2026-09-16 · TRF6
Apelação Cível Nº 6006534-48.2025.4.06.9999/MG RELATOR: Juiz Federal MICHAEL PROCOPIO RIBEIRO ALVES AVELAR APELANTE: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA ADVOGADO(A): MAYCON DOUGLAS DE PAULA COSTA (OAB MG212775) ADVOGADO(A): ELI CHABUDE DUTRA (OAB MG033564) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE APÓS A DATA DE CESSAÇÃO NÃO SUBMETIDA AO INSS. MATÉRIA DE FATO NÃO EXAMINADA NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. TEMA 350 DO STF. TEMA 1.124 DO STJ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente. 2. O Juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 3. A parte autora interpôs apelação, alegando que a sentença considerou, equivocadamente, atendida a pretensão administrativa. Sustenta que requereu benefício por incapacidade permanente, mas recebeu apenas benefício por incapacidade temporária, por curto período e sem adequada avaliação médica. Afirma que pretende a continuidade do benefício, com eventual conversão em benefício por incapacidade permanente, conforme o resultado da perícia. Requer a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir para o pedido judicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com eventual conversão em benefício por incapacidade permanente, quando não houve requerimento administrativo de prorrogação e a persistência da incapacidade após a data de cessação não foi submetida à apreciação do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 350), estabeleceu que a concessão de benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo. Nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, salvo quando depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.124, estabeleceu que o interesse de agir se configura quando o segurado leva a juízo os mesmos fatos e provas apresentados na via administrativa. Quando a pretensão judicial estiver fundada em fatos ou circunstâncias não submetidos ao INSS, é necessário novo requerimento administrativo. 7. A dispensa do exaurimento da via administrativa não afasta a necessidade de prévia provocação da Administração para apreciar a pretensão submetida ao Poder Judiciário, especialmente quando a demanda depender da análise de matéria fática ainda não examinada pelo INSS. 8. No caso concreto, a parte autora recebeu administrativamente benefício por incapacidade temporária, com data de cessação em 20/04/2025. A ação foi ajuizada com o objetivo de obter a continuidade da prestação após a cessação e, conforme o resultado da perícia, sua eventual conversão em benefício por incapacidade permanente. 9. O comprovante do requerimento administrativo não individualiza pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, limitando-se ao requerimento de benefício por incapacidade. Também não houve requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade temporária antes do ajuizamento da ação. 10. A documentação médica apresentada na esfera administrativa não altera essa conclusão, pois a pretensão judicial envolve a persistência da incapacidade após a data de cessação do benefício, circunstância que não foi submetida à apreciação da autarquia. 11. A concessão administrativa do benefício por incapacidade temporária não implica reconhecimento da incapacidade em período posterior à data de cessação. A prorrogação do benefício pressupõe a demonstração de que a incapacidade persiste após a DCB, questão que deve ser submetida ao conhecimento do INSS, inclusive para possibilitar a correspondente avaliação médica. 12. A situação dos autos corresponde à orientação adotada em precedente desta Corte, segundo a qual, quando o benefício por incapacidade temporária é cessado em razão de alta programada, sem nova perícia médica administrativa, o segurado que pretende o restabelecimento a partir da data de cessação deve formular previamente pedido de prorrogação, pois o INSS não teve oportunidade de examinar a persistência da incapacidade. (TRF6, AC 1013178-38.2022.4.01.9999, 1ª Turma - PREV/SERV, Rel. Des. Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, D.E. 12/08/2026). 13. Não se aplica ao caso a exceção prevista no item III do Tema 350 do STF, pois a pretensão deduzida judicialmente depende da análise de matéria de fato ainda não submetida ao INSS. O caso também se amolda ao item 1.6 do Tema 1.124 do STJ, diante da ausência de submissão administrativa dos fatos relativos à persistência da incapacidade após a DCB. 14. Ausente prévio requerimento administrativo de prorrogação e não tendo o INSS sido provocado a examinar a persistência da incapacidade após a data de cessação do benefício, não se configura a pretensão resistida nem o interesse processual. Deve ser mantida, portanto, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 15. Em razão do desprovimento da apelação, os honorários advocatícios fixados na origem devem ser majorados em cinco pontos percentuais, em favor do patrono da parte recorrida, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite máximo estabelecido nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora. IV. DISPOSITIVO 16. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.