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TJAP · Juizado Especial Cível de Santana · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6006577-17.2026.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BAIA CARVALHO REU: FRANCISCA JOSEANY DA COSTA BRAGA, COOPERATIVA MISTA ROMA, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Das preliminares A demandada Previsul argui a incompetência deste Juizado sob a tese de que o valor da causa deve corresponder à soma do valor de face da carta de crédito do consórcio (R$ 100.000,00) e do capital segurado (R$ 116.500,00), o que superaria o teto de 40 salários mínimos previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995. No sistema dos Juizados Especiais, o valor da causa para fins de fixação de competência deve corresponder ao benefício econômico efetivamente perseguido pela parte autora, e não ao valor nominal dos contratos coligados. Na hipótese, o reclamante não busca o adimplemento da carta de crédito ou a fruição do capital segurado, mas sim a rescisão dos ajustes com a devolução da entrada desembolsada no ato da contratação (R$ 6.990,50) somada à indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A pretensão envolve, pois, o valor efetivamente gasto pelo autor no momento da contratação do consórcio e seguro. A reclamada aduz, ainda, a falta de interesse processual do autor, sustentando que o seguro prestamista foi cancelado pela estipulante em agosto de 2024, inexistindo pretensão resistida. Embora a ré tenha demonstrado que o seguro em nome do autor já se encontra cancelado em seus sistemas cadastrais, remanesce de forma inequívoca a pretensão resistida de natureza ressarcitória. Por fim, a contestante sustenta ser parte ilegítima para responder sobre os termos do consórcio, argumentando que sua participação se restringe ao seguro prestamista, contrato acessório e completamente alheio às promessas e vendas promovidas pela administradora. A premissa defensiva não merece acolhimento. Sob o prisma da legislação consumerista, todos os integrantes que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos vícios e defeitos na prestação de serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, do CDC. Na hipótese, a seguradora e a cooperativa administradora de consórcio possuem responsabilidade solidária, conforme as normas do CDC, pois integram a mesma cadeia de consumo, considerando que o seguro prestamista foi contratado no mesmo ato, de forma concomitante e vinculado ao consórcio, servindo como garantia da obrigação. Afasto, portanto, as preliminares suscitadas. b) Do Mérito De início, registre-se que as reclamadas FRANCISCA JOSEANY DA COSTA BRAGA e COOPERATIVA MISTA ROMA não foram integradas à relação processual. As tentativas de citação restaram frustradas, tendo o agente dos Correios certificado que a cooperativa mudou-se de endereço. Intimada pessoalmente para indicar o endereço atualizado das corrés, a parte autora permaneceu inerte, deixando de se manifestar nos autos eletrônicos. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos critérios informadores da celeridade, simplicidade e economia processual, o não fornecimento do endereço correto das partes requeridas não citadas enseja a imediata extinção do processo sem julgamento de mérito em relação a elas. Todavia, havendo solidariedade passiva entre os codevedores da cadeia de consumo, assiste ao consumidor o direito de exigir e receber de qualquer um dos devedores comuns, parcial ou totalmente, a dívida comum. O vínculo estabelecido entre as partes ampara-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor e as requeridas enquadram-se como fornecedoras de serviços securitários e consorciais. Ratifica-se a responsabilidade solidária da seguradora em relação aos valores que dizem respeito ao consórcio, conforme o CDC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A tese de que a seguradora responde unicamente pelos valores recebidos sob a rubrica do seguro não prospera no microssistema consumerista, visto que a venda concomitante do consórcio e do seguro prestamista unifica a operação econômica aos olhos do consumidor de boa-fé. Neste sentido, transcreve-se o entendimento pacificado pelo C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS RECONHECIDA NA ORIGEM. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a legitimidade passiva da administradora de consórcio para responder por falhas na cobertura securitária prestamista a ele aderida, especialmente quando a contratação ocorre de forma concomitante e o inadimplemento do seguro frustra a continuidade do consórcio, configurando responsabilidade solidária na cadeia de consumo. (...) 