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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006550-09.2025.4.06.3821/MGAUTOR: CLERIA MARIA DE FARIA ADVOGADO(A): MIRIAM DA CONSOLACAO CARVALHO FERRAZ (OAB MG157597) SENTENÇA Ante o exposto: 1) reconheço a perda superveniente parcial do objeto, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 01/06/2002 a 07/11/2003 e de 01/09/2004 a 01/08/2008, e extingo o processo, sem resolução do mérito, nesse particular, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) julgo procedente, em parte, o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 2.1) DETERMINAR ao INSS a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB 11/09/2025 (DER), DIP no primeiro dia do mês de prolação desta sentença, e MRI/RMA calculadas na forma da lei; 2.2) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a DIP, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, devidamente corrigidas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores de benefícios inacumuláveis que eventualmente tenham sido pagos administrativamente.
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