97 (trezentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais fixados em 10%, conforme acórdão de ID 27843918. 4. Antes da expedição das RPVs, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ou confirmar seus dados bancários atualizados, bem como os dados bancários da sociedade de advogados beneficiária dos honorários sucumbenciais, para fins de registro nas requisições de pagamento. 4.1. Não havendo manifestação no prazo, certifique-se e arquivem-se os autos. 4.2. Apresentados ou confirmados os dados bancários, EXPEÇAM-SE as respectivas RPVs, observando-se os valores homologados e os descontos legais eventualmente incidentes. 5. Expedidas as RPVs, INTIMEM-SE as partes para ciência de seu inteiro teor e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1. Havendo impugnação às requisições de pagamento, voltem os autos conclusos. 5.2. Não havendo impugnação, proceda-se ao regular processamento das RPVs. 6. A Fazenda Pública deverá comprovar o pagamento das RPVs no prazo legal de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 6.1. No caso de descumprimento do prazo para pagamento das RPVs, determino o sequestro dos valores correspondentes, com a posterior expedição de alvará de levantamento em favor dos credores. 6.2. Caso a Fazenda Pública efetue o pagamento espontâneo após a ordem de sequestro, determino a liberação de eventuais bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD. 6.3. Na hipótese de os valores bloqueados terem sido transferidos para conta judicial, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta indicada pela Fazenda Pública, após sua prévia intimação para informar os dados bancários. 7. Cumpridas as providências acima e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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