Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJAP
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2
Período das publicações
2026-09-09 a 2026-09-16
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2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 CERTIDÃO SISBAJUD - RESULTADO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6006528-10.2025.8.03.0002 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: LUCIANE FERNANDES DA SILVA CASTILO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE LIMA FUANCHO 05246017206 Certifico que foi efetuado o bloqueio de R$ 504,52 pertencente a parte devedora pelo SISBAJUD. Protocolo n. 20260080863865. Certifico ainda que já intimo a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer embargos ao valor constrito. Santana, 14 de setembro de 2026. RODRIGO GUIMARAES CARDOSO Gestor Judiciário
2026-09-09 · TJAP
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6006528-10.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUCIANE FERNANDES DA SILVA CASTILO REQUERIDO: CARLOS EDUARDO DE LIMA FUANCHO 05246017206 DECISÃO Defiro o pedido. Proceda-se à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito (R$ 504,52), já com a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, na modalidade “teimosinha”, por 30 dias. Feito o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação, sem manifestação da parte executada, ou com a sua anuência para a liberação do valor ao credor, certificar e transferir, para a conta do juízo o numerário bloqueado, expedindo-se o alvará de levantamento a favor do credor, vindo os autos conclusos para extinção. Santana/AP, 8 de setembro de 2026. MURILO AUGUSTO DE FARIA SANTOS Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial Cível de Santana
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