Publicações do processo

6006522-40.2026.4.06.3810

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006522-40.2026.4.06.3810/MG AUTOR: STELLA MARIS DE LIMA PAIVA ADVOGADO(A): ANA CAROLINA AYRES DE CASTRO MENDES (OAB MG204504) ADVOGADO(A): HUGO CARLOS RODRIGUES (OAB MG109063) ADVOGADO(A): DIEGO MACHADO MARCIANO (OAB MG228958) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, a fim de: Juntar planilha de cálculos do valor atribuído à causa, que deve corresponder, nas ações de prestações sucessivas, à soma das prestações vencidas e das doze prestações vincendas, na forma do art. 292 do CPC; Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos. A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Decorrido o prazo sem cumprimento integral da ordem de emenda, voltem os autos conclusos para sentença. 2 - Apresentada a emenda à inicial, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Apreciação da tutela postergada para o momento da prolação da sentença. Defiro a assistência judiciária gratuita. INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente extratos e demais informações contratuais e informações externas (no caso de a parte ré ser a CEF, Correios ou outra instituição federal). No caso da Caixa Econômica Federal, fica desde já deferida a juntada de extratos e informações bancárias necessárias à elucidação da causa, anotando-se a restrição de acesso somente ao respectivo documento (e não ao processo todo). Em se tratando de relação de consumo, presentes os pressupostos legais, defiro a inversão do ônus da prova, nos termo do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caso proponha acordo, para agilizar o processo, o advogado da parte requerida deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite processual mais célere. Formulada proposta de acordo pela parte ré ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. Caso aceite a proposta de acordo, o advogado da parte autora deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite mais célere da eventual homologação. Fica desde já indeferida a intimação da parte ré para manifestar-se acerca de contraproposta, uma vez que incompatível com a celeridade deste rito e com o impedimento de prorrogações indevidas de prazos e reiterações de atos processuais. A análise acerca da realização de audiência será feita depois de ultrapassadas as demais etapas do procedimento, e sempre com base em pedido formulado e devidamente justificado. As partes, todavia, deverão desde a primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar detalhadamente a necessidade e utilidade da prova oral pretendida. Fica desde já indeferido eventual pedido de intimação de testemunhas para participar da audiência. Serão permitidas no máximo 03 testemunhas por parte (art. 34, caput, da Lei 9.099/95), as quais poderão ser substituídas independentemente de comunicação ao juízo, devendo as partes juntar rol de testemunhas até 03 (três) dias antes da data da audiência, sob pena de preclusão. Caso haja interesse de incapaz, antes da conclusão, dê-se vista ao Ministério Público Federal por 15 (quinze) dias. Este ato servirá de mandado de citação e intimação ou carta precatória. Pouso Alegre, data da assinatura.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.