3. Firmada a culpa institucional pela rescisão, é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, sem a retenção de taxa de administração ou cláusula penal, as quais pressupõem a desistência voluntária ou inadimplência injustificada do consorciado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.935/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026.) No caso concreto, o autor logrou êxito em demonstrar o pagamento apenas da quantia de R$ 2.610,85, conforme recibo anexado (ID 28855635), representativo do pagamento parcial da adesão ao consórcio. O nexo de solidariedade atrai sobre a seguradora demandada a obrigação de responder pela integralidade do montante vertido pelo consumidor. No caso concreto, o autor realizou o pagamento de R$ 6.990,50 e R$ 109,12, respectivamente relativos ao consórcio e ao seguro prestamista. O nexo de solidariedade atrai sobre a seguradora demandada a obrigação de responder pela integralidade do montante vertido pelo consumidor. No tocante ao momento da devolução dos valores referentes ao consórcio, a regra do Tema Repetitivo 312 do STJ, que prevê a restituição em até 30 dias após o encerramento do grupo, comporta mitigação excepcional na hipótese de contratos de longa duração. O contrato de consórcio ao qual o reclamante aderiu ostenta longa duração, inviabilizando que se imponha ao consumidor humilde uma espera desarrazoada e excessiva para reaver o capital substancial investido sob vício de consentimento. Condicionar a devolução ao término de um grupo tão longínquo impõe evidente desvantagem exagerada e iniquidade ao consumidor, afrontando o artigo 51, inciso IV, do CDC. Nesse prumo, colaciona-se o entendimento do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. TEMA REPETITIVO 312 DO STJ. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO. INADEQUAÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. 1) Não ofende o Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça ("É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”) o acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais que manteve decisão monocrática de procedência dos pedidos autorais, considerando a excepcionalidade da hipótese que trata de contrato de longa duração (144 meses - 12 anos), onde a previsão de restituição dos valores apenas após o encerramento do grupo é clara e consideravelmente abusiva ao consumidor; 2) Reclamação conhecida e julgada improcedente (RECLAMAÇÃO(RECL) nº 0008422-37.2022.8.03.0000, Rel. Des. JAYME FERREIRA, Tribunal Pleno, j. 28/06/2023, DOE 04/07/2023). Consequentemente, é imperiosa a devolução imediata do valor desembolsado pelo autor a título de consórcio, correspondente ao montante de R$ 6.990,50 (seis mil, novecentos e noventa reais e cinquenta centavos), de forma simples b.1) Do Seguro Prestamista O autor insurge-se contra o seguro prestamista de R$ 109,12 imposto na contratação. O crivo de legalidade do seguro deve ser analisado sob a ótica do Tema Repetitivo 972 do STJ, que veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira credora ou com seguradora por ela indicada. Os documentos juntados pela seguradora ré não demonstraram que o autor foi devidamente informado sobre a liberdade de contratar ou não o seguro e a possibilidade de escolher outra seguradora de sua livre escolha. A adesão deu-se por fluxo unificado e impositivo no ato do consórcio, restando configurada a abusividade da venda casada (artigo 39, inciso I, do CDC). No tocante à devolução, o STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, consolidou a tese de que indébitos decorrentes de contratos de consumo celebrados após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor, bastando que a conduta divirja da boa-fé objetiva. Como o ajuste foi celebrado em 2024, a devolução em dobro do valor de R$ 109,12 é medida imperativa de direito, totalizando o ressarcimento dobrado de R$ 218,24 (duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos). b.2) Dos Danos Morais Por fim, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Os aborrecimentos enfrentados pelo reclamante situam-se na órbita do dissabor cotidiano decorrente do descumprimento ou anulação de relações contratuais. Não restou demonstrada nos autos qualquer violação a direitos da personalidade (como ofensa à honra, dignidade, integridade psíquica ou exposição a vexame público) decorrente do vício de consentimento contratual. Ademais, não restou demonstrado pelo reclamante os esforços extraordinários empreendidos para buscar a restituição administrativa dos valores perante os canais de atendimento das requeridas, ônus probatório mínimo que lhe competia para fins de aferição de eventual responsabilidade com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação às rés FRANCISCA JOSEANY DA COSTA BRAGA e COOPERATIVA MISTA ROMA, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (ausência de citação válida); 2) JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial em face da ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e rescisão do contrato de consórcio (grupo 2003, cota 0121) e do seguro prestamista associado (apólice nº 13009770000199, certificado nº 31813136); b) CONDENAR a reclamada a restituir à parte autora, de forma imediata e simples, a importância de 6.990,50 (seis mil, novecentos e noventa reais e cinquenta centavos) correspondente aos valores do consórcio. Sobre esta verba deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a contar de cada desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzindo-se o fator de correção) a partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR a reclamada a restituir ao autor, em dobro, o valor pago pelo seguro prestamista, no valor de R$ 218,24 (duzentos e dezoito reais e vinte e quatro centavos), devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar de cada desembolso e acrescida de juros SELIC a partir da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível de Santana
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