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6006613-41.2026.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6006613-41.2026.8.16.0182/PR REQUERENTE: ALFREDO WAGNER FELISBINO ADVOGADO(A): ALFREDO MARCOS SILVÉRIO (OAB PR040301) DESPACHO/DECISÃO 1. Relata o autor ALFREDO WAGNER FELISBINO que foi aberto contra si processo de suspensão do direito de dirigir em razão do acúmulo de pontos advindos de infrações de trânsito. Sustenta, todavia, que dentre outras infrações que compõem o referido processo administrativo, aquelas autuadas sob os nº 116200-X002120484, 126200-1P4316247, 266390-T001539405, 262910-A015246122, 266390-T001144225, 126200-1K0522617, 126200-1J5314337 e 126200-1C9154697 não foram cometidas por ele, mas sim pelos autores RAFAEL LOPES FELISBINO e REINALDO HOEGEN, condutores infratores na oportunidade. Pugnou, em sede de tutela antecipada, para determinar ao DETRAN/PR que suspenda imediatamente os efeitos da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir aplicada ao autor, promovendo o desbloqueio provisório de sua CNH e abstendo-se de impor quaisquer restrições decorrentes da penalidade impugnada, até decisão final. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciada a probabilidade do direito e: a) haja a existência de perigo de dano ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo. Segundo o entendimento doutrinário, “(...) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.“ O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória. Em que pese a previsão do artigo 257, parágrafo 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, no sentido de que “Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.”, deve-se ponderar que a preclusão temporal consignada é meramente administrativa, sendo possível, portanto, a análise do real condutor na esfera judiciária. No caso, a probabilidade do direito mostra-se presente, na medida em que há assunção expressa, formalizada por escritura pública, de que os autores RAFAEL LOPES FELISBINO e REINALDO HOEGEN foram os responsáveis pelas infrações objeto da demanda. Na referida escritura pública (evento 1, OUT14), os declarantes assumem a autoria dos autos de infração nº 116200-X002120484, 126200-1P4316247, 266390-T001539405, 262910-A015246122, 266390-T001144225, 126200-1K0522617, 126200-1J5314337 e 126200-1C9154697, circunstância que, em juízo de cognição sumária, confere verossimilhança às alegações deduzidas na inicial. Em relação ao perigo de dano, tendo em vista que, ao menos em juízo de cognição sumária, restou demonstrado que parte das infrações que embasaram o Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir pode ter sido cometida por terceiros que assumem expressamente sua autoria, deve-se considerar que a manutenção da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir poderá restringir o exercício regular do direito de conduzir veículo automotor, o que pode ocasionar eventuais prejuízos irreparáveis. Neste sentido, temos o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDICAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. ARGUIÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. ACOLHIMENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUIÇÕES PRESENTE. ASSINATURA DO SEGUNDO AGRAVANTE ASSUMINDO SER O RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO SUB JUDICE. PERIGO DE DANO CARACTERIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004550-46.2024.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 08.02.2025) 2.1. Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao DETRAN/PR que suspenda imediatamente os efeitos da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir aplicada ao autor, promovendo o desbloqueio provisório de sua CNH e abstendo-se de impor quaisquer restrições, impedimentos ou consequências administrativas decorrentes da penalidade objeto da presente demanda até nova deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. 2.2. Intime-se o requerido DETRAN/PR de forma pessoal para que promova as necessárias anotações em seu sistema informatizado quanto à suspensão, até ulterior decisão deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias para fins de incidência e exigibilidade da multa diária imposta, conforme súmula 410 do STJ. 2.3. Intime-se ainda, na modalidade online, via DJe. 3. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da parte requerida neste sentido. 4. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 7º da Lei n° 12.153/09), com as advertências legais. 5. Caso não seja possível a citação online, expeça-se mandado (artigo 242, parágrafo 3º, combinado com o artigo 247, inciso III, do Código de Processo Civil). 6. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação, deverá o réu alegar toda a matéria de defesa, especificando as provas que pretende produzir. 7. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte requerida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que já deverá especificar as provas que pretende produzir. 8. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público, desde logo consignando que deverá manifestar-se na oportunidade quanto a eventuais provas, observando a possibilidade de julgamento antecipado no caso de inexistência de requerimento de provas. 9. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento - momento em que serão delimitadas as questões sobre as quais recairá a atividade probatória e será sedimentada a distribuição do ônus da prova (artigo 357 do Código de Processo Civil) - ou julgamento antecipado, caso presentes as hipóteses do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana Ceschin Gomes do Rego Assumpção Juíza de Direito Substituta

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