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CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 6006602-02.2024.4.06.3801/MG REQUERENTE: VERA LUCIA DE MELO NASCIMENTO ADVOGADO(A): HORACIO DE SOUZA FERREIRA JUNIOR (OAB MG097311) ADVOGADO(A): ARIDES BRAGA NETO (OAB MG096909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu incidente de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada a concessão de benefício por incapacidade. É o relatório. Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. O pedido de uniformização não merece prosperar. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, de posse do caderno fático-probatório, concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa. Entendeu-se, ainda, que a perícia judicial não restou infirmada pelos demais elementos dos autos. Confira-se: (...) (...) Sob esse aspecto, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem – ao argumento de que houve estereótipos de gênero na aferição de incapacidade – não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”). Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU. Intimem-se.
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