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TJAP · 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6006546-31.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIRANDE DOS SANTOS SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Verifica-se que a presente demanda tem por objeto controvérsia decorrente de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de cartão consignado (RCC), cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, sustentando a parte autora, em síntese, que pretendia contratar empréstimo consignado e que não tinha conhecimento da adesão à modalidade de cartão de crédito consignado. A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirmando que o instrumento firmado indicava expressamente o produto contratado e que a autora realizou saques mediante utilização do limite disponibilizado. A parte autora impugna a documentação apresentada e sustenta, ainda, a ausência de instrumento contratual devidamente assinado que demonstre sua ciência e anuência quanto à modalidade contratada. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Temas Repetitivos nºs 1.414 e 1.328, delimitou controvérsia que abrange as questões discutidas nestes autos, a saber: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Nos autos do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, por decisão de 13/03/2026, publicada em 17/03/2026 e posteriormente referendada pela Segunda Seção em sessão realizada em 08/04/2026, foi determinada, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão, em todo o território nacional, do processamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica objeto dos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414, ressalvados apenas os cumprimentos de sentença. No caso concreto, embora a parte autora sustente, entre outros fundamentos, que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual devidamente assinado que demonstre sua ciência e anuência quanto à contratação do cartão de crédito consignado, tal circunstância não afasta a identidade entre a controvérsia destes autos e aquela submetida ao Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a solução da demanda exige pronunciamento acerca da validade da contratação do cartão de crédito consignado, do cumprimento do dever de informação e transparência, da regularidade e suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira e das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidação do negócio, inclusive quanto à restituição dos valores descontados e à configuração de danos morais, matérias abrangidas pelos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414. Além disso, a determinação de suspensão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça possui alcance nacional e não excepcionou processos já instruídos, conclusos para sentença ou em fase de alegações finais, ressalvando apenas os cumprimentos de sentença, razão pela qual o sobrestamento é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nºs 1.328 e 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à anotação da suspensão no sistema. Após o trânsito em julgado do precedente qualificado ou eventual revogação da ordem de sobrestamento, retornem os autos conclusos para prosseguimento, observada a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Santana/AP, 24 de agosto de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
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