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6006544-22.2026.4.06.3803

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia · Ato ordinatório

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006544-22.2026.4.06.3803/MG AUTOR: MARIA INES RODRIGUES PREXEDE ADVOGADO(A): VANESSA MESSIAS PIRES (OAB MG106349) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203 § 4º do CPC e conforme disposto na Portaria nº 02/2016 deste Juízo, considerando a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual para adoção do fluxo de Instrução Concentrada, nos termos da Recomendação do CJF nº 1/20251, bem como da Resolução PRESI/COGER/COJEF nº 1/2025 do TRF62, e à vista do que consta no Processo SEI nº 0005517-59.2025.4.06.8001, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar expressamente seu interesse na adesão ao referido procedimento. A Instrução Concentrada constitui mecanismo de otimização procedimental no âmbito do TRF6, permitindo maior celeridade na tramitação das demandas previdenciárias, em especial aquelas que dependem de prova oral simples. Por meio da produção antecipada de depoimentos em formato audiovisual, evita-se a designação de audiência presencial, promovendo economia processual e maior eficiência, além de viabilizar eventual solução consensual em fase inicial. Em caso de adesão, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, com a juntada da prova oral produzida em formato audiovisual, por meio de vídeos gravados sem cortes ou edições, observados os seguintes requisitos: 1. Depoimento pessoal; 2. Oitiva de testemunhas (um arquivo por depoente), observado o seguinte: 2.1. A qualificação prévia das testemunhas deverá ser comprovada mediante juntada, nos autos, de cópia legível dos documentos pessoais (frente e verso), antes da apresentação dos vídeos; 2.2. Identificação completa da testemunha (nome e CPF), com exibição de documento oficial com foto no início da gravação; 2.3. Qualificação (nome completo, estado civil, profissão, residência e vínculo com a parte autora, inclusive eventual parentesco ou relação de amizade íntima); 2.4. Indagação acerca do conhecimento direto dos fatos controvertidos, devendo a testemunha esclarecer, de forma objetiva e circunstanciada, os elementos relevantes à causa, tais como a relação com a parte autora, grau de convivência, atividades exercidas, local e período dos fatos narrados, bem como responder às perguntas padronizadas constantes do Anexo I da Resolução PRESI/COGER/COJEF nº 1/2025 do TRF6, naquilo que for pertinente ao caso concreto, sem prejuízo de outras indagações formuladas pelo(a) advogado(a) da parte autora. 2.5. Declaração de que o depoimento se destina a processo judicial perante a Justiça Federal; 2.6. Qualidade adequada de imagem e som, com a face da testemunha visível durante todo o depoimento; 2.7. Condução do ato por advogado(a) ou representante da parte, com observância da boa-fé e lealdade processual; 2.8. Advertência quanto ao compromisso de dizer a verdade e às sanções do crime de falso testemunho (art. 342 do Código Penal). Faculto à parte autora a juntada de imagens, vídeos ou fotografias do local de trabalho ou da residência, para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. A adesão à Instrução Concentrada não dispensa a apresentação de início de prova material válida e contemporânea ao período alegado, conforme exigência legal nos pedidos fundados em atividade rural. A prova oral será produzida sob a orientação e responsabilidade do(a) advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo ser utilizados meios telepresenciais de gravação. A eventual não adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, com opção pela realização de audiência de instrução, poderá ser justificada pelo(a) advogado(a) no prazo assinalado. Havendo adesão e juntadas as gravações, INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ou proposta de acordo, podendo, desde logo, juntar documentos e se manifestar acerca da regularidade formal e material das provas audiovisuais. Apresentada a resposta, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam as partes cientes de que a adesão expressa à Instrução Concentrada implica, em regra, renúncia à produção de prova oral em audiência, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas na Resolução PRESI/COGER/COJEF nº 1/2025 do TRF6. Não havendo adesão, o feito prosseguirá pelo procedimento regular, com designação de audiência de instrução, se necessária. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia/MG, data e assinatura eletrônica. 1. https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Rec_001-2025.pdf 2. https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/387569/1/SEI_1174893_Resolucao_Presi_Coger_Cojef_1.pdf

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