Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF6 · SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 6006543-97.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6034525-35.2026.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
AGRAVANTE: GIOVANNI MAXIMIANO SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): SILVANE DA SILVA (OAB MG165118)
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: GLEISON MAXIMIANO DA SILVA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário)
ADVOGADO(A): SILVANE DA SILVA (OAB MG165118)
AGRAVADO: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
ADVOGADO(A): DAVI LAGO (OAB SP127690)
ADVOGADO(A): CASSIO HAMABATA (OAB SP324705)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO. FATO PROCESSUAL NÃO CONSIDERADO. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão monocrática que declarou prejudicado agravo de instrumento, em razão da superveniência de sentença que extinguira o processo originário sem resolução do mérito.
2. O embargante sustenta que, antes do julgamento colegiado, o Juízo de origem já havia acolhido, com efeitos infringentes, os embargos declaratórios opostos contra a sentença extintiva, tornando-a sem efeito e determinando o regular prosseguimento do processo, com realização de perícia médica no estabelecimento hospitalar em que se encontrava o autor.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa fática ao manter a declaração de prejudicialidade do agravo sem considerar que a sentença que lhe servira de fundamento já havia sido desconstituída; e (ii) definir se o reconhecimento do vício impõe a atribuição de efeitos infringentes, com o restabelecimento do processamento do agravo de instrumento e a definição dos efeitos da tutela recursal anteriormente concedida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os novos embargos de declaração são admissíveis porque não se limitam à reprodução das alegações anteriormente deduzidas, mas apontam vício próprio do acórdão subsequente, consistente na desconsideração de fato processual anterior ao julgamento e potencialmente modificativo de seu resultado.
5. Os fatos supervenientes capazes de influenciar a solução da controvérsia devem ser considerados pelo órgão julgador, inclusive em grau recursal, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil.
6. O acórdão embargado adotou como premissa a subsistência da sentença extintiva e tratou sua eventual desconstituição como acontecimento futuro. Contudo, quando do julgamento, o Juízo de origem já havia tornado sem efeito a sentença e determinado o prosseguimento da ação, circunstância diretamente relacionada à existência de interesse e utilidade recursais.
7. A ausência de consideração desse acontecimento configura omissão e erro de premissa fática. Não se caracteriza propriamente contradição interna, pois a incompatibilidade não ocorre entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, mas entre a premissa processual nele adotada e o estado efetivo dos autos.
8. Desconstituída a sentença que fundamentara a declaração de perda superveniente do objeto, desaparece a causa da prejudicialidade e restaura-se a utilidade do agravo de instrumento, uma vez que o processo originário retorna ao estágio anterior à extinção.
9. A correção do vício conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento, o que autoriza a atribuição excepcional de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
10. O afastamento da prejudicialidade restabelece o processamento do recurso e os efeitos da tutela recursal anteriormente concedida, nos exatos limites e condicionantes em que proferida, sem prejuízo de sua reavaliação pelo Relator diante do estado atual do processo e de fatos supervenientes relevantes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e o erro de premissa fática, afastar a declaração de perda superveniente do objeto, determinar o regular prosseguimento do agravo de instrumento e restabelecer, nos limites originários, a tutela recursal anteriormente concedida, sem prejuízo de posterior reavaliação.
Tese de julgamento: 1. O órgão julgador deve considerar fato processual superveniente, anterior ao julgamento e apto a retirar a premissa determinante da declaração de prejudicialidade do recurso. 2. Desconstituída, antes do julgamento colegiado, a sentença que fundamentara a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, restaura-se a utilidade do recurso. 3. A correção de omissão e de erro de premissa fática que conduza necessariamente à alteração do resultado autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 493, 933, 1.022, II, e 1.025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, para modificar o acórdão embargado e afastar a declaração de perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; tornar sem efeito a decisão monocrática no capítulo em que declarou prejudicado o recurso, determinando o regular prosseguimento do agravo de instrumento, com posterior apreciação de seu mérito; restabelecer, nos exatos limites e condicionantes em que proferida, a decisão de tutela recursal constante do Evento 14, sem prejuízo de sua imediata reavaliação pelo Relator diante do estado atual dos autos e de fatos supervenientes eventualmente relevantes, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.