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6006525-25.2026.4.06.3800

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos à Execução (Vara Execução) Nº 6006525-25.2026.4.06.3800/MG EMBARGANTE: RICARDO ALEXANDRE CARVALHO ADVOGADO(A): WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA (OAB MG102533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por Ricardo Alexandre Carvalho em face da UNIÃO, visando à desconstituição da execução de título extrajudicial nº 6134610-63.2025.4.06.3800/MG, fundada em acórdãos condenatórios do Tribunal de Contas da União. Na petição inicial, o embargante sustentou a inexigibilidade do título executivo, alegando ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito executado, bem como excesso de execução decorrente da suposta insuficiência da memória de cálculo apresentada pela exequente. Alegou ainda a impenhorabilidade de eventuais valores constritos, requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos e formulou pedido de gratuidade da justiça. A União apresentou impugnação aos embargos, defendendo, preliminarmente, o indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a eficácia executiva dos acórdãos do TCU, a higidez da memória de cálculo apresentada e a impossibilidade de conhecimento da alegação de excesso de execução diante da ausência de demonstrativo discriminado do valor que o executado entendia devido. Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos formulados. Sobreveio sentença que reconheceu, de ofício, a intempestividade dos embargos à execução, por entender que o prazo previsto no art. 915 do CPC teve início com a juntada do aviso de recebimento da citação nos autos da execução originária em 27/11/2025, concluindo que a ação de embargos somente foi ajuizada após o escoamento do prazo legal. Em consequência, os embargos não foram conhecidos. Ainda assim, em fundamentação sucessiva, a sentença enfrentou todas as teses de mérito deduzidas pelo embargante, afastando a alegada inexigibilidade do título executivo, a deficiência da memória de cálculo, o excesso de execução, a pretensão de reconhecimento prévio de impenhorabilidade e o pedido de gratuidade da justiça. Contra essa decisão, o embargante opôs embargos de declaração, sustentando a existência de contradição. Alegou que o aviso de recebimento considerado pela sentença corresponderia a uma tentativa frustrada de citação e que a efetiva citação somente teria ocorrido posteriormente, mediante outro aviso de recebimento juntado aos autos da execução originária. Defendeu, assim, a tempestividade dos embargos à execução e requereu o reconhecimento da alegada contradição para que fosse revista a conclusão adotada na sentença. Decisão Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Alexandre Carvalho contra a sentença que reconheceu a intempestividade dos embargos à execução e, por conseguinte, deixou de conhecê-los. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso concreto, entretanto, o recurso não aponta efetivamente qualquer vício capaz de infirmar ou modificar os fundamentos determinantes da sentença embargada. Embora o embargante sustente a existência de contradição na definição do marco inicial para contagem do prazo dos embargos à execução, verifica-se que a insurgência volta-se, em realidade, contra a própria conclusão adotada pelo julgador acerca da intempestividade da ação. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. De todo modo, observa-se que a sentença não se limitou ao reconhecimento da intempestividade dos embargos à execução. Ao contrário, de forma expressa, examinou sucessivamente todas as teses de mérito deduzidas pelo embargante, enfrentando os argumentos relativos à alegada inexigibilidade do título executivo, à liquidez do débito, à suficiência da memória de cálculo apresentada pela exequente, ao alegado excesso de execução, à pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade de valores e ao pedido de gratuidade da justiça, afastando-os um a um mediante fundamentação específica e suficiente. Assim, ainda que se admitisse a discussão suscitada pelo embargante acerca da tempestividade da ação de embargos à execução, verifica-se que a sentença já examinou exaustivamente todas as questões de mérito que poderiam conduzir à procedência da demanda, concluindo pela absoluta improcedência das pretensões deduzidas. Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a ser sanado. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do conteúdo decisório e a obtenção de novo julgamento da causa, providência incompatível com os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, por ausência de demonstração de qualquer dos vícios legalmente previstos para o manejo do referido recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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