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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Patos de Minas · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006635-40.2025.4.06.3806/MGAUTOR: MAURO DE SOUZA DANTAS
ADVOGADO(A): RONALDO COSTA DOS SANTOS JUNIOR (OAB MG215170)
ADVOGADO(A): ALZEBIO APARECIDO MARTINS (OAB MG121236)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/2015 para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício requerido, conforme os seguintes parâmetros: Eventuais valores recebidos em razão da fruição de benefícios inacumuláveis, são/serão deduzidos do montante total. No período em que vigorou o art. 3º com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 113/2021, isto é, a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC que incorpora a correção monetária e os juros moratórios (art. 3º) a partir da data em que devida cada parcela. Para o período que passou a vigorar a Emenda Constitucional n. 136/2025, ou seja, a partir de 10 de setembro de 2025, anteriormente à expedição do requisitório, a atualização monetária deverá ser calculada com base no (IPCA-E) ou INPC (condenação de natureza previdenciária) e, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de Repercussão Geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 de Recursos Repetitivos. Os juros de mora deverão incidir conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, também em consonância com os Temas 810/STF e 905/STJ. Ainda na vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, porém para o período posterior a expedição do requisitório, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto para a compensação da mora, incidirão juros simples de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios. Por fim, presentes os requisitos autorizadores: a) a sintonia entre o conteúdo da decisão antecipatória e a orientação jurisprudencial que se consolidou na matéria em questão; e b) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da natureza alimentar do benefício, CONCEDO, nos termos do art. 300 do CPC, a TUTELA DE URGÊNCIA, para DETERMINAR que o INSS implante o benefício definido na tabela acima em favor da parte autora, no prazo de trinta dias, sob pena de cominação de multa (art. 536, §1º do CPC). CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, com observância dos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3°, do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da assinatura da sentença (Súmula 111 do STJ). Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Isento o réu das custas processuais, por força do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.? Sentença dispensada do reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil/2015.? Intimem-se.?