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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Governador Valadares · DESPACHO/DECISÃO
Usucapião (Vara Cível) Nº 6006591-63.2026.4.06.3813/MG
AUTOR: ANTONIO CARLOS DA COSTA
ADVOGADO(A): FERNANDO ALVES DE LIMA (OAB MG047665)
AUTOR: NEIRIVA BATISTA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): FERNANDO ALVES DE LIMA (OAB MG047665)
AUTOR: DILEUZA DO CARMO DE MELO COSTA
ADVOGADO(A): FERNANDO ALVES DE LIMA (OAB MG047665)
AUTOR: ELISEU MARIA DA COSTA
ADVOGADO(A): FERNANDO ALVES DE LIMA (OAB MG047665)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de usucapião especial urbana, remetida a este Juízo em cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que declinou da competência da Justiça Estadual para que a Justiça Federal apreciasse a existência de interesse jurídico da União na demanda.
A controvérsia decorre de manifestação da União no sentido de que parte do imóvel usucapiendo estaria inserida em terreno marginal ao Rio Doce, razão pela qual requereu que constasse no registro imobiliário anotação/averbação acerca da possibilidade de futura efetivação de seu domínio, após a conclusão do procedimento demarcatório previsto no Decreto-Lei nº 9.760/1946 (evento 1, DOC3, págs. 36 a 41).
É o necessário. Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 109, I, atribui à Justiça Federal competência para processar e julgar as causas em que a União figure como interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
Por sua vez, dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Assim, a manifestação da União acerca de seu interesse não implica, por si só, o reconhecimento automático da competência federal. Cabe a este Juízo verificar se existe efetivo interesse jurídico apto a justificar sua intervenção no processo.
No caso concreto, a União não afirma, de forma conclusiva, que a área objeto da usucapião esteja atualmente identificada e delimitada como bem de seu domínio. Sustenta, em verdade, que parte do imóvel pode estar inserida em terreno marginal ao Rio Doce e que a efetivação de eventual domínio federal dependerá da conclusão de procedimento demarcatório próprio.
Cuida-se, portanto, de alegação de possível domínio futuro, cuja extensão sequer se encontra individualizada nos autos.
A circunstância não deve ser confundida com hipótese em que a União demonstra a existência de domínio federal certo e delimitado sobre o imóvel objeto da usucapião. Nesta última situação, a pretensão de aquisição por usucapião evidentemente não poderia alcançar bem público. No presente caso, contudo, a própria União condiciona a definição da área eventualmente submetida ao seu domínio à realização de procedimento administrativo ainda não concluído.
A propósito, embora referente especificamente a terreno de marinha, mostra-se pertinente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.090.847/RS, no sentido de que a alegação da União acerca de eventual incidência de domínio federal, quando dependente de procedimento demarcatório futuro e sem delimitação conclusiva da área, não autoriza a paralisação indefinida da pretensão de usucapião. O Tribunal assentou ser possível o reconhecimento da usucapião, resguardando-se expressamente os interesses da União para que eventual conclusão posterior do procedimento próprio seja observada:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. DEMARCAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO PELO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO, POR ALEGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DE QUE, EM FUTURO E INCERTO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO PODERÁ SER CONSTATADO QUE A ÁREA USUCAPIENDA ABRANGE A FAIXA DE MARINHA. DESCABIMENTO.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
2. A usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, portanto é descabido cogitar em violação ao artigo 237 da Lei 6.015/1973, pois o dispositivo limita-se a prescrever que não se fará registro que dependa de apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro. Ademais, a sentença anota que o imóvel usucapiendo não tem matrícula no registro de imóveis.
3. Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União
4. A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a Súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União".
5. No caso, não é possível afirmar que a área usucapienda abrange a faixa de marinha, visto que a apuração demanda complexo procedimento administrativo, realizado no âmbito do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa. Por um lado, em vista dos inúmeros procedimentos exigidos pela Lei, a exigir juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública para a realização da demarcação da faixa de marinha, e em vista da tripartição dos poderes, não é cabível a imposição, pelo Judiciário, de sua realização; por outro lado, não é também razoável que os jurisdicionados fiquem à mercê de fato futuro, mas, como incontroverso, sem qualquer previsibilidade de sua materialização, para que possam usucapir terreno que já ocupam com ânimo de dono há quase três décadas.
6. Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo Juízo constantes do mérito da causa, e nem sequer se pode considerar deduzível a matéria acerca de tratar-se de terreno de marinha a área usucapienda.
7. Quanto à alegação de que os embargos de declaração não foram protelatórios, fica nítido que não houve imposição de sanção, mas apenas, em caráter de advertência, menção à possibilidade de arbitramento de multa; de modo que é incompreensível a invocação à Súmula 98/STJ e a afirmação de ter sido violado o artigo 538 do CPC
- o que atrai a incidência da Súmula 284/STF - a impossibilitar o conhecimento do recurso.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.090.847/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 10/5/2013.)
A razão de decidir é aplicável, com as devidas cautelas, à hipótese dos autos. Não cabe converter a presente ação de usucapião em sucedâneo do procedimento administrativo de demarcação, cuja realização e conclusão competem à Administração Pública.
De outro lado, a ausência de interesse jurídico da União para intervir na presente demanda não importa reconhecimento judicial de que toda a área usucapienda seja de domínio particular. Eventual área que venha a ser regularmente identificada como bem público federal em procedimento próprio não poderá ser adquirida por usucapião, permanecendo resguardadas as prerrogativas da União.
Nesse contexto, a manifestação da União, desacompanhada de delimitação atual e conclusiva da área supostamente submetida ao domínio federal e fundada em procedimento demarcatório ainda futuro, não evidencia interesse jurídico atual e concreto que justifique sua permanência no feito.
Ante o exposto, afasto a existência de interesse jurídico da União que justifique sua intervenção na presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ.
Fica ressalvado à União o exercício das medidas administrativas e judiciais cabíveis para a identificação e eventual reconhecimento de domínio federal sobre a área, inclusive mediante o procedimento demarcatório previsto na legislação pertinente.
Por consequência, não há fundamento para o prosseguimento do feito perante a Justiça Federal.
Considerando, contudo, que os autos foram remetidos a este Juízo especificamente para apreciação da questão relativa ao interesse jurídico da União, restituam-se os autos ao Juízo Estadual de origem, para regular prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